Art. 61 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
m) nas dependências de instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Em linguagem simples
Lista as situações que tornam o crime mais grave e obrigatoriamente aumentam a pena, desde que não façam parte da própria definição do crime. Entre as hipóteses listadas estão a reincidência, motivos fúteis, crimes contra familiares, idosos ou crianças, e infrações cometidas em instituições de ensino.
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Na jurisprudência
7.201 acórdãos citam o art. 61 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1077551, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, "F", DO CP. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP), deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de agravante genérica não descrita na denúncia. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução, deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação) configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação. 7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza deficiência técnica. 8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP) não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da correlação. 9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. RESULTADO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida oportunamente. 2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto (Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2190153, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada às contravenções penais, especificamente à contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico permite a aplicação das regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, às contravenções penais, conforme o art. 1º da Lei de Contravenções Penais e o art. 12 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de agravantes genéricas do Código Penal às contravenções penais, especialmente em casos de violência doméstica, segundo entendimento consolidado. 5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, visa conferir maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, sendo aplicável também às contravenções penais, como a de vias de fato, quando praticadas nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição em contrário. 2. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é aplicável às contravenções penais em contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 12 e 61, II, "f"; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2797232, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixando a pena em 20 anos de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate condenatório. 4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão impugnado adotou compreensão da controvérsia em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2130702, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Agravante de calamidade pública. Ausência de nexo causal. Súmula 231/STJ. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. 2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao delito, sendo afastada a agravante. 5. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal. 6. Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190.
Publicação oficialSTJ, REsp 2076279, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIRMOU A DESNECESSIDADE DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO CASSADO NO TÓPICO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, INCLUSIVE EM FAVOR DO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.