Art. 180 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VII — DA RECEPTAÇÃO
Texto vigente
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Receptação de animal
Em linguagem simples
Define o crime de receptação, que consiste em negociar, guardar ou transportar coisas que sabe ou deveria saber que são frutos de crimes. O artigo detalha punições mais severas para atividades comerciais, para bens públicos ou essenciais como cabos de energia e cargas, e para integrantes de organizações criminosas.
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Na jurisprudência
8.709 acórdãos citam o art. 180 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2795204, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição. 3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1080656, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória. 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do mérito na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem. 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da competência constitucional e de supressão de instância. 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas, comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste, evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas. 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como: posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal. 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea, ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior reprovabilidade da conduta. 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins desta ementa.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 213762, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a grande quantidade de droga apreendida e a jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg), conforme jurisprudência desta Corte. 6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2034905, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem. 2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem. 3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso. 5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2030459, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes. III. Razões de decidir 4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade 'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.