Código Penal

Art. 3º do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que leis criadas para situações excepcionais ou por tempo limitado continuam valendo para os atos cometidos enquanto elas estavam ativas, mesmo após perderem a validade.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 3º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2139643, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 01/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002 da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização. 2. Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". 3. A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes, em contexto completamente distinto. 4. A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art. 2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Criminal 5000642-29.2019.4.03.6004, Rel. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. LEI 14.286/2021. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ABOLITIO CRIMINIS. NORMA PENAL EM BRANCO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao reconhecer a retroatividade benéfica da Lei 14.286/2021, mantendo a condenação pelo crime do art. 18 da Lei 10.826/03. O acusado foi flagrado tentando deixar o território nacional portando R$ 3.650,00 e Bs 40.345,00 sem declaração de porte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei 14.286/2021, ao elevar o limite de dispensa de declaração de valores em espécie para saída do país, configura hipótese de retroatividade da lei penal mais benéfica apta a afastar a tipicidade da conduta anteriormente imputada como evasão de divisas. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 constitui norma penal em branco, cujo complemento normativo era o art. 65, §1º, da Lei 9.069/95, posteriormente revogado pela Lei 14.286/2021. A Lei 14.286/2021 passou a prever, em seu art. 14, §1º, I, a dispensa de declaração para porte de valores em espécie até o limite de US$ 10.000,00 ou equivalente em outra moeda, ampliando o campo da licitude penal e reduzindo o âmbito de incidência típica do delito de evasão de divisas. A modificação legislativa possui natureza materialmente benéfica, atraindo a incidência do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, com retroatividade em favor do réu. Não incide o art. 3º do Código Penal, pois a disciplina anterior não possuía natureza temporária ou excepcional, nem estava vinculada a circunstâncias extraordinárias de política cambial aptas a justificar ultratividade normativa. Os valores apreendidos correspondiam, à época dos fatos, a aproximadamente US$ 6.675,00, quantia inferior ao novo limite legal de dispensa de declaração, circunstância que afasta a tipicidade penal da conduta. A orientação das 5ª e 11ª Turmas do TRF3 reconhece a retroatividade benéfica da Lei 14.286/2021 e a configuração de abolitio criminis para fatos envolvendo valores inferiores ao novo limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A elevação do limite de dispensa de declaração de valores em espécie promovida pela Lei 14.286/2021 ampliou o campo da licitude penal e configura hipótese de retroatividade da lei penal mais benéfica. O art. 3º do Código Penal não se aplica à alteração promovida pela Lei 14.286/2021, por inexistir norma temporária ou excepcional. O transporte de valores inferiores ao limite de US$ 10.000,00 ou equivalente em outra moeda, após a retroatividade benéfica da Lei 14.286/2021, afasta a tipicidade do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 386, III; CP, arts. 2º, 3º e 14, II; Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único; Lei 9.069/95, art. 65, §1º; Lei 14.286/2021, art. 14, §1º, I; Lei 10.826/03, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 5ª Turma, RSE nº 5002548-46.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, intimação via sistema em 24/07/2024; TRF3, 11ª Turma, ACr nº 5003549-91.2020.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, intimação via sistema em 27/04/2026; TRF3, 11ª Turma, ACr nº 0008260-93.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, DJEN 04/08/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000547-50.2026.8.16.0030, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 23/08/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que o Agravante, beneficiado com livramento condicional, teve o benefício revogado em razão da prática de novos crimes durante sua fruição, o que impediria a concessão da comutação por ausência de cumprimento efetivo da pena na data-base do decreto.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a superveniente revogação do livramento condicional constitui óbice à concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, quando o apenado se encontrava regularmente em fruição do benefício na data-base do decreto.III. Razões de decidir1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 autoriza expressamente a concessão de comutação de pena a apenados em livramento condicional, sem ressalvas quanto à revogação posterior do benefício.2. O livramento condicional é modalidade de cumprimento de pena, não podendo ser equiparado à ausência de execução penal, sendo vedada interpretação restritiva que exclua essa hipótese do benefício.3. A análise dos requisitos para concessão da comutação deve considerar a situação do apenado na data-base do decreto (25/12/2023), sendo irrelevantes fatos supervenientes, como a prática de novos crimes após essa data.4. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave para fins de comutação, conforme súmulas do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial, não podendo o Judiciário criar restrições não previstas no decreto.5. A decisão agravada criou requisito não previsto no decreto, violando o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República para definir os critérios do benefício.6. A interpretação dos decretos presidenciais de clemência deve ser humanitária e favorável ao apenado, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena, legalidade e proporcionalidade.7. Não compete ao Tribunal realizar análise completa dos requisitos e cálculos da comutação, devendo os autos retornarem ao juízo da execução para nova apreciação do pedido, afastado o óbice da decisão agravada.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, parcialmente provido para cassar a decisão agravada, reconhecendo que a fruição regular do livramento condicional na data-base do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não impede a concessão da comutação de pena, determinando o retorno dos autos ao juízo da execução para nova análise do pedido, considerando a situação executória do Agravante em 25/12/2023, com verificação dos requisitos legais e realização dos cálculos pertinentes.Tese de julgamento: a fruição regular do livramento condicional na data-base do decreto presidencial de comutação de pena não impede a concessão do benefício, sendo irrelevante para essa análise a superveniente revogação do livramento condicional decorrente de fatos posteriores à referida data.______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 3º, 6º e 7º do Decreto nº 11.846/2023; CP, arts. 83, 86, inciso I, e 88; CPP, arts. 586 e 588; LEP, arts. 50, 83, 86, 87 e 145; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.381/SP, Rel. Des. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, Embargos Infringentes Criminal 0040757-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4004046-07.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; Súmulas 441 e 535/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o fato de o preso estar em livramento condicional na data do decreto presidencial que permite a redução da pena não impede que ele tenha direito à comutação da pena, mesmo que depois o livramento tenha sido revogado por causa de novos crimes. Isso porque o decreto permite expressamente que quem está em livramento condicional possa receber o benefício, e a lei entende que o livramento é uma forma de cumprimento da pena. Por isso, o processo volta para o juiz da execução para que ele analise novamente o pedido, considerando a situação do preso na data do decreto e verificando se ele preenche todos os requisitos para receber a redução da pena

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0902732-79.2025.8.12.0021, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 20/07/2026

    TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS, COM CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO E ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, II, DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - CONDENAÇÃO INALTERADA - PENA-BASE - NEUTRALIZADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - 49 G DE CRACK - INFORMATIVO N.º 858 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, DO CP NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. I - Não prospera a preliminar arguida pela defesa, não sendo o caso de declaração de nulidade, de determinação de desentranhamento de provas dos autos e tampouco de absolvição com base no art. 386, II, do CPP, diante do conteúdo observado nas duas fases da persecução penal, do qual se depreende ausência de nulidade e atuação regular dos agentes de segurança, que culminou no flagrante pelo crime de tráfico de drogas e na apreensão do entorpecente. Preliminar rejeitada e condenação mantida. II - Conforme a publicação do Informativo do STJ n.º 858, de 25/08/2025, foi consolidada a tese de que: "Na análise das vetoriais danaturezae daquantidadeda substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando adrogaapreendida for de ínfimaquantidade, independentemente de suanatureza.". Moduladora neutralizada e pena-base reduzida ao mínimo legal. III - Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado porquanto não preenchida, no caso, a condição legal de não dedicação a atividades criminosas (§4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06). IV - O regime inicial passa a ser o semiaberto já que a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 anos (alínea "b" do §2º do art. 33, do CP) e não militam mais em desfavor do recorrente circunstâncias judiciais negativas (art. 33, 3º, do CP). Regime inicial modificado de ofício para o semiaberto. V - Não estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, notadamente o do inciso I do art. 44 do CP, já que a pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos. VI - Recurso parcialmente provido. Nova pena total e definitiva em 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa

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  • TRF4, Apelação Criminal 5042347-14.2024.4.04.7100, Rel. Marcelo Malucelli, 6ª Turma, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o recorrido da acusação de tentativa de evasão de divisas, tipificada no art. 22, p.u., da Lei n.º 7.492/1986, c/c art. 14, inc. II, do CP. O apelado foi flagrado transportando grande quantia de moeda nacional e estrangeira próximo à fronteira com o Uruguai, com a intenção de realizar um negócio imobiliário no País vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para configurar o dolo do recorrido na tentativa de evasão de divisas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença absolutória deve ser mantida, pois a prova do dolo não atingiu o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, sendo a tese defensiva verossímil, com prova documental e testemunhal. 4. O dolo foi afastado, pois as provas indicaram que a rota utilizada era a mais próxima para o hotel reservado em Bagé-RS, onde o recorrido comprovadamente pretendia pernoitar e, na manhã seguinte, declarar os valores na Receita Federal, cujo horário de funcionamento era compatível com o checkout do hotel. 5. A origem e o destino do numerário apreendido foram justificados de forma idônea, sendo o valor em moeda nacional proveniente da venda de um título patrimonial e o destino para quitação de dívidas de um imóvel no Uruguai, conforme documentos apreendidos. 6. A tese defensiva é reforçada pelo fato de que o réu, estando a menos de 60 km da fronteira e com costume de ir ao Uruguai, optou por pernoitar em Bagé, com reserva de hotel e mensagem no celular confirmando que seguiria viagem apenas no dia seguinte, o que é incompatível com a intenção de evasão imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de dolo na tentativa de evasão de divisas é configurada quando há elementos probatórios que demonstram a intenção do agente de declarar os valores às autoridades competentes, mesmo que flagrado com grande quantia de moeda próximo à fronteira, bem como quando a origem e destino do numerário é devidamente comprovada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/1986, art. 22, p.u.; CP, art. 14, inc. II; CP, art. 3º; Lei nº 9.069/1995, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.535.956, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.03.2016; TRF4, 5053838-32.2021.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, j. 07.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.430.360, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, ACR 5022235-97.2019.4.04.7100, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.704/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.08.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.