Art. 270 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Texto vigente
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Em linguagem simples
Proíbe o envenenamento de água potável, alimentos ou remédios destinados ao consumo, punindo igualmente quem vende ou guarda essas substâncias para distribuição. O artigo também prevê punição mais branda se a contaminação ocorrer de forma culposa, isto é, por negligência ou descuido, sem intenção de envenenar.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 270 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 5000291-14.2024.8.08.0053, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, DJEN 20/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA INDICIÁRIA CONVERGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de envenenamento de água potável (art. 270, caput, do CP) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP), em concurso material, à pena de 12 anos de reclusão e 10 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, a fixação de regime menos gravoso e o arbitramento de honorários advocatícios. Os fatos decorrem da invasão da residência da ex-companheira pelo acusado, durante o período noturno, seguida da introdução de substância tóxica na caixa d’água do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para demonstrar a autoria dos crimes de envenenamento de água potável e violação de domicílio qualificada; (ii) estabelecer se a pena-base do delito previsto no art. 270 do Código Penal foi corretamente fixada; (iii) determinar se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iv) verificar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o contraditório confirma que o acusado ingressa clandestinamente na residência da vítima durante o período noturno, sendo visto pelo filho da ofendida deixando o local após caminhar sobre o terraço da casa. 4. O laudo toxicológico comprova a presença da substância Brodifacoum na água armazenada na caixa d’água da residência, evidenciando a materialidade do crime de envenenamento de água potável. 5. As declarações da vítima e de seu filho são firmes, coerentes e convergentes, demonstrando que o acusado não aceitava o término do relacionamento e já havia comparecido anteriormente ao imóvel sem autorização. 6. A prova indiciária múltipla e harmônica, associada à comprovação da presença clandestina do acusado no local e à inexistência de hipótese alternativa plausível, autoriza a conclusão acerca da autoria do crime previsto no art. 270 do Código Penal, nos termos do art. 239 do CPP. 7. A negativa de autoria apresentada pelo réu permanece isolada e é infirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos. 8. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se legítima diante do inconformismo do acusado com o término do relacionamento, revelando sentimento de posse e maior reprovabilidade da conduta. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime é adequada porque o delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que reduz a vigilância dos moradores e potencializa o risco da conduta. 10. O critério jurisprudencial de incremento correspondente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal impõe o redimensionamento da pena-base do crime de envenenamento de água potável para 11 anos e 3 meses de reclusão. 11. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal incide validamente porque o delito de violação de domicílio foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo inconformismo do acusado com o fim da relação afetiva. 12. O arbitramento de honorários em favor da defensora dativa constitui consectário da garantia de remuneração pelo serviço profissional prestado, podendo ser realizado inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8001897-04.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS. MORTE DE CONSUMIDOR POR INTOXICAÇÃO COM METANOL. AQUISIÇÃO SEM NOTA FISCAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. NEGATIVA DE ENTREGA DE IMAGENS DE VIGILÂNCIA. INDÍCIOS DE ESTRUTURA ORGANIZADA E REITERADA DE COMÉRCIO ILÍCITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À SAÚDE COLETIVA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Adenilson Araújo dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Cansanção/BA que, nos autos do Processo nº 8001581-81.2025.8.05.0046, decretou sua prisão preventiva. A medida foi motivada pela suspeita de que o paciente, proprietário de distribuidora de bebidas, comercializou whisky adulterado com álcool metílico (metanol), o qual teria sido vendido a terceiro e consumido por Avair de Oliveira Pereira, resultando em sua morte por intoxicação grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, individualizada e amparada em elementos dos autos; e (ii) estabelecer se as condições subjetivas do paciente e sua alegada colaboração com a investigação são suficientes para justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada baseia-se em elementos objetivos constantes nos autos e individualiza a conduta do paciente, demonstrando a presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP, em especial o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, diante da gravidade concreta do fato e da possível reiteração delitiva. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atestou a presença de metanol no sangue da vítima, falecida após consumir whisky adquirido em pizzaria local, cuja origem foi rastreada até a distribuidora do paciente, que vendeu as bebidas sem nota fiscal e com indícios visíveis de adulteração. 5. Os indícios de autoria se sustentam em documentação que comprova a transação comercial entre o paciente e o revendedor, na correspondência exata entre os produtos apreendidos e os adquiridos da distribuidora, bem como na tentativa do paciente de justificar a transação com nota fiscal extemporânea, além da negativa posterior em fornecer imagens do sistema interno de segurança, sugerindo tentativa de obstrução da investigação. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente na venda de produto altamente tóxico, com resultado morte, dentro de contexto investigativo que aponta para possível estrutura reiterada e organizada de distribuição de bebidas ilícitas, adquiridas de fornecedor clandestino e sem controle fiscal. 7. A repercussão social negativa, o temor coletivo e os prejuízos ao comércio local evidenciam abalo à ordem pública e à ordem econômica, reforçando a necessidade de segregação para preservar a paz social e assegurar a eficácia da persecução penal. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da magnitude do dano causado, da estrutura informal e reiterada da atividade ilícita e do risco concreto de reiteração, sendo necessária a segregação cautelar como única medida proporcional e eficaz à tutela da ordem pública e da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A decisão que decreta prisão preventiva atende ao requisito de fundamentação idônea quando baseada em fatos concretos dos autos, devidamente individualizados." "A comercialização de bebidas adulteradas com resultado morte configura gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, especialmente quando há indícios de atuação reiterada e estruturada." "A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando verificados os pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP." "Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes nos casos em que a conduta investigada revela perigo atual à coletividade e risco de obstrução da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, I, e 319; CP, arts. 270, §1º, 272, §1º, e 171; Lei 7.492/86, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8001033-63.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA INVESTIGADO PELA SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS QUE TERIAM CAUSADO MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL A PARTIR DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, REVELANDO ATUAÇÃO EM ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA DE BEBIDAS FALSIFICADAS SEM PROCEDÊNCIA FISCAL, COM REPERCUSSÃO SOCIAL, RISCO À SAÚDE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FRENTE À GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Bel. IEDO LOBO SANTANA FILHO (OAB/BA 11.085) em favor do paciente ALEX ALVES, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO, que nos autos de n.º 8001581-81.2025.8.05.0046 decretou a prisão preventiva do paciente. Narram os autos que no dia 19 de novembro de 2025, na cidade de Cansanção/BA, a vítima Avair de Oliveira Pereira ingeriu bebida do tipo whisky da marca "Passport", adquirida na pizzaria de Fábio Pereira de Jesus, e passou mal, sendo posteriormente deixado no hospital municipal já sem sinais vitais, havendo suspeita inicial de envenenamento. A investigação apurou que Fábio havia comprado aquelas garrafas diretamente na distribuidora pertencente ao representado Adenilson Araújo dos Santos. Segundo relato prestado na Delegacia e conforme relatório de missão policial, as garrafas apreendidas no estabelecimento de Fábio apresentavam fortes indícios de adulteração, contendo sujeira e até inseto dentro de recipientes lacrados. A quantidade de bebidas encontradas correspondia exatamente às 12 unidades adquiridas na semana anterior na referida distribuidora, sem emissão de nota fiscal, apenas com um orçamento informal. Ainda de acordo com as peças informativas, Adenilson teria inicialmente apresentado nota fiscal que não correspondia aos produtos vendidos, pois datada de momento posterior à morte da vítima. O relatório de investigação registra, inclusive, que o representado se recusou a apresentar as imagens internas de seu sistema de vigilância, apesar de inicialmente ter aceitado fazê-lo. Em diligência complementar, o próprio Adenilson revelou que adquiriu aquelas unidades de bebida junto ao representado Alex Alves, conhecido por comercializar produtos falsificados em Feira de Santana/BA, sem estabelecimento formal e sem documentação fiscal idônea. Há, portanto, indícios de estrutura organizada para distribuição de bebidas adulteradas, com risco à saúde pública e possibilidade concreta de existência de outras unidades em circulação. Segundo o relatório policial, parte da comunidade demonstrou preocupação com a possibilidade de novos casos de intoxicação, especialmente diante da informação de que os representados comercializariam bebidas de origem ilícita de forma habitual, visando lucro elevado e assumindo o risco de causar danos à integridade física de terceiros. Constatou-se, ainda, que os eventos noticiados geraram grande repercussão negativa na região, provocando temor entre consumidores e prejuízos ao comércio local. A autoridade policial requereu, ainda, a realização de busca domiciliar visando a apreender eventuais garrafas adulteradas remanescentes, documentos fiscais, aparelhos eletrônicos contendo registros de negociação e quaisquer outros materiais relacionados à atividade ilícita. Para tanto, indicou os endereços vinculados aos representados, incluindo o supermercado e a distribuidora de propriedade de Adenilson, bem como a residência deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, especialmente os previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) examinar se a fundamentação do decreto prisional atende à exigência de motivação concreta e individualizada; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o laudo pericial que atestou a presença de metanol no sangue da vítima, os indícios de adulteração das garrafas, e o vínculo comercial informal entre o paciente e os demais investigados, sugerindo estrutura estável e dolosamente organizada para comercialização de bebidas falsificadas. 4. O periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta da conduta imputada, relacionada à suposta prática reiterada e consciente de fornecimento de produtos alimentícios adulterados, com risco à saúde coletiva, morte de um consumidor e comoção social local, configurando ameaça à ordem pública e à instrução criminal, diante da possibilidade de ocultação ou destruição de provas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afasta, por si só, a prisão preventiva quando os requisitos legais se mostram preenchidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto, diante do contexto de comércio difuso e ilícito de produtos perigosos à saúde, com indícios de habitualidade, atuação clandestina e possível tentativa de obstrução probatória por co-investigado. 7. Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pleito liminar, seu julgamento resta prejudicado em razão do enfrentamento do mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que indiquem indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à presença de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal." "A comercialização dolosa de bebidas adulteradas, com resultado morte e potencial lesão à saúde pública, justifica a segregação cautelar como forma de prevenir novos delitos e resguardar a investigação." "A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." "Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando, pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, se mostram incapazes de neutralizar os efeitos da liberdade do investigado." "O julgamento do mérito prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 270, §1º; 272, §1º; 171; Lei n.º 7.492/1986, art. 9º; CPP, arts. 312, 313, I e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.453/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. […]
Publicação oficialTJSC, Apelação Criminal 5001862-57.2022.8.24.0081, Rel. Roberto Lucas Pacheco, 2ª Câmara Criminal, DJEN 13/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. envenenamento de água potável (CP, ART. 270, caput ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.