Código Penal

Art. 98 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que a pena de prisão pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial quando o condenado com capacidade mental reduzida necessitar de tratamento curativo específico. Essa medida tem prazo mínimo de um a três anos e segue as mesmas regras de avaliação pericial e liberação da internação padrão.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 98 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3268146, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP. 5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal. 6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1053635, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de paciente 2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação, pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema acusatório. 3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento da Terceira Seção. 4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso especial; a insurgência deve observar a via processual adequada para a revisão do acórdão de apelação. 5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição Federal. 6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de que a individualização da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador e não requer a provocação do Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu, pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2908686, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 03/09/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a redução máxima da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente fundamentada. 3. Outra questão em discussão é a adequação da medida de segurança de internação imposta ao acusado, considerando a alegação de que não há comprovação de elevado grau de periculosidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a escolha entre as alternativas previstas no art. 155, §2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da pena de reclusão por detenção, desde que devidamente fundamentada. 6. Quanto à medida de segurança, a substituição da sanção corporal por internação foi considerada adequada, dado que o tratamento ambulatorial anterior não se mostra suficiente para inibir a conduta ilícita do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 2. A substituição da pena de reclusão por detenção deve ser devidamente fundamentada. 3. Não se admite o debate acerca da medida de segurança eleita em sede de recurso especial porque a providência demandaria incursão nos elementos da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 664.934/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2026477, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/11/2023

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO CONDICIONADO. CONDIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGOS 110 E 115 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. OFENSA AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. FREQUÊNCIA DO CONDENADO A TRATAMENTO ANTI-DROGADIÇÃO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA ASSECURATÓRIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que "o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade" e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante. 2. No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição especial para o regime aberto a frequência do réu a tratamento anti-drogadição pelo período de 01 (um) ano a ser fiscalizada na execução penal. Embora o sentenciante tenha reconhecido a semi-imputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único, do CP), tal condição cumulada com a pena privativa de liberdade não ofendeu ao sistema vicariante, pois diferente do tratamento ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a 4º do CP). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 860073, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/11/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.