Código Penal

Art. 240 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 240 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Criminal 0816180-19.2021.8.18.0140, Rel. Orlando de Almeida Perri, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO (ART. 303, § 2º, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ART. 240 DO CPM). FACILIDADE PROPORCIONADA PELA QUALIDADE DE MILITAR NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por militar contra sentença que o condenou pela prática do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), pleiteando a absolvição, a desclassificação da conduta para furto simples (art. 240 do CPM) ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) a preliminar de nulidade da sentença por suposta ofensa ao art. 155 do CPP; b) a presença do dolo na conduta do apelante; c) a correta tipificação da conduta como peculato-furto ou furto simples; e d) a possibilidade de conversão do fato em infração disciplinar, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença quando a condenação não se baseia exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas é corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial, notadamente o depoimento da vítima. 4. O dolo de subtrair (animus furandi) resta configurado pelas circunstâncias do fato, como a dissimulação da troca de objetos e a ausência de comunicação espontânea sobre o suposto engano, tornando inverossímil a tese de mero equívoco. 5. Para a configuração do crime de peculato-furto, a elementar "valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar" exige um nexo de causalidade funcional, em que a prerrogativa do cargo é o instrumento facilitador do delito, não bastando a mera presença do agente no local em razão do serviço. 6. A subtração de um bem em área de convivência comum (sala de descanso), cujo acesso não demanda prerrogativa funcional específica, afasta a referida elementar, pois a facilidade decorre da oportunidade comum e não de um abuso de confiança qualificada inerente ao cargo militar. 7. Ausente o nexo funcional, impõe-se a desclassificação da conduta de peculato-furto para o crime de furto simples, previsto no art. 240 do Código Penal Militar. 8. Verificados os requisitos de primariedade, pequeno valor da res furtiva e restituição do bem antes do recebimento da denúncia, a lei faculta ao julgador, com base nos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, considerar a infração como disciplinar (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação parcialmente provido para desclassificar a conduta para furto simples e, ato contínuo, converter o fato em infração disciplinar, com remessa dos autos ao comando competente. 10. "Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a 'facilidade' proporcionada pela qualidade de militar deve ser a causa direta da subtração, não bastando a mera presença do agente no local em razão do serviço. Ausente este nexo funcional, impõe-se a desclassificação para o crime de furto (art. 240 do CPM). Preenchidos os requisitos de primariedade, pequeno valor da res furtiva e restituição do bem, faculta-se ao julgador, com base nos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, deixar de aplicar a sanção penal e considerar o fato como infração disciplinar." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal Militar (CPM), arts. 69; 72, III, 'b'; 240, caput, §§ 1º, 2º e 5º; 303, § 2º. Código de Processo Penal (CPP), art. 155. Código Penal (CP), art. 33, § 2º, 'c'. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, Apelação Criminal 00402604420188130134; TJ-MT, Apelação Criminal 0016033-60.2018.8.11.0064; STM, APL 70005115120217000000

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1018835-77.2025.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar a matrícula do agravante em Curso de Especialização. O agravante sustenta que o arquivamento do Inquérito Policial Militar afasta a utilização dos fatos na esfera administrativa, a inexistência de provas da conduta imputada, a ocorrência de bis in idem, a ausência de publicidade dos critérios de seleção, a deficiência de motivação do parecer da Comissão de Promoções de Praças e a violação aos princípios da isonomia e da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar a matrícula do agravante em Curso de Especialização; e (ii) estabelecer se as alegadas ilegalidades no procedimento administrativo evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento do Inquérito Policial Militar, fundado no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar, não impede a apuração da mesma conduta na esfera disciplinar quando a própria Justiça Militar determina a remessa dos autos à autoridade administrativa competente. A utilização de registro disciplinar como elemento de avaliação dos atributos profissionais e morais do militar para fins de seleção em curso de carreira não configura, em princípio, violação ao princípio do non bis in idem, por não representar nova sanção disciplinar. A matrícula em Curso de Especialização depende de avaliação técnica da Administração acerca dos atributos profissionais, do desempenho funcional e da aptidão para a carreira, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo. As alegações de violação aos princípios da publicidade, da isonomia e da motivação não afastam, nesta fase processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando a restrição de acesso a registros funcionais de terceiros se fundamenta na proteção de informações pessoais. Elogios funcionais e parecer favorável do superior hierárquico constituem elementos de avaliação, mas não são suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão da Comissão de Promoções de Praças em sede de cognição sumária. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando ausente prova suficiente da plausibilidade jurídica da pretensão, ainda que a exclusão do curso possa acarretar prejuízos à evolução funcional do militar. As alegações de insuficiência de motivação, tratamento desigual entre candidatos e inobservância das normas internas de seleção demandam instrução probatória e exame aprofundado no julgamento do mérito da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arquivamento de Inquérito Policial Militar com fundamento no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar não impede a apuração da conduta na esfera disciplinar. A consideração de antecedente disciplinar na avaliação funcional para seleção em curso de carreira não configura, em princípio, bis in idem. O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em processos seletivos limita-se à verificação de sua legalidade, sem substituição do juízo técnico da Administração. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, ainda que presente o risco de prejuízo funcional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Penal Militar, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados como fundamento determinante da decisão

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002011-38.2024.8.16.0196, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL IRREGULAR. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. RECEBIMENTO DE DELAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TRANSEUNTE. APROXIMAÇÃO DA EQUIPE E CONSTATAÇÃO DE ATO DE MERCANCIA PELO RÉU. CRISTALINA CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS ILÍCITOS, SEM DESTINAÇÃO A MORADIA OU ATIVIDADE COMERCIAL, QUE NÃO É ABARCADO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” VALORADO NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APRENDIDAS. INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma legal, se as provas obtidas a partir dessa abordagem são válidas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, além da possibilidade de readequação da pena-base para o mínimo legal. III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos policiais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e posterior busca domiciliar no imóvel, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante.5. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam as diligências em questão sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 9. Conquanto a defesa considere que a quantidade dos entorpecentes não se mostre expressiva, esta Relatoria entende que a quantidade de cocaína, crack e maconha é relevante para o desabono da vetorial. Com efeito, tenho que essas quantidades apreendidas justifica a elevação operada, afinal, com ela, seria possível a confecção de centenas de porções, as quais iriam abranger inúmeros usuários, justificando, destarte, a elevação da basilar no modo realizado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "A denúncia do transeunte quanto ao tráfico de drogas, corroborada pela indicação precisa do local da atividade ilícita, constitui fundadas razões para a abordagem e o ingresso em domicílio, conferindo licitude às provas obtidas e plena validade jurídica à ação policial."______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 240, § 1º, e 244; Lei nº 11.343/2006; 33, caput; Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009756-67.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2024). (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001664-44.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.02.2021). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007432-95.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.03.2024). (AgRg no AREsp n. 2.713.001/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.). (AREsp n. 2.707.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.). (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474-95.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015357-33.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 21.03.2019). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002621-71.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.04.2024). (AgRg no AREsp n. 2.398.054/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.). (HC n. 588.445/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J). […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0014929-28.2026.8.19.0000, Rel. Mauro Dickstein, 5ª CÂMARA, DJEN 31/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ORA AGRAVANTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo município do Rio de Janeiro, visando a cobrança de crédito tributário - ISS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se in casu a consumação da prescrição, ordinária e/ou intercorrente, no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demanda ajuizada em 2016, visando a cobrança de créditos de ISS atinentes aos exercícios de 2008 a 2013, inscritos em dívida ativa em 2014. Informação na CDA e na impugnação acerca da existência de parcelamento espontâneo, interrompido em 2014, com notificação na mesma data. Magistrado que, ademais, observou pelo Sistema BAM um parcelamento realizado em 2015, os quais não foram questionados pela ora recorrente. Prescrição ordinária não caracterizada. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e art. 8º, § 2º, da LEF. Marco interruptivo da prescrição pelo despacho citatório, proferido dentro do quinquênio prescricional. Admitida, ademais, sua retroação à data da propositura da ação. Inteligência do art. 240, § 1º, do CP (art. 219, § 1º, do CPC/73). Impossibilidade de a parte exequente ser prejudicada por eventual demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Súmula n.º 106, do C. STJ.4. Prescrição intercorrente não vislumbrada. Exceção de pré-executividade oposta em 2025. Ausência do decurso do prazo de seis anos (um ano de suspensão acrescido de cinco de prescrição), contados da decisão que consignou a diligência citatória negativa e determinou a suspensão do feito (2020), bem como de intimação prévia da Fazenda Pública sobre a questão. Inobservância do rito próprio (art. 40, LEF, c/c teses dos temas n.º 566, 567, 568, 569, 570, 571 - REsp 1.340.553/RS): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (tese do Tema n.º 566/RR - REsp 1.340.553/RS).IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei n.º 6.830/80, arts. 8º e 40; CPC, art. 240, § 1º, CTMRJ, art. 170 e 171, caput e §1º;Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete sumular nº 106/STJ e 314/STJ; AgInt no REsp 1.789.899/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; REsp 1.340.553/RS

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0031082-41.2019.8.19.0014, Rel. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª CÂMARA, DJEN 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a aplicação da Súmula 106 do STJ e afastou a alegação de morosidade imputável ao Poder Judiciário, em razão de demora na citação decorrente de incorreta identificação do réu pela parte autora.2. Embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 240 do CPC, à conduta diligente da parte autora para sanar vício na qualificação do réu, à aplicação da Súmula 106 do STJ diante de atrasos internos do Judiciário.3. Ausência de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os pontos suscitados pelo embargante, notadamente quanto ao art. 240 do CPC, à Súmula 106 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a demora na citação decorreu de falha atribuível à parte autora, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.7. Não se verifica omissão quanto à análise do art. 240 do CP, pois a matéria foi apreciada nos fundamentos do julgado.8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A demora na citação decorrente de incorreta identificação do réu pela parte autora afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados."Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 240 e 1.022.Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 106

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.