Art. 359-J do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Texto vigente
Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo criminaliza o uso de violência ou ameaça grave com a intenção de separar parte do território brasileiro para formar um país independente. A conduta sujeita o autor à reclusão de dois a seis anos, acumulada com a punição relativa aos atos violentos cometidos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.