Art. 359-M do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Texto vigente
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Em linguagem simples
Determina que é crime tentar derrubar um governo legitimamente constituído usando violência ou grave ameaça. A penalidade inclui prisão de 4 a 12 anos, além da punição correspondente à violência empregada.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 359-M do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Criminal 0006058-22.2016.4.03.6181, Rel. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, DJEN 04/02/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova (artigo 3º da Lei 12.850/2013). Não se placita, antes ou depois da Lei 12.850/2013, condenação fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente. (AP 676, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98) CO-AUTORIA DE ORLANDO RIBEIRO JUNIOR. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 6. ABSOLVIÇÃO do réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar sem dúvida razoável que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal. 7. CONDENAÇÃO do réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. 8. Pena total fixada em relação ao réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo. 9. Pena. Prevalência do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator), vencidos parcialmente os Ministros CRISTIANO ZANIN e EDSON FACHIN, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena. 10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (AP 1147, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 11-01-2024 PUBLIC 12-01-2024) No caso dos autos, pois, tenho que não haja provas suficientes e além da dúvida razoável quanto à participação do apelante para a conduta delituosa, motivo por que a absolvição se impõe (artigo 386, VII, do CPP). Prejudicadas as demais teses alegadas. Custas e despesas processuais indevidas. Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação de Silvio Romero Cordeiro Da Silva, para absolvê-lo, nos termos do voto. EMENTA Direito penal. Apelação criminal do acusado. Sonegação de contribuição previdenciária. Materialidade comprovada. Autoria não comprovada para além da dúvida razoável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de crime de sonegação de contribuição previdenciária, na qualidade de administrador de empresa prestadora de serviços de pintura e outros. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) prescrição; (ii) inépcia da denúncia e (iii) ausência de provas da autoria delitiva. III. Razões de decidir. 3. Prescrição inexistente, pois a teor da Súmula Vinculante do STF n. 24, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Tal regra é aplicável ao artigo 337-A do Código de Penal, de que ora se trata, por ser este também crime material. 4. Não demonstrada a inépcia da denúncia, pois esta contém todos os elementos essenciais para explicitar o conteúdo da acusação e possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, como de fato se verificou no curso da ação penal, com a atuação da defesa combativa. 5. Materialidade demonstrada por auto de infração lavrado pela Receita Federal, com base em extensa documentação, não havendo prova de que tenha sido anulado. 6. Quanto à autoria delitiva, não restou devidamente comprovada. É certo que o apelante era sócio da empresa, tanto no contrato social e como no mundo dos fatos, exercendo os poderes inerentes a essa situação jurídica. Todavia, o corréu, falecido, cuja conduta teve a extinção de punibilidade reconhecida, foi processado por crimes de estelionato qualificado, que teriam sido cometidos na empresa, sem que o ora apelante tenha sido denunciado como coautor ou partícipe. No caso dos autos, há provas de que houve dissenso entre ambos, o que enfraquece a prova da autoria delitiva. Ausente prova para além da dúvida razoável. Provas existentes insuficientes. Prejudicadas as demais teses. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. […]
Publicação oficialTRF4, Habeas Corpus Criminal 5020387-25.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, Sexta Turma, j. 16/07/2025, DJEN 17/07/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. artIGOS 286, 287, 359-L e 359-M do Código Penal. INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VEREADORES. MANIFESTAÇÕES NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de vereadores contra ato do Ministério Público Federal que requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 286, 287, 359-L e 359-M do Código Penal, decorrentes de manifestações proferidas na tribuna da Câmara Municipal no exercício do mandato parlamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há viabilidade jurídica para o trancamento da investigação, considerando a alegação de imunidade parlamentar material e a natureza do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização do writ com o fim de obter exclusivamente o trancamento de inquérito policial somente é admissível quando os fatos investigados não configuram, nem mesmo em tese, conduta delitiva, ou seja, o comportamento do investigado é atípico ou não há justa causa hábil à sua instauração. 4. As manifestações realizadas na tribuna da Câmara Municipal, embora possam estar, em tese, acobertadas pela imunidade parlamentar material, exigem análise aprofundada dos elementos fáticos e contextuais, o que não é possível na via estreita do habeas corpus . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a inadequação do mandamus para análise preliminar da tipicidade da conduta em casos que envolvem imunidade parlamentar de vereadores e discurso político. 6. Não sendo o caso de flagrante ausência de justa causa, não cabe ao Tribunal examinar, prematuramente, a existência, ou não, de crime, cuja prerrogativa é do detentor da opinio delicti . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, cabível somente diante de atipicidade manifesta da conduta ou ausência de justa causa evidente, não sendo adequada para análise preliminar de imunidade parlamentar que demande exame probatório aprofundado. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 29.092/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 07.04.2005; STJ, RHC 15.720/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 20.04.2004; STJ, RHC 8.918/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09.11.1999
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.