Art. 60 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1 º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias agravantes
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve considerar principalmente as condições financeiras da pessoa condenada ao definir o valor da multa, podendo triplicá-la se o valor máximo ainda for ineficaz. Também permite que uma pena de prisão de até seis meses seja substituída por multa, observados certos critérios da lei.
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Na jurisprudência
471 acórdãos citam o art. 60 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2173961, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2040506, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (282,9KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS, RÉU REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR CORREIA DE SOUZA contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a pena-base fixada acima do mínimo legal, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime inicial fechado e a pena de multa proporcional à condenação. Sustenta violação dos arts. 59 e 60 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base pela culpabilidade e pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida no patamar de 5 anos; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu; e (iii) a proporcionalidade na fixação da pena de multa e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada em 5 anos, com fundamento na culpabilidade e na natureza altamente nociva (cocaína) e na quantidade expressiva da droga apreendida (282,9kg), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes. 4. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da reincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do benefício a réus reincidentes. 6. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de liberdade, com observância das condições econômicas do réu e da metodologia bifásica para sua aplicação. Não há desproporcionalidade. 7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, REsp 2150238, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de individualização adequada da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena de multa observou os limites de proporcionalidade e individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. 4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3162601, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA E NOS PARÂMETROS LEGAIS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal por contrabando, quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 7 salários mínimos, sob alegação de desproporcionalidade frente aos arts. 45, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea e observância dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, inclusive quanto à capacidade econômica do condenado, e se a revisão do quantum, na via especial, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária com base em critérios legais de prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e situação econômica do condenado, em patamar que não compromete a subsistência. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, para acolher a tese de desproporcionalidade, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A adequação das condições de adimplemento, inclusive parcelamento, pode ser apreciada pelo juízo da execução, conforme a Lei n. 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da prestação pecuniária deve observar o art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e capacidade econômica do condenado. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo da execução pode adequar as condições de adimplemento, inclusive parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, § 1º; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, V, "a"; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 169, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1076241, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e valores e perda do cargo público. 2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n. 2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas corpus, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação, oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em relação às interceptações anuladas. 6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente, restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal são autônomas e não foram alcançadas por anulação. 7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito. 8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação ao mesmo ato coator. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. 10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos. 2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão que não conhece da impetração. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59, 60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.