Art. 102 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Em linguagem simples
Determina que a vítima não pode voltar atrás nem retirar a sua representação (autorização para processar) depois que o Ministério Público já tiver apresentado a acusação formal (denúncia) perante a Justiça.
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Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 102 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 742776, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda, nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa principal, pois o writ não se presta para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário lato sensu. 5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua família. 7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do seu representante legal antes do oferecimento da denúncia. 8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em segunda instância, quando já preclusa a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A representação da vítima ou de seu representante legal dispensa maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º, inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3128543, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUDIÊNCIA DO ART. 16. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos Embargantes contra acórdãos que desproveram agravos regimentais, com alegação de omissão e equívoco de premissa fática quanto à retratação da representação e à necessidade de designação de audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. 2. A Defesa indica acordo firmado em ação de divórcio, em 22/10/2020, no qual a vítima teria declarado desinteresse na persecução penal, sustentando que a manifestação ocorreu antes do recebimento da denúncia (oferecida em 09/11/2020 e recebida em 13/11/2020). 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram que o acordo cível não mencionou a retratação das acusações destes autos, referindo-se a feitos diversos; que a vítima representou contra os Acusados e reiterou as declarações em juízo; e que eventual retratação não foi apresentada perante autoridade competente antes do oferecimento da denúncia, sendo rejeitada a preliminar defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado acerca da retratação da representação na violência doméstica e da necessidade de designação da audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, à luz da manifestação de desinteresse juntada em acordo cível e dos marcos temporais do oferecimento e recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado. 6. O acordo firmado na ação de divórcio não se refere à retratação das acusações destes autos, mencionando processos diversos e não produzindo efeitos na presente ação penal. 7. A manifestação de retratação da representação deve ocorrer até o oferecimento da denúncia; no caso, a defesa apresentou a manifestação da vítima no acordo cível somente após já recebida a denúncia para buscar a anulação do feito. 8. A vítima representou contra os Acusados e reiterou as declarações em juízo, inexistindo demonstração de interesse em se retratar; não havendo motivo para designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero inconformismo da parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 102; Lei nº 11.340/2006, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2260566, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de recurso especial, por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade, em razão de retratação da representação criminal antes do oferecimento da denúncia. Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. 3. Razões do recurso especial. Alegada violação aos arts. 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal, com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e reconhecimento da validade da retratação anterior ao oferecimento da denúncia. 4. Na instância especial, o recurso não foi conhecido por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos constituída em data anterior à interposição e por não saneamento oportuno do vício, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 5. No agravo regimental, a Defesa alega outorga tácita pela atuação do patrono em todas as fases, ratificação expressa dos atos praticados, necessidade de superação da Súmula n. 115/STJ e, no mérito, reafirma a ocorrência de retratação antes da denúncia e sustenta inexistir exigência legal de assinatura eletrônica ou prévia juntada para eficácia do ato, invocando o princípio da intervenção mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 115/STJ, diante da ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos anterior à interposição do recurso especial e da não regularização tempestiva do vício de representação; e (ii) saber se, em crime de estelionato sujeito à ação penal pública condicionada, a retratação da representação que apenas ingressou nos autos após o oferecimento da denúncia é apta a extinguir a punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A capacidade postulatória é pressuposto de existência do ato processual e deve estar demonstrada no momento da prática do ato; a juntada posterior de instrumento de mandato apenas sana o vício se o mandato for anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente procuração outorgada em data posterior. Constatada a irregularidade, a parte foi intimada para saneamento, sem êxito, mantendo-se a incidência da Súmula n. 115/STJ. 8. Ainda que superado o óbice processual, a retratação da representação somente produz efeitos até o oferecimento da denúncia; no caso, o termo de acordo que veicula a retratação foi juntado somente em 30/05/2023, após o oferecimento da denúncia em 19/05/2023, operando-se a irretratabilidade prevista no art. 25 do Código de Processo Penal, não havendo causa de extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 102; Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2105375, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado. 6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2261199, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação pela perda de graduação de militar. 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de militar. 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento instaurado e julgado por órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988. 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para controle jurisdicional via recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial. 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda de posto, patente ou graduação como procedimento de índole administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A invocação de norma federal penal militar não altera a natureza administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.