Código Penal

Art. 276 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Substância destinada à falsificação

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Em linguagem simples

Este artigo pune com prisão e multa quem vende, expõe, armazena ou entrega para consumo produtos fabricados com substâncias proibidas ou com dados falsos na embalagem. A norma serve para responsabilizar quem coloca em circulação mercadorias nas situações irregulares descritas nos artigos imediatamente anteriores.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 276 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0023352-52.2018.8.19.0001, Rel. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 06/02/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 7º, INCISO IV, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 8.137/90, ARTIGOS 180, 275 E 276 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO PELO CRIME DE VENDA DE MERCADORIA ADULTERADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO ENTRE ELES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelante condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos nos artigos 275 e 276, no artigo 180 (por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 7º, inciso IV, alínea ¿a¿, da Lei 8.137/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; e absolvido da imputação do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por duas vezes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.2. Recurso da defesa sustenta, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu. No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido das imputações, por alegada insuficiência de provas de autoria. Especialmente no que diz respeito aos crimes de adulteração, aponta a ausência de perícia técnica que indicasse a materialidade dos crimes. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime do artigo 275 do Código Penal seja absorvido pelo previsto no artigo 276 do Código Penal; ou o reconhecimento do concurso formal de crimesII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade dos crimes estão demonstradas pela prova oral, documental e pericial. Validade do depoimento dos agentes policiais, convergentes com os demais elementos de prova testemunhal.4. Desnecessidade de perícia do conteúdo da mercadoria, pois a potencialidade lesiva do produto é irrelevante para a configuração dos crimes dos artigos 275 e 276 do Código Penal.5. Manutenção da condenação pelos crimes de receptação. Restou demonstrado que o apelante era possuidor dos bens, de expressivo valor econômico, produto de roubo. O dolo do apelante pode ser inferido das circunstâncias do caso.6. Necessário reconhecimento da consunção entre os crimes dos artigos 275 e 276 do Código Penal, que tutelam o mesmo bem jurídico e foram praticados no mesmo contexto fático. O crime de adulteração foi praticado como um meio para a obtenção de vantagem mediante a venda da mercadoria acima do valor de mercado. Por isso, deve ser afastada a condenação pela prática do crime do artigo 275.7. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime do artigo 7º, inciso IV, alínea ¿a¿, da Lei 8.137/90, que tutela bem jurídico distinto (as relações de consumo). Contudo, a hipótese é de concurso formal perfeito com o crime do artigo 276 do Código Penal, de forma que as penas devem ser consolidadas na forma do artig

    Publicação oficial
  • TJMT, Revisão Criminal 1030040-91.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 05/08/2024, DJEN 12/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL (PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998). ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 276 DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP E APLICAÇÃO DE PENA DE CONTRABANDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra condenação transitada em julgado por infrações ao art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, do CP, e ao art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, com pena total de 9 anos de reclusão e 610 dias-multa, visando (i) absolvição por ausência de laudo pericial quanto à materialidade do art. 273; (ii) subsidariamente, desclassificação para o art. 276 do CP; e, por aditamento, (iii) reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, com aplicação da pena do crime de contrabando. Trânsito em julgado certificado em 5.8.2024. Parecer ministerial pela improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia oficial inviabiliza a comprovação da materialidade do delito do art. 273, § 1º e § 1º-B, do CP e impõe absolvição (CPP, art. 386, VII); (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o art. 276 do CP por representar mera irregularidade administrativa; (iii) determinar se, reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, é cabível aplicar, em revisão, a pena do crime de contrabando em substituição, não obstante a sentença já tenha ajustado o preceito secundário para o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não se presta ao mero revolvimento de provas já apreciadas, exigindo prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos; ausentes elementos inéditos e buscando-se rediscutir teses já enfrentadas na sentença, a pretensão revisional não se viabiliza. A ausência de laudo pericial específico não impede, por si, a comprovação da materialidade do art. 273, § 1º e § 1º-B, do CP, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo, bastando lastro probatório idôneo (apreensão de produtos, rótulos, insumos, etiquetas, QR code vinculado ao agente, ausência de registro sanitário e procedência ignorada, bem como depoimentos técnicos da vigilância sanitária), conforme orientação do STJ (AgRg no HC 478.749/PR; AgInt no REsp 1.747.145/PR), expressamente aplicada na sentença. A prova judicializada demonstra depósito para venda e comercialização de medicamentos/insumos destinados a fins terapêuticos sem registro e de procedência ignorada, com ampla apreensão de frascos, selos, rótulos e materiais de fabricação, além de vendas efetivas a terceiros, o que afasta a tese de simples irregularidade administrativa (art. 276 do CP) e subsume a conduta ao art. 273, § 1º-B, I e V, do CP. A alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP foi examinada na sentença, que ajustou a reprimenda com aplicação, por analogia in bonam partem, do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consoante a jurisprudência do STJ (HC 292.541; Corte Especial, HC 239.363/PR; AgRg no REsp 1.710.632/SP), inexistindo base para, em revisão, substituir esse parâmetro pela pena do contrabando, nem para reabrir discussão já decidida sem fato novo. O conjunto decisório mantém hígida a condenação também pelo delito de lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), cuja narrativa probatória de ocultação/dissimulação da propriedade de veículo adquirido com proventos ilícitos não foi infirmada por elementos novos na via revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já apreciadas na ação penal, ausente fato ou prova nova a infirmar a condenação. 2. A comprovação da materialidade do crime do art. 273, § 1º e § 1º-B, do CP prescinde de laudo pericial específico quando o acervo probatório demonstra, por outros meios idôneos, a comercialização/depósito para venda de produtos sem registro e de procedência ignorada. 3. Não se admite a desclassificação para o art. 276 do CP quando o conjunto probatório evidencia conduta típica do art. 273, § 1º-B, I e V, do CP. 4. Reconhecida pela sentença a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, é válida a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo incabível, em revisão e sem fato novo, substituí-lo pela pena do contrabando. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 386, VII, 564, III, “b”, e 621, I; CP, arts. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, e 276; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.749/PR, Quinta Turma, j. 20.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.747.145/PR, Quinta Turma, j. 2.4.2019; STJ, HC 292.541/MG, Quinta Turma, DJe 20.5.2015; STJ, Corte Especial, HC 239.363/PR; STJ, AgRg no REsp 1.710.632/SP; TJMT, ApCrim n. 1008124-40.2021.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 29.9.2021; referência ao Tema 1003 do STF (redação original do art. 273 do CP). Relatório Trata-se de Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada em favor de HONACIO GLEIK FERREIRA, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Várzea Grande/MT, visando à desconstituição da condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1008685-64.2023.8.11.0042, oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, sob a alegação de manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal. A decisão condenatória objeto da presente ação revisional foi prolatada com fundamento nos arts. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), tendo sido fixada a pena de 09 (nove) anos de reclusão. Não houve interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado em 5/8/2024 (Certidão – pág. 1139-PDF). Em suas razões, o requerente postula a reforma da sentença, destacando, em síntese, os seguintes pontos: 1- Inexistência de prova técnica indispensável à comprovação da materialidade do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual requer a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2- Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 276 do Código Penal, cuja descrição legal se amoldaria de forma mais adequada aos fatos narrados, por se tratar de mera irregularidade administrativa, e não de falsificação essencial da substância, com o consequente redimensionamento da pena (págs. 4/12-PDF). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.