Art. 37 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do preso
Em linguagem simples
A regra determina que as mulheres devem cumprir pena em locais prisionais próprios. Ela também assegura que sejam respeitados os direitos e deveres específicos ligados à sua condição pessoal.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 37 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5006267-55.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 17/09/2025, DJEN 22/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos, enquanto a parte autora pleiteia a correção de erro material, a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou mediante reafirmação, e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a adequação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e a jurisprudência do STJ (REsp 1844937/PR). 4. O pedido da parte autora para correção de erro material no período de 15/03/2001 a 15/05/2003 é indeferido, pois a data constante na exordial foi 15/03/2003 a 15/05/2003, e o juiz não pode corrigir de ofício ou ajustar erros de digitação da parte, sob pena de decisão ultra petita . 5. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363) e o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Os períodos de 29/12/1994 a 20/12/1995 (Viação Hamburguesa Ltda.), 21/11/1997 a 14/01/1999 (Paquetá Calçados Ltda.), 24/06/1999 a 25/08/2000 (FABRIS Calçados Ltda.) e 15/03/2003 a 15/05/2003 (Couros Bom Retiro Ltda.) são reconhecidos como especiais, com base em PPPs e laudos por similaridade, que comprovam a exposição a ruído e agentes químicos/solventes. 7. A aferição indireta das condições de trabalho por laudos de similaridade é meio hábil para comprovar o tempo de atividade especial quando impossível a prova no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4. 8. A exposição a ruído é considerada especial se superior aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 2.172/1997; 90 dB após 2.172/1997; 85 dB a partir de 18/11/2003), sendo que a aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (STJ Tema 1083). 9. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para aferição de ruído, devendo constar no PPP a técnica utilizada (TNU Tema 174). 10. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é reconhecida qualitativamente, dispensando análise quantitativa, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, mesmo após 03/12/1998. 11. O trabalho em empresas do ramo calçadista, com contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), permite o reconhecimento da especialidade, dada a notória exposição a agentes nocivos. 12. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, e laudos não contemporâneos são válidos se as condições de trabalho não melhoraram. 13. O uso de EPIs somente descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real e completa eficácia para afastar a nocividade, o que não ocorreu no caso. Além disso, a mera indicação de eficácia no PPP não elide o direito à prova em contrário (IRDR15/TRF4 - Tema 15), e a especialidade é reconhecida independentemente do EPI em casos de ruído (STF Tema 555) e agentes reconhecidamente cancerígenos (STJ Tema 1090, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). 14. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ Tema 998). 15. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 08/06/2004 a 31/05/2015 (ruído inferior ao limite) e de 16/04/2016 a 19/04/2016 (ausência de comprovação de especialidade). 16. A parte autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial (perfazendo 12 anos, 9 meses e 10 dias). 17. A reafirmação da DER para momento posterior não é possível, pois não há prova nos autos de que a parte autora tenha exercido atividade especial após a DER. 18. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 para correção monetária, e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 19. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 20. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Determinação de implantação do benefício. Tese de julgamento: 21. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e as metodologias de aferição, sendo que a mera indicação de uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia ou em casos de agentes reconhecidamente cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.046; CP, art. 37; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; NR-06 MTE; NR-15; NHO-01 Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 941885/SP, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0047393-09.2013.8.06.0167, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2025, DJEN 06/08/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO O ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS REQUERIDAS PELA VEREADORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA À PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL REQUER SUA ATUAÇÃO DIRETA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL. O QUE NÃO OCORREU. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VEREADORA MUNICIPAL VISANDO OBTER, DO ENTÃO PREFEITO DE SOBRAL/CE, INFORMAÇÕES PÚBLICAS RELACIONADAS À LOTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE SERVIDORES EM UNIDADE ESCOLAR DO DISTRITO DO SÃO JOSÉ DO TORTO, APÓS O NÃO ATENDIMENTO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS EM 2013. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL (ASTREINTES) AO GESTOR MUNICIPAL POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. O EX-PREFEITO INTERPÔS APELAÇÃO PARA AFASTAR A MULTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL CONSISTE EM:(I) VERIFICAR SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DIRETAMENTE À PESSOA DO GESTOR PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA;(II) ANALISAR SE O EX-PREFEITO PODERIA SER RESPONSABILIZADO PESSOALMENTE POR EVENTUAL ATRASO NA ENTREGA DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS QUE ESTARIAM SOB A GUARDA DE OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, SEM COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DOLOSA OU DELIBERADA DE SUA PARTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI CORRETAMENTE AFASTADA, POIS RESTOU COMPROVADO QUE O IMPETRADO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA, AINDA QUE TARDIAMENTE.4. A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À PESSOA FÍSICA DO ENTÃO PREFEITO NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL QUANDO AUSENTE PROVA DE CONDUTA PESSOALMENTE OMISSIVA OU DOLOSA. AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS NÃO ESTAVAM SOB SUA GUARDA DIRETA, MAS VINCULADAS A SECRETARIAS AUTÔNOMAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.5. VALE RESSALTAR QUE A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE, EMBORA COM ATRASO, PELAS SECRETARIAS COMPETENTES, O QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR.6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ RECONHECE QUE A MULTA PESSOAL AO AGENTE PÚBLICO DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO, A DEMONSTRAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA E A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PESSOALMENTE AO EX-PREFEITO DE SOBRAL/CE._________________________________________________________________CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, INCISOS LXIX E XXXIII; ARTS. 31 E 37CÓDIGO PENAL, ART. 330LEI 12.016/2009, ART
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.