Art. 172 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Texto vigente
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes
Em linguagem simples
Este artigo define como crime emitir fatura, duplicata ou nota de venda com informações falsas sobre a quantidade ou a qualidade do produto vendido ou do serviço prestado. Também pune com a mesma pena quem altera ou falsifica os registros no livro oficial de duplicatas.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 172 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2765276, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial. 3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial. 5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem. 6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2269969, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. ANPP. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e quando verificada a não localização para citação pessoal, com citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição (Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos (CPP, art. 619). 4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para citação pessoal, com citação por edital e por hora certa, caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do acordo. 5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
Publicação oficialSTJ, HC 891166, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova, alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e questionamento sobre a cadeia de custódia. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da lei anterior. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que demonstrassem sua imprestabilidade. 8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo violação do art. 155 do CPP. 9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens conforme o art. 91, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP, art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Publicação oficialTJMT, Agravo Regimental Criminal 0047578-83.2019.8.11.0042, Rel. A. e M e N T A, Órgão Especial, DJEN 15/10/2026
Autos: AGRAVO INTERNO CRIMINAL - 0047578-83.2019.8.11.0042 Requerente: EDINEI DA SILVA SOARES e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 660/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TEMA 339/STF. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois Agravos Internos Criminais interpostos por Edson Mussuli (id. 397376893) e Edinei da Silva Soares (id. 396577872), ambos condenados pela prática de duplicata simulada em continuidade delitiva, insurgindo-se, exclusivamente, contra a negativa de seguimento aos respectivos Recursos Extraordinários, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal em 21/08/2026 (id. 391545363), com fundamento nos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 660/STF incide sobre a alegação de violação ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, deduzida por Edinei da Silva Soares em seu Recurso Extraordinário, e se a imprecisão na indicação da alínea do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil tem aptidão para invalidar a decisão agravada; (ii) saber se a decisão agravada padece de contradição objetiva entre fundamentação e dispositivo no que concerne ao Tema 339/STF, invocado em relação ao Recurso Extraordinário de Edson Mussuli, e se tal vício impõe a retificação da decisão, com a exclusão desse paradigma e a manutenção da negativa de seguimento com fundamento exclusivo no Tema 660/STF. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, tal como deduzida por Edinei da Silva Soares, pressupõe o reexame da interpretação conferida à norma penal ordinária e da valoração probatória realizada pelo acórdão recorrido, o que configura ofensa reflexa à Constituição e atrai a incidência do Tema 660/STF, inviabilizando o seguimento do Recurso Extraordinário. 4. A imprecisão na indicação da alínea do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil constitui vício formal de menor gravidade, que não compromete a validade da decisão nem causa prejuízo demonstrado ao agravante, devendo ser retificada de ofício, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 5. A decisão agravada, no que concerne ao Recurso Extraordinário de Edson Mussuli, padece de contradição objetiva entre fundamentação e dispositivo: enquanto a fundamentação reconheceu expressamente a admissibilidade do recurso quanto ao Tema 339/STF, o dispositivo negou-lhe seguimento em sua integralidade, sem qualquer ressalva, configurando vício substancial que compromete a inteligibilidade e a executabilidade da decisão, em violação ao dever constitucional de fundamentação adequada. 6. O Tema 339/STF não guarda qualquer relação temática com as questões constitucionais deduzidas no Recurso Extraordinário de Edson Mussuli, que versam sobre legalidade penal e subsunção de conduta ao tipo do artigo 172 do Código Penal, revelando que a fundamentação foi elaborada de forma não congruente com a controvérsia concreta. A negativa de seguimento deve ser mantida, com fundamento exclusivo no Tema 660/STF, que é o paradigma tecnicamente pertinente. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo Interno de Edinei da Silva Soares desprovido, com retificação de ofício da alínea indicada no dispositivo da decisão agravada. Agravo Interno de Edson Mussuli parcialmente provido, exclusivamente para sanar a contradição objetiva entre fundamentação e dispositivo, excluindo-se a referência ao Tema 339/STF e mantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento exclusivo no Tema 660/STF. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao princípio da legalidade penal estrita, quando sua resolução pressupõe o reexame da interpretação de norma penal ordinária ou da valoração probatória realizada pelo acórdão recorrido, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, atraindo a incidência do Tema 660/STF e inviabilizando o seguimento do Recurso Extraordinário. 2. A contradição objetiva entre a fundamentação e o dispositivo de decisão monocrática de admissibilidade recursal, quando a fundamentação reconhece expressamente a admissibilidade do recurso em determinado ponto e o dispositivo nega-lhe seguimento em sua integralidade, configura vício substancial que deve ser sanado pelo órgão colegiado competente para o julgamento do agravo interno, com a retificação da decisão para adequá-la ao paradigma de repercussão geral efetivamente pertinente à controvérsia concreta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIX; 93, IX; CPC, arts. 277; 489, §§ 1º e 2º; 1.030, I, "b"; CP, art. 172, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 (ARE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 339 (RE 580.252/MS, Rel. Min. Teori Zavascki); STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 636
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0017257-72.2024.8.16.0035, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026
Direito civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais. Emissão indevida de notas fiscais, nulidade de negócio jurídico, danos morais à pessoa jurídica e responsabilidade civil. sentença reformada em parte. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de negócios jurídicos e determinou o cancelamento de notas fiscais emitidas sem lastro em operações comerciais, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da emissão indevida dos documentos fiscais e da exposição da apelante a riscos fiscais e prejuízos à sua honra objetiva. A decisão recorrida reconheceu a simulação e a nulidade das notas fiscais, mas negou a reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão indevida de notas fiscais eletrônicas sem lastro em negócio jurídico efetivamente celebrado configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e enseja o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A emissão indevida de notas fiscais sem lastro em negócio jurídico efetivo configura simulação e nulidade dos negócios jurídicos, com obrigação de cancelamento dos documentos fiscais.4. A utilização indevida do nome da pessoa jurídica em documentos fiscais simulados causa lesão à honra objetiva, protegida pelo artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ, configurando dano moral extrapatrimonial.5. A conduta da requerida extrapola mero aborrecimento, pois compromete a regularidade fiscal e a reputação da autora perante órgãos tributários e o mercado.6. A ausência de solução administrativa e a inércia da requerida após notificação reforçam a gravidade da conduta e a necessidade de reparação.7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado em R$ 10.000,00, suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.8. A responsabilidade civil está configurada pela conduta ilícita, dano e nexo causal, mesmo sem comprovação de prejuízo econômico efetivo.9. Com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da indenização, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. Tese de julgamento: A emissão indevida de documentos fiscais em nome de pessoa jurídica, sem lastro em operação comercial efetiva, configura ato ilícito capaz de lesar a honra objetiva da empresa, ensejando o dever de indenizar por danos morais mesmo sem comprovação de prejuízo econômico concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I e 487, I; CC, arts. 167, § 1º, I, 186, 192, 406, § 1º e 927; CP, art. 172; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0020867-63.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001559-81.2018.8.16.0117, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 09.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.