Código Penal

Art. 256 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Texto vigente

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

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Em linguagem simples

O artigo torna crime causar desabamento ou desmoronamento que coloque em risco a integridade física, a vida ou o patrimônio alheio. A punição é aplicada tanto para atos intencionais quanto para situações culposas, isto é, causadas por descuido ou sem a intenção de produzir o resultado.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 256 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0028594-14.2026.8.19.0000, Rel. Paulo Sergio Rangel do Nascimento, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/05/2026

    AÇÃO DE HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTS. 121, §2º, INCS. V E VI, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES; ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA LEI Nº 10.826/20023 E NOS ARTS. 180 E 311, §2º, INC. III, DO CP. PEDIDO DE RELAXAMENTO OU REVOGAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, POR CONTA DE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO TER CHEGADO AO FIM, ENCONTRANDO-SE PARALISADA POR PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONQUANTO O ORA PACIENTE SE ENCONTRE CUSTODIADO, DESDE 01/03/2025. A prisão em flagrante e o posterior decreto de prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora foi cercado de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, por conta das gravidades das condutas imputadas ao ora paciente e as circunstâncias do caso concreto. Em verdade, não há que se cogitar de ilegalidade ou mesmo excesso de prazo e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente mandamus. Isto porque o motivo alegado pela Defesa Técnica, neste mandamus, no sentido da demora na juntada do Registro de Ocorrência (Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veiculos/Parte de Veículos - cf. às e-fls. 000307/000308, do processo principal, juntando em 14 de maio último), o que levaria ao excesso de prazo, uma vez anexado tal documento, tanto o parquet, quanto à Defesa Técnica, poderão se manifestar acerca da questão principal, do mérito trazido pela denúncia. Em verdade, o excesso de prazo não se caracteriza pela mera soma aritmética dos prazos processuais, e aqui não resta configurado o constrangimento ilegal somente pela passagem do tempo sem sentença condenatória, sendo necessário segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça uma análise de critérios de razoabilidade. É necessário haver uma demora injustificada e desídia estatal, ou seja, que o atraso e a demora decorram de negligência, morosidade ou mesmo inércia injustificada por parte do Ministério Público ou do Judiciário, e na hipótese ambos agiram no sentido de pedir e determinar, respectivamente, a busca e apreensão do documento considerado imprescindível para o deslinde da causa. O Supremo Tribunal Federal entende que, em casos semelhantes, in litteris: HABEAS CORPUS 178.101- RIO DE JANEIRO - RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S): RAFAEL GOMES DA COSTA IMPTE.(S): JAIME ANGELO NONATO FUSCO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 542.780 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(...)". O paciente foi preso cautelarmente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de lesão corporal de natureza grave e de desabamento (art. 121, § 2º, I, c/c art. 13, § 2º, do Código Penal, por 24 vezes; art. 129, § 2º, I e II, c/c art. 13, § 2º, do Código Penal, por 3 vezes; e art. 256 do Código Penal, por 2 vezes). Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melh

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0701728-37.2022.8.07.0020, 1ª Turma Criminal, DJEN 07/10/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERIGO COMUM. DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO EM SUA FORMA CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de crime de desabamento ou desmoronamento culposo (art. 256, parágrafo único, do Código Penal), por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do Código de Processo Penal). O fato envolveu a queda de objeto de obra embargada, que teria atingido imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelado pelo crime culposo de desabamento ou desmoronamento, à luz do art. 256 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 256 do Código Penal exige, mesmo na forma culposa, a demonstração de que o agente deu causa ao desabamento ou desmoronamento por imprudência, negligência ou imperícia, com risco concreto à integridade física, vida ou patrimônio de outrem. 4. No caso, o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do objeto que caiu, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. A prova testemunhal tampouco supriu essa lacuna, sendo insuficiente para sustentar juízo condenatório. 5. A queda isolada de objeto durante a execução de obra, ainda que embargada, sem colapso estrutural ou perigo concreto de dano à coletividade, não configura o crime de desabamento ou desmoronamento, podendo ensejar providências no âmbito do direito civil ou administrativo. 6. Em respeito ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, a atuação da jurisdição criminal deve ser reservada a hipóteses em que outros ramos do direito não se mostram adequados para a solução do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A configuração do crime de desabamento ou desmoronamento culposo exige prova inequívoca da origem do colapso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o risco concreto gerado, não se caracterizando o tipo penal pela queda isolada de objeto sem comprovação técnica.” Dispositivos relevantes citados: art. 256, parágrafo único, do Código Penal; art. 386, III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1736890, 0709790-88.2020.8.07.0003, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 27/07/2023, DJe 15/08/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.