Código Penal

Art. 76 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Determina que, quando o condenado tiver que cumprir penas por diferentes infrações penais, deve ser executada primeiro a pena considerada mais grave.

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Na jurisprudência

271 acórdãos citam o art. 76 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 969414, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que ambas são penas privativas de liberdade. 3. A questão também envolve a análise da aplicação dos arts. 69 e 76 do Código Penal em relação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, no contexto de unificação de penas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o resultado da soma das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, e a gravidade do crime, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Não há vedação à soma das penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação de regime mais gravoso se o resultado da soma não for compatível com regimes mais brandos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1008468, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas. 3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 979393, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo do tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos como detração penal e lapso para a progressão de regime. 2. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento, já considerando a conversão das penas e a unificação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos no caso poderia ser considerado para alguns fins de execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício no caso concreto, já que o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não foi computado em bis in idem para fins de progressão de regime. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime. 2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2028544, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que negou provimento ao agravo em execução interposto para reformar decisão que deixou de unificar as penas de detenção e reclusão, considerando a natureza das reprimendas. O recorrente defende a soma das penas de reclusão e detenção, com base no art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, visando à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas e somadas para fins de fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento. 3. As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas. A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados (AgRg no HC n. 562.849/RS; HC n. 460.460/RS). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 167950, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. PERÍODO COMPUTADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a detração de período de prisão cautelar em execução penal. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que o período de prisão compreendido entre 27/11/2020 a 12/09/2021 foi computado na pena referente ao PEC n. 0003231-64.2017.8.26.0026, cuja sanção corporal foi declarada extinta pelo cumprimento, assim inviável considerá-lo no PEC n. 0005075-10.2021.8.26.0026, atualmente em execução, sob pena de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão cautelar, já computado em execução penal anterior extinta, pode ser novamente considerado para fins de detração na execução penal atual. III. Razões de decidir 4. No caso, o período de prisão cautelar foi utilizado para extinguir a pena da execução anterior, tornando inviável seu uso para detração na execução atual, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A detração penal é inviável quando o período de prisão cautelar já foi utilizado para extinguir pena em execução anterior, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 76; LEP, artigo 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.560/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.