Código Penal

Art. 308 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES

Texto vigente

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe usar documentos de identificação de outra pessoa como se fossem seus, como passaporte e título de eleitor, além de punir quem entrega tais documentos para terceiros usarem. A punição só é válida se a ação não integrar um crime mais severo.

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Na jurisprudência

75 acórdãos citam o art. 308 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2830642, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, "B" E "G", DO CPM. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1º, DO CPM. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por sargento da Polícia Militar condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de exclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos idôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as agravantes do art. 70, II, alíneas "b" e "g", do CPM foram corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para elevar a pena-base - "intensidade do dolo", "perigo do dano" e "personalidade do réu" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade abstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização concreta que a torne idônea. 4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo genérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada. 5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "b" e "g", do CPM configura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de corrupção passiva. 6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu vantagem indevida para permitir a prática de contrabando, caracterizando a infração ao dever funcional. 7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das agravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar parcial conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II, alíneas "b" e "g" do Código Penal Militar. Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada com fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada pelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69, 70, II, alíneas "b" e "g", 308, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2810533, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 06/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 308 DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. POLICIAL QUE CONHECIA O VERDADEIRO NOME DO IDENTIFICANDO. IRRELEVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que "[o] reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Ademais, "[n]ão se caracteriza hipótese de crime impossível, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação. " (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 24/06/94)" (RHC n. 22.663/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe de 2/6/2008). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1800259, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 24/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 619 DO CPP E AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. QUESTÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESES QUE ESBARRAM NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APRESENTAÇÃO DE 'RAZÕES COMPLEMENTARES' À APELAÇÃO ANTES INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 283/STF. TESES DE INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA AS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSÁRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ, também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. O pleito relativo à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil não foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto, constitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo regimental, pela preclusão consumativa. 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, as teses segundo as quais houve quebra na cadeia de custódia da prova; não foi concedido à defesa acesso à integralidade dos diálogos interceptados; não foi levada a efeito a total transcrição das interceptações telefônicas; a investigação foi indevidamente conduzida por militares de patente inferior às dos investigados; e que deixou de ser demonstrado, de forma concreta e idônea, a razão para a incidência da agravante preconizada no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/2013. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, não é possível conhecer de "razões complementares" ao recurso de apelação anteriormente interposto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 6. Quanto ao pleito pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é aplicável a Súmula 711/STF. Aplicação da Súmula 283/STF. 7. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1.º do art. 308 do Código Penal Militar; de ausência de inversão do ônus da prova; de que foi devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva; bem como de que não houve apresentação de documentos novos quando do julgamento da apelação, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 9. Para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade. 10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro." (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador lance mão da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior (fundamentação per relationem) ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que foi realizado pelo Tribunal de origem. 12. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69 do Código Penal Militar. 13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 14. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 839421, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 02/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade. 4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 195921, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/05/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo" (AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 3. No caso, não houve prejuízo suportado pelo réu, pois o advogado constituído atuou na audiência e questionou o informante. 4. Fica afastada a alegação de nulidade decorrente da parcialidade do Juízo processante, diante da regularidade da atuação do Juiz que presidiu a audiência, o qual, respeitando o devido processo legal, optou, legitimamente, de maneira fundamentada, por não formular perguntas às testemunhas, o que não leva à conclusão de que ele haja induzido as partes a adotarem o mesmo comportamento. 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 6. Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos aparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da autenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento forense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de aparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o réu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como transmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone, líder da organização criminosa. 7. Ficou devidamente caracterizado no acórdão recorrido, de forma detalhada, o grave desvio de dever funcional a provocar a aplicação da majorante descrita no art. 308, § 1º, do CPM. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para afastar a aplicação da referida causa de aumento e, no lugar, aplicar a causa redutora prevista no art. 308, § 2º, do CPM, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus. 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.