Art. 204 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA
Texto vigente
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Em linguagem simples
A norma estabelece punição para quem usa fraude ou violência para descumprir obrigações legais ligadas à nacionalização do trabalho. A penalidade envolve detenção e multa, somadas à punição pela violência exercida.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 204 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1091645, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 204, caput, do Código Penal Militar. 3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580), desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina". 4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do verbete sumular. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2957488, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (via imprópria para exame de matéria constitucional), e, de forma subsidiária, por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em síntese processual: condenação, na origem, pelo artigo 204 do Código Penal Militar, por quatro vezes, em continuidade delitiva; manutenção da condenação em apelação, com afastamento de nulidade por ausência de transcrição de votos vencidos e de alegada derrogação do artigo 204 do Código Penal Militar; inadmissão do recurso especial por via imprópria e pelos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça); desprovimento de agravo regimental pela Turma; embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto à impugnação da via imprópria e à incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à ausência de impugnação específica do fundamento de via imprópria para exame de matéria constitucional em recurso especial, a justificar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça diante da alegação de prejuízo pela não transcrição de votos vencidos (artigo 941, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao argumento de que a tese de derrogação do artigo 204 do Código Penal Militar configuraria questão exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos pertinentes e registrou a ausência de impugnação específica ao óbice de via imprópria para exame de matéria constitucional em recurso especial, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, subsistem impedimentos ao conhecimento do recurso especial, pela aplicação das Súmulas n. 83 (inexistência de nulidade por falta de transcrição de votos vencidos sem demonstração de prejuízo) e n. 7 (reexame de matéria fático-probatória quanto à participação na administração ou gerência). 7. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado, sem apontar vícios internos do acórdão, razão pela qual não se configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III, e art. 941, § 3º; CPM, art. 204; CF/1988, art. 5º, XXXIX, e art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Publicação oficialTJAP, Habeas Corpus Criminal 6001727-23.2026.8.03.0000, Rel. Marconi Marinho Pimenta, Gabinete 05, j. 28/05/2026, DJEN 12/06/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor réu acusado da prática do crime descritos nos artigos 204 e 324 do Código Penal Militar e ainda no artigo 33 da Lei Complementar nº 0084/2014. 2) Questões em discussão. 2.1) O impetrante aponta atipicidade e a ausência de justa para tramitação da ação penal. 2.2) Defende que seria hipótese de trancamento da ação penal. 3) Razões de decidir. 3.1) O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão. 3.2) A propósito, compreende o STJ que “o trancamento da persecução penal, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade,” (RHC n. 126.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) 3.3) Presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos documentos existentes nos autos. 3.4) Bem como justa causa para ação penal, incabível o pretendido trancamento da ação penal. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: artigos 204 e 324 do Código Penal Militar e ainda no artigo 33 da Lei Complementar nº 0084/2014. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Juiz convocado MARCONI PIMENTA(3 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO(4 Vogal) - Acompanho o relator
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1400655-69.2026.8.12.0000, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 13/02/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. ART. 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. CONSTITUIÇÃO DE MEI. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de oficial da Polícia Militar denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar, em razão da constituição de Microempresa Individual vinculada a empresa de monitoramento eletrônico, objetivando o trancamento da Ação Penal Militar nº 0006373-63.2025.8.12.0001, sob o argumento de manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento da ação penal militar, pela via do habeas corpus, diante da alegação de que a denúncia estaria lastreada apenas na constituição formal de empresa, sem demonstração do efetivo exercício de atividade mercantil, administração ou gestão pelo oficial denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida absolutamente excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 4) A denúncia encontra lastro mínimo nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar, os quais indicam, em juízo de cognição sumária, indícios de participação do paciente em atividades administrativas e em tratativas com clientes da empresa. 5) O art. 204 do Código Penal Militar abrange não apenas o exercício direto do comércio, mas também a participação do oficial da ativa em sociedade comercial ou a prática de atos de administração ou gerência, ressalvadas as exceções legais. 6) A análise acerca da efetiva extensão da participação do denunciado na atividade empresarial e da eventual incidência das exceções legais demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7) Estando presentes indícios de autoria e materialidade, verifica-se a existência de justa causa para a persecução penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. 8) O habeas corpus não se presta ao reexame de provas ou à apreciação antecipada do mérito da ação penal, especialmente quando o feito originário se encontra em regular andamento, com instrução processual designada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade se mostra flagrante e comprovável de plano. 2) Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, e sendo necessária dilação probatória para o exame da tese defensiva, revela-se inadequado o manejo do habeas corpus. 3) A participação de oficial da ativa em sociedade empresarial, ainda que sem exercício direto do comércio, pode subsumir-se ao tipo previsto no art. 204 do Código Penal Militar, a depender da prova a ser produzida na instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.864/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2019; STF, HC 117.856-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.2014; TJMS, HC nº 1406092-28.2025.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0087642-69.2024.8.19.0000, Rel. Geraldo da Silva Batista Junior, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/10/2025
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO. CONVERSÃO EM DETENÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.688/2023. REVOGAÇÃO DA PENA COMINADA NO ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTOU A CONVERSÃO EM DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DE NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME: Paciente condenado à pena de suspensão do exercício do posto nos termos do artigo 204 do Código Penal Militar. Após o trânsito em julgado da condenação, e verificada sua passagem à reserva antes da formação da coisa julgada, foi determinada a conversão da pena em detenção, com base no artigo 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (vigente à época). Em sede de execução, ante a inexistência de estabelecimento para cumprimento de pena em regime aberto, foi fixada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e outras condições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que impôs ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em decorrência da conversão da pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 64, parágrafo único, do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impetração deve ser conhecida, porquanto veicula alegações de constrição à liberdade de locomoção. No mérito, não se verifica, em princípio, ilegalidade na conversão da pena de suspensão do exercício do posto em detenção, tampouco na sua execução em regime domiciliar, com as respectivas condições impostas. Tal conversão possuía, à época, respaldo legal no artigo 64, parágrafo único, do Código Penal Militar, uma vez que o paciente já se encontrava na reserva antes do trânsito em julgado da condenação. As medidas fixadas, por sua vez, decorreriam da execução definitiva da pena e não possuem natureza cautelar. Ocorre que, com a superveniência da Lei n.º 14.688/2023, que revogou tanto a pena de suspensão do exercício do posto quanto a norma de sua conversão em detenção, desapareceu o fundamento legal da reprimenda imposta ao paciente. Embora o tipo penal atualmente preveja pena de detenção, trata-se de nova cominação mais gravosa, inaplicável a fatos anteriores à vigência da Lei. Incidência da norma penal mais benéfica, nos termos do artigo 2.º, §1.º, do Código Penal Militar. Impõe-se o trancamento da execução penal, com extinção da punibilidade do paciente.IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.