Art. 247 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Texto vigente
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Em linguagem simples
A norma considera crime permitir que uma pessoa menor de dezoito anos sob sua guarda frequente locais inadequados, como casas de jogos ou de prostituição, ou conviva com pessoas de má conduta. Também pune quem autoriza o menor a participar de espetáculos impróprios ou a mendigar. A pena prevista é de detenção ou multa para as situações listadas.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 247 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0006766-35.2023.8.16.0069, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Irresignação defensiva. Pleito de reconhecimento da nulidade da abordagem policial. Descabimento. Circunstâncias que resultam fundada suspeita. Réu que estava com mais uma pessoa e, ao perceberem a viatura, demonstraram atitude suspeita, se abaixando dentro do veículo. Abordagem e revista pessoal lícitas. Exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Ação policial que resultou, inclusive, na constatação de que o acusado portava, em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, além de munições. Mérito. Pleito de reconhecimento da excludente da ilicitude do estado de necessidade. Não cabimento. Requisitos do art. 247 do Código Penal não preenchidos. Dosimetria da pena. Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Providência já atendida na sentença. Não conhecimento, neste ponto, por ausência de interesse recursal. Prestação pecuniária, redução, de ofício. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com readequação da prestação pecuniária, de ofício
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0000040-60.2024.8.08.0060, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, 3ª Seção, DJEN 04/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003. ART. 247, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA MENORIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Paulo Sérgio Pereira da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03) e Bárbara Herculano da Silveira e Rogério Vieira Garcia da prática de abandono intelectual (art. 247, I, do Código Penal), com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial compromete a comprovação da materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) saber se há prova hábil da menoridade das supostas vítimas, condição indispensável para tipificação do crime de abandono intelectual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de laudo pericial das armas e munições apreendidas impossibilita a comprovação da aptidão para disparo, elemento essencial à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. 4. Não consta dos autos qualquer documento civil hábil que comprove a menoridade das supostas vítimas, o que inviabiliza a tipificação do delito do art. 247, I, do CP. 5. Não se admite condenação fundada em meros elementos colhidos na fase investigativa, em respeito ao princípio do devido processo legal e ao sistema acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva de arma ou munição apreendida inviabiliza a condenação por posse de arma de uso restrito. A menoridade, quando elementar do tipo penal, deve ser comprovada por documento hábil, sob pena de absolvição por ausência de materialidade. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 155 e art. 386, VII; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CP, art. 247, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 74: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.” STJ, REsp 1.619.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.