Art. 121-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Texto vigente
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Vicaricídio (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Em linguagem simples
Pune o assassinato de mulheres motivado por sua condição feminina, englobando violência doméstica ou menosprezo de gênero. O texto também traz hipóteses específicas que aumentam a pena e estende essas regras aos cúmplices.
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Na jurisprudência
326 acórdãos citam o art. 121-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2603853, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ANTINOMIA NORMATIVA. LEI PENAL NO TEMPO. PACOTE ANTIFEMINICÍDIO. EFEITOS AUTOMÁTICOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DO REGRAMENTO ANTERIOR. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANEAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I, "b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos), associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617, todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos. 1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena (acessória) da perda do cargo público. 1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da sentença em que foi decretada a perda do cargo público do sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao ventilado instituto da reformatio in pejus. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do cargo público do (ora) recorrido. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não) de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não), salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma. III. Razões de decidir 3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018). 3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP, estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. 3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de 2021. 3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO, ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação concreta (embasamento empírico). 3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do sentenciado. 3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma. 3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese (dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo sentenciante inaugural. 3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que somente não constitui reformatio in pejus a utilização de fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária, sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a): Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação: 03/11/2023). 3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos (primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer afronta ao regramento do art. 617 do CPP. 3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º, III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n. 916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3268146, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP. 5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal. 6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.
Publicação oficialSTJ, REsp 2236141, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/05/2026
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero. 2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero. 3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014). 4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo. 5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino. 6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP). 7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada. 8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência. 9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP). 10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.
Publicação oficialSTJ, RCD no HC 1056056, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado (feminicídio) e omissão de socorro com resultado morte, nos termos do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V, e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia, e na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse o alegado constrangimento ilegal. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos sustentados na impetração, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que não se conhece. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V; CP, art. 135, parágrafo único. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2763567, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 03/09/2025
I. Caso em exame 1. Trata-se agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, desclassificou a conduta denunciada de lesão corporal qualificada pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP) para a lesão corporal genérica, capitulada no respectivo § 9º do referido diploma. 2. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 129, § 13, do CP, associado à dicção do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006. 3. Para tanto, assevera que, a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, são presumidas, sendo, pois, despiciendo demonstrar a subjugação feminina para a incidência do §13 do art. 129 do CP. 3. Neste cenário, delineado pelo execrável histórico de domínio do acusado, o qual submetia a sua namorada a sucessivas subjugações, confiando-se em sua superioridade física, pugna seja restabelecida a condenação do recorrido pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de lacuna punitiva Estatal. II. Questões em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 5. A segunda questão controvertida consiste em definir se - à luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres recentemente fortificado pelo advento da Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) e, originariamente, encampado no art. 226, §8º, da CF/1988, nos arts. 5º e 40-A Lei Maria da Penha, nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), na Resolução CNJ n. 492/2023 e, por fim, no art. 121-A, § 1º, I, do CP - considera-se (ou não) suficiente a mera condição objetiva da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, §13, do Estatuto Repressor. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal em tela prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. É cediço, por ambas as Cortes de Vértice, que configura violência doméstica e/ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 8. Pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcional) do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, c/c os arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I e II, ambos do CP, C onsidera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 9. Deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.186/STJ), no sentido de que, pela topografia normativa supracitada, por se tratar de circunstância de ordem objetiva e cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, por força da lei (ex lege): A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 10. Desta feita, tem-se por inviável (sob pena de proteção Estatal insuficiente e degeneração ao postulado "nuclear" da dignidade da pessoa humana) o afastamento da qualificadora afeta à "violência de gênero", m ediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino (REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, D Je de 26/9/2018, grifamos). 11. Neste esquadro, o Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material): p or meio de sua composição plenária, .. ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou .. a imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (ADC 19, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/04/2014) (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023, grifamos). 12. Assim, consoante já verberado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, tem-se por irrefutável que a violência de gênero (de retrógrada natureza misógina) contra as mulheres constitui: u m dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifamos). 13. Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme aquilatado pelo próprio Tribunal a quo, constata-se a ocorrência de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima, com clara (e ínsita) subjugação do gênero feminino (decorrente de sistemática e histórica relação abusiva perpetrada pelo réu, permeada pelo deletério viés da misoginia. 14. Na ocasião, restou esquadrinhado no acórdão recorrido que a prova oral carreada ao processo também não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial (e-STJ fl. 234, grifamos). 15. As instâncias locais elucidaram que a vitimada: e m juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, acrescentando que, na maioria das vezes, as discussões terminavam assim, ele passando a noite torturando-a física e psicologicamente, bem como partindo para a agressão. Ademais, afirmou que na ocasião fática, antes de lhe agredir, o acusado ainda jogou o seu celular ao chão, ocasionando sua quebra .. . Aduz, ainda, que o denunciado já havia lhe agredido e ameaçado em outras ocasiões, chegando a dizer que mataria a sua avó (da vítima) na frente dela, para a ver sofrendo, e logo em seguida a mataria (e-STJ fl. 232, grifamos). 16. Em complemento, conforme delineado no acórdão farpeado, além do firme e coeso relato da vítima, a declarante K. M. de L. T, em juízo, confirmou que: e m dado momento a vítima chegou à sua residência, chorando e toda se tremendo, bem como observou que havia um furo na mão dela e que ela estava com um machucado no colo, momento em que saiu de sua residência para ir buscar a mãe da vítima para irem denunciar o acusado, tudo por volta das 22:00 horas. Alega que acredita que o acusado lhe seguiu, pois assim que chegou no local em que a mãe da vítima estava, ele parou o carro por perto e começou a perguntar pela vítima, e que ele estava muito nervoso e alterado, razão pela qual até teve medo dele, pois não sabia se ele não iria lhe agredir também (e-STJ fl. 232, grifamos). 17. Tessitura material que, pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcionalista subjacente) dos arts. 5º, III, e 40-A, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 129, § 13, do CP, e em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Juízo singular, denota (sob pena subversão ao incidente microssistema de proteção às "mulheres", vitimadas pelas violência doméstica e/ou familiar) a imperativa subsunção da conduta denunciada ao crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima. 18. Entender em sentido contrário - como ora procedido pelo douto Colegiado estadual -, representaria à luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação) do direito penal contemporâneo e com esteio na teoria expressiva da pena, como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta perpetrada pelo agente proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica (individual e coletiva/social) plasmada no art. 129, § 13, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico monocular (Fischer, Douglas), integrado, ainda, pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e indireta (difusa), encampada como norte (soft norm) na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e/ou coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 19. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, n ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). IV. Dispositivo e teses 20. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de repristinar a condenação do sentenciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada por violência "de gênero" (ex vi do art. 129, § 13, do CP). Teses de julgamento: 1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. À luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres, considera-se suficiente a mera condição - objetiva - da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positi vada no art. 129, § 13, do Estatuto Repressor, de modo a prescindir a análise da motivação específica da conduta do agressor. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121-A, § 1º, I e II, e 129, §13; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, caput, III, e 40-A; CF/88, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.; 2. STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018; STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.