Código Penal

Art. 167 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo IV — DO DANO

Texto vigente

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

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Em linguagem simples

O texto determina que a ação judicial para apurar os crimes mencionados só pode ter início se a própria vítima apresentar uma queixa formal.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 167 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Criminal 0805152-83.2023.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO CONSIDERÁVEL (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP). NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA (ART. 167 DO CP). LEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA DA SENTENÇA. MÉRITO. DESTELHAMENTO DE IMÓVEL EM CONTEXTO DE INTENSO CONFLITO PATRIMONIAL E FAMILIAR. QUERELADO INVESTIDO NA CONDIÇÃO DE CURADOR JUDICIAL DOS GENITORES PROPRIETÁRIOS DO BEM. INTERVENÇÃO MOTIVADA POR DECISÃO COLETIVA DA FAMÍLIA. IMÓVEL PREVIAMENTE DESOCUPADO POR MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA PREJUDICADA (ART. 387, IV, DO CPP). RATIFICAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por querelante contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime, absolvendo o querelado da imputação do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de elementos probatórios seguros quanto à autoria delitiva e ao dolo específico de destruir coisa alheia. 2. O apelante sustenta a higidez da via eleita, a demonstração da autoria mediata decorrente de ordens dadas a pedreiros, a suficiência da prova pericial e documental, a inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo e requer a condenação criminal do recorrido, bem como a fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos materiais (art. 387, IV, do CPP). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) fixar a natureza da ação penal correspondente ao crime de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, IV, c/c art. 167 do CP); (ii) averiguar se o acervo probatório demonstra o dolo específico de deteriorar coisa alheia (animus nocendi) ou se a conduta praticada em contexto de disputa possessória e gestão patrimonial familiar justifica a absolvição por insuficiência de provas; (iii) deliberar sobre a manutenção da gratuidade judiciária em grau recursal. III. Razões de decidir 4. Conforme disposição expressa do art. 167 do Código Penal, o delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso IV, da referida codificação processa-se unicamente mediante queixa-crime, configurando equívoco material a fundamentação sentencial que cogitou de ação penal pública incondicionada, restando reafirmada a plena legitimidade ativa da parte querelante. 5. A configuração do crime de dano, em quaisquer de suas modalidades, exige a demonstração inequívoca do dolo específico de causar prejuízo patrimonial ao titular do bem, consistente no animus nocendi, entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A atuação do agente amparada na qualidade de curador judicial dos legítimos proprietários do imóvel, somada à comprovação testemunhal de que a modificação estrutural da edificação derivou de deliberação coletiva da família para conservação do imóvel desocupado, afasta a certeza quanto ao dolo específico de deteriorar patrimônio alheio. 7. A existência de contenda patrimonial e possessória no âmbito familiar deve ser resolvida pelas vias processuais cíveis adequadas, funcionando o Direito Penal sob a orientação do postulado da intervenção mínima (ultima ratio). 8. Remanescendo fundada dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a manutenção do decreto absolutório com esteio no princípio in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9. Ratifica-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida na instância de origem, afastando-se anotação administrativa de exclusão lançada na distribuição recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: "1. O crime de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) processa-se exclusivamente mediante ação penal de iniciativa privada, a teor do art. 167 do Código Penal. 2. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), cuja ausência no contexto de disputa patrimonial e gestão familiar impõe a absolvição do acusado pelo princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 3. A fixação de indenização civil mínima na esfera criminal pressupõe sentença penal condenatória, restando inviabilizada perante a confirmação da absolvição."

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5017773-22.2022.8.09.0051, Rel. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANO SIMPLES. DECADÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou um acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e outra acusada pelos crimes de disparo de arma de fogo e dano simples, em concurso material. A defesa busca, quanto ao primeiro, a absolvição por insuficiência probatória e, quanto à segunda, o afastamento do concurso material, a aplicação do princípio da consunção e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de que o acusado portou ou transportou a arma de fogo na data dos fatos; (ii) saber se ocorreu a decadência do direito de queixa quanto ao crime de dano simples; e (iii) saber se subsistem as questões relativas ao concurso material, à consunção e à dosimetria da pena da acusada condenada pelo disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade da arma de fogo não comprova, por si só, o porte ou o transporte do armamento na data dos fatos. A admissão de que o acusado, em situações excepcionais, transportava a arma em seu veículo também não permite concluir, sem outros elementos de corroboração, que a conduta ocorreu no momento indicado na imputação. 4. A prova produzida não demonstra, com segurança, que o acusado colocou ou transportou a arma no veículo na data dos disparos. A versão apresentada pela corré confirma apenas que ela teve acesso ao armamento que estava no veículo, sem estabelecer a autoria da conduta de porte imputada ao acusado. 5. A dúvida razoável quanto à autoria do porte ilegal de arma de fogo deve ser resolvida em favor do acusado, com aplicação do princípio in dubio pro reo e consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. A desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples altera a natureza da ação penal. O dano simples é processado mediante queixa, sujeita ao prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria, conforme os arts. 103 e 167 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal. 7. A vítima tinha ciência de que a acusada era apontada como autora dos disparos, no mínimo, em 04/09/2024, quando prestou declarações em audiência. Como não houve oferecimento de queixa-crime no prazo de seis meses, consumou-se a decadência do direito de queixa, com extinção da punibilidade quanto ao delito de dano simples, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. 8. O reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade quanto ao dano simples prejudica a análise das teses de concurso material e consunção, pois ambas dependem da relação entre os delitos e não produzem consequência prática sobre a condenação remanescente pelo disparo de arma de fogo. 9. A pena aplicada pelo crime de disparo de arma de fogo foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sem fundamento para alteração da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. De ofício, extinta a punibilidade quanto ao delito de dano simples pela decadência, mantida a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, inclusive quanto à dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Teses de julgamento: “1. A propriedade da arma de fogo e a admissão de seu transporte em situações excepcionais não comprovam, por si sós, que o acusado tenha portado ou transportado o armamento na data dos fatos. 2. A dúvida razoável sobre a autoria do porte ilegal de arma de fogo impõe a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A desclassificação do dano qualificado para dano simples submete a persecução penal ao regime de ação privada, sujeita ao prazo decadencial de seis meses. 4. A ausência de queixa-crime no prazo legal, contado da ciência da autoria, acarreta a extinção da punibilidade pela decadência. 5. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo dano simples, ficam prejudicadas as questões relativas ao concurso material e à consunção entre esse delito e o disparo de arma de fogo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69, 103, 107, IV, 163, caput, e 167; CPP, arts. 38 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal nº 5847331-32.2025.8.09.0170, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0003249-93.2026.8.16.0173, Rel. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME EM CRIME DE DANO SIMPLES E NATUREZA DA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto por ofendido contra decisão que declarou extinta a punibilidade da investigada pelo crime de dano simples, com base na decadência do prazo para oferecimento da queixa-crime. O recorrente sustentou que o prazo decadencial teria começado a fluir apenas após manifestação do Ministério Público, enquanto a decisão recorrida entendeu que o prazo se iniciou na data do fato, em maio de 2025, e que o crime é de ação penal privada exclusiva, não cabendo ao Ministério Público oferecer denúncia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime no crime de dano simples previsto no artigo 163 do Código Penal deve ser contado a partir da manifestação do Ministério Público ou do conhecimento do ofendido, definindo a natureza jurídica da ação penal incidente sobre o delito.III. Razões de decidir3. O crime de dano simples é de ação penal privada exclusiva, conforme artigo 167 do Código Penal, cabendo ao ofendido o direito exclusivo de oferecer queixa-crime.4. O prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime começa a contar a partir da data do fato, não dependendo de manifestação do Ministério Público.5. A tentativa de enquadrar a ação como privada subsidiária da pública é juridicamente incorreta, pois não há dever do Ministério Público de oferecer denúncia nem omissão a ser suprida.6. A extinção da punibilidade por decurso do prazo decadencial está correta, pois não houve oferecimento da queixa-crime dentro do prazo legal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos crimes de dano simples previstos no artigo 163 do Código Penal, a ação penal é privada exclusiva, cabendo ao ofendido o ajuizamento da queixa-crime dentro do prazo decadencial de seis meses, não se subordinando o início desse prazo à manifestação do Ministério Público nem admitindo a ação penal privada subsidiária da pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIX; CP, arts. 38, 103, 107, IV, 163, caput, e 167; CPP, arts. 29 e 581, VIII; Lei nº 11.340/2006, art. 21.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o crime de dano simples só pode ser processado se a vítima apresentar uma queixa dentro de seis meses, porque a lei diz que essa ação é privada, ou seja, depende da vontade da vítima. O Ministério Público não pode começar o processo nesse caso, nem o prazo para a queixa depende da atuação dele. Como a vítima não fez a queixa dentro do prazo, o direito de punir acabou, e o recurso dela foi negado

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0906186-35.2025.8.19.0001, Rel. Marcius da Costa Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO SUBJETIVO (ANIMUS FURANDI). DÚVIDA SOBRE A FINALIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉ NÃO RECORRENTE.I. CASO EM EXAME1. Sentença que condenou o apelante e a corré pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa. Fixado o regime semiaberto ao recorrente Wagner e, para Josiane, o aberto com substituição por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se o conjunto probatório produzido sob contraditório comprova a presença do elemento subjetivo do tipo (animus furandi); (ii) caso contrário, se a dosimetria enseja alterações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a prova, no dia 22/07/2025, o recorrente e a corré arrombaram as trancas de acesso a imóvel privado, desocupado no momento, vindo a ser presos em flagrante no interior da propriedade por policiais militares acionados por um vizinho.4. A prova oral colhida em juízo atesta o rompimento de obstáculos, mas não demonstra, de forma inequívoca, a intenção dos agentes de subtrair coisa alheia móvel.5. A única testemunha ouvida em juízo, o vizinho, confirmou o ingresso dos agentes no local, mas afirmando que não presenciou qualquer ato de seleção ou manuseio de bens pertencentes à proprietária do imóvel.6. O recorrente admitiu o arrombamento, mas negou intenção de furtar, aduzindo que vive em situação de rua e buscava um abrigo temporário para permanecer com sua companheira. 7. Por sua vez, os autos de apreensão registram somente a arrecadação de pertences do próprio apelante, inclusive os instrumentos utilizados para o arrombamento, sem a apreensão de qualquer res furtiva.8. A menção do policial, na Delegacia, acerca da existência de ¿baldes de tinta¿ no chão da propriedade, não foi contextualizada ou esclarecida, sendo certo que os agentes e a proprietária do imóvel não foram ouvidos em juízo.9. A própria sentença, ao reconhecer a forma tentada, consignou que a polícia chegou poucos minutos depois do acionamento e que não houve tempo hábil para a conduta, afastando, a narrativa acusatória de que bens teriam sido separados no quintal.10. A dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo impõe a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.11. Eventuais danos materiais causados ao imóvel não autorizam condenação por delito autônomo de dano (art. 163 do CP), ante a natureza privada do patrimônio atingido e a ausência de queixa-crime (art. 167 do CP).12. Verificada a identidade fático-processual, e constatado que a absolvição decorre de circunstâncias objetivas comuns a ambos os réus, impositiva é a extensão dos efeitos à corré não recorrente, consoante dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com exten

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  • TJPB, Apelação Criminal 0800176-74.2025.8.15.0551, Rel. José Ferreira Ramos Júnior, Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ERRO ESCUSÁVEL E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DELITOS DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO POR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 147 E 163, I, DO CP. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. REPRESENTAÇÃO FORMALMENTE MANIFESTADA PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DA QUEIXA-CRIME PARA OS FINS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio, que rejeitou a queixa-crime apresentada, com esteio no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, decretando a extinção da punibilidade da querelada em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de deficiência no instrumento procuratório outorgado pelo querelante por inobservância ao artigo 44 do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber como recurso em sentido estrito a apelação interposta no prazo legal de 05 (cinco) dias; (ii) verificar se as condutas imputadas na peça exordial (crimes de ameaça e dano qualificado por grave ameaça) sujeitam-se à ação penal privada ou pública; (iii) determinar se a apresentação de representação formal pela vítima perante a autoridade policial na delegacia preserva a condição de procedibilidade da ação penal pública, independentemente de vício na procuração ofertada com a queixa-crime. III. Razões de decidir: 3. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a inicial e decreta a extinção da punibilidade é o recurso em sentido estrito, previsto no artigo 581, incisos I e VIII, do Código de Processo Penal. Não obstante, preenchidos os requisitos da tempestividade (quinquídio legal do artigo 586 do Código de Processo Penal) e da ausência de má-fé, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal insculpido no artigo 579 do Código de Processo Penal. 4. O delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação, consoante expressa previsão do seu parágrafo segundo. Por sua vez, o crime de dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça (artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) não se insere no rol do artigo 167 do Código Penal, constituindo infração penal de ação penal pública. Dessa forma, nenhum dos delitos narrados na exordial admite o ajuizamento de ação penal exclusivamente privada originária, carecendo o querelante de legitimidade para intentar queixa-crime sem prévia inércia do Ministério Público. 5. Tendo o ofendido comparecido espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil no dia dos fatos e assinado o termo de representação criminal no Termo Circunstanciado de Ocorrência, a condição de procedibilidade da ação penal pública restou plenamente satisfeita de forma tempestiva quanto ao delito de ameaça. A higidez da representação perante a autoridade policial preserva as condições da ação penal pública, tornando totalmente irrelevante a existência de eventual vício formal na procuração do advogado privado para os fins do artigo 44 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, ensejando a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para a adoção das providências cabíveis no âmbito da ação penal pública. 8. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do Código de Processo Penal para conhecer do recurso de apelação interposto no prazo de cinco dias no lugar do recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita queixa e extingue a punibilidade. 2. Os delitos de ameaça e de dano qualificado por violência ou grave ameaça regem-se pela ação penal pública. 3. A representação formal ofertada pela vítima perante a autoridade policial na delegacia satisfaz a condição de procedibilidade da persecução penal, resguardando as condições da ação penal pública independentemente de imperfeição na procuração da queixa-crime.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 107, IV, 147, § 2º, 163, parágrafo único, I, e 167; Código de Processo Penal, artigos 44, 383, 395, I e II, 579 e 581, I e VIII. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.108.099/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AgRg no REsp n. 1.673.988/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018; AgRg no AREsp n. 2.972.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025; AgRg no REsp n. 1.978.298/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no REsp n. 1.815.827/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019; e AgRg no REsp n. 1.544.882/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.