Código Penal

Art. 208 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Texto vigente

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe zombar publicamente de alguém por sua religião, atrapalhar cultos religiosos ou desrespeitar publicamente atos e objetos sagrados. A punição é de detenção ou multa, e a pena aumenta se houver uso de violência.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 208 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Criminal 0805369-96.2024.8.14.0401, 3ª Turma, DJEN 11/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO. ART. 208 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL SOBRE RITUAL DE MATRIZ AFRICANA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, mediante emendatio libelli, condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 208 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos em favor da vítima. O Recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, correção da substituição da pena privativa de liberdade e redução do valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação pode ser mantida sem realização de perícia técnica nas publicações eletrônicas; (ii) os depoimentos das vítimas e testemunhas constituem prova idônea; (iii) houve bis in idem na fixação da pena-base; (iv) existe ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade; e (v) o valor da prestação pecuniária mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitado o pedido de absolvição. A retirada da publicação pelo próprio Apelante inviabilizou a realização de perícia técnica, sendo aplicável o art. 167 do CPP. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos, corroborados pela admissão do próprio Recorrente de que publicou o vídeo e realizou comentários sobre o evento religioso. Rejeitada a alegação de parcialidade das vítimas e testemunhas. O compartilhamento da mesma crença religiosa não caracteriza suspeição, inexistindo demonstração de interesse direto na condenação ou de inimizade capaz de comprometer a credibilidade dos depoimentos. Mantida a dosimetria. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o uso das redes sociais ampliou significativamente a divulgação das ofensas, revelando maior reprovabilidade da conduta além da publicidade inerente ao tipo penal. Afastada a alegação de nulidade quanto à substituição da pena. A referência, no dispositivo da sentença, à prestação de serviços à comunidade constitui erro material, devendo prevalecer a fundamentação que corretamente substituiu a pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Mantido o valor da prestação pecuniária. A sanção possui natureza penal, independe de pedido de reparação civil e foi fixada em patamar proporcional à gravidade concreta da conduta, observados os arts. 43, I, e 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e no mérito DESPROVIDO. Mantida a condenação do Apelante pela prática do delito previsto no art. 208 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, permanecendo a substituição exclusivamente por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos, afastada a referência à prestação de serviços à comunidade constante do dispositivo da sentença por se tratar de erro material. Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica em publicação eletrônica não impede a condenação quando os vestígios desapareceram e a autoria e a materialidade estão demonstradas por prova testemunhal produzida sob o contraditório e por outros elementos de convicção. O compartilhamento da mesma crença religiosa entre vítimas e testemunhas não configura, por si só, suspeição ou parcialidade. A utilização de rede social para potencializar a divulgação de ofensas a culto religioso pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem caracterizar bis in idem. Condenação igual ou inferior a um ano admite substituição por uma única pena restritiva de direitos, prevalecendo a fundamentação da sentença quando o dispositivo contém mero erro material. A prestação pecuniária substitutiva possui natureza de sanção penal autônoma e seu valor deve observar a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: arts. 43, I, 44, § 2º, 45, § 1º, 59 e 208 do CP; arts. 167, 386, VII, e 387, IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.907/SP; AgInt no AREsp 3.028.274/DF; AgRg no AREsp 2025/0382572-9; AgRg no RHC 186.157/PE; AgRg no AREsp 2.384.177/SC

    Publicação oficial
  • TJES, Recurso em Sentido Estrito 0002384-90.2017.8.08.0017, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MEMORIAIS. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que acolheu preliminar de inépcia da denúncia, em sede de alegações finais, quanto aos crimes dos arts. 132, 208 e 330 do CP, art. 311 do CTB e art. 42 da LCP, sob o fundamento de ausência de descrição fática individualizada na exordial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a narrativa fática contida na denúncia — que descreve a transposição de bloqueio policial e manobras perigosas durante evento religioso — permite a subsunção aos novos tipos penais propostos pelo Parquet em alegações finais, configurando emendatio libelli e afastando a inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual penal pátrio adota o princípio de que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica atribuída, sendo facultado ao órgão acusador ou ao magistrado a adequação legal no momento oportuno. 4. A denúncia descreveu que o agente, desrespeitando sinalização e ordens de parada, "furou bloqueio" e realizou ultrapassagem perigosa em local com aglomeração de pessoas (procissão e cavalgada), elementos que guardam correlação direta com os crimes de perigo para a vida, ultraje a culto, desobediência e direção perigosa. 5. Verificada a presença de suporte fático na inicial, a alteração da classificação jurídica em memoriais configura hipótese de emendatio libelli (art. 383, CPP), não havendo que se falar em inépcia ou surpresa à defesa, uma vez que os fatos sempre estiveram sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a decisão que declarou a inépcia da denúncia quanto aos crimes mencionados, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e análise de mérito. Tese de julgamento: A descrição fática suficiente na denúncia permite a adequação da capitulação jurídica em fases posteriores do processo, configurando emendatio libelli e afastando a inépcia da inicial. O acusado se defende da narrativa fática exposta pelo Ministério Público, sendo a classificação legal passível de ajuste desde que mantida a base fática original. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 383 CP, arts. 132, 208 e 330 CTB, art. 311 LCP, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.657/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Conflito de Jurisdição 0039337-44.2025.8.16.0019, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ULTRAJE A CULTO RELIGIOSO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO TJPR. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM REGIMENTO INTERNO DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa e o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da mesma Comarca para definir qual deles deve processar e julgar a ação penal em que o denunciado é acusado da prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e ultraje a culto religioso com emprego de violência (art. 208, parágrafo único, CP), cometidos contra adolescente de 16 anos no interior de templo religioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação penal relativa a crimes de lesão corporal, ameaça e ultraje a culto religioso, praticados contra vítima adolescente, deve ser atribuída à Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes ou à Vara Criminal comum, à luz da delimitação estabelecida pela organização judiciária do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disciplina, em seu art. 17, a competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, estabelecendo rol taxativo de infrações penais submetidas à sua jurisdição. Os delitos narrados na denúncia — lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e ultraje a culto religioso com emprego de violência (art. 208, parágrafo único, CP) — não se encontram entre aqueles previstos no rol taxativo da referida resolução. O fato de a vítima ser adolescente, por si só, não é suficiente para atrair a competência da vara especializada, diante da delimitação objetiva estabelecida pela normativa de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Paraná. O precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo juízo suscitado (HC 807.617/BA) não se aplica ao caso, pois examina hipótese fundada em normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo regimento interno atribui às varas especializadas competência ampla para julgar crimes cujas vítimas sejam crianças e adolescentes. O Poder Judiciário estadual possui autonomia para disciplinar a especialização de suas unidades jurisdicionais, conforme previsão constitucional e normativa local, sendo que, no Paraná, a competência das varas especializadas foi delimitada pela Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR e pelo art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A competência das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, é delimitada pelo rol taxativo de infrações penais previsto no art. 17 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial; 2. A circunstância de a vítima ser criança ou adolescente não é suficiente, por si só, para atrair a competência da vara especializada quando os delitos imputados não estão previstos no rol normativo que disciplina sua atuação; 3. Precedente baseado em norma de organização judiciária de tribunal de outro estado não se aplica quando o tribunal local adota disciplina diversa para a especialização de suas varas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 114, I; CP, arts. 129, caput, 147, caput, e 208, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 225; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 807.617/BA, Informativo nº 773; STJ, AgRg no RHC 126.827/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 0037461-54.2025.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 09.02.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0129449-19.2025.8.16.0000, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08/12/2025, DJEN 18/12/2025

    Habeas Corpus. Crimes de ultraje a culto e perturbação de ato a ele relativo (art. 208 do CP), desobediência (art. 330 do CP), resistência (art. 329 do CP) e posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Nulidade da prisão em flagrante pela possibilidade de arbitramento de fiança. Não acolhimento. Superveniente decreto preventivo que prejudica possíveis nulidades da prisão em flagrante. Novo título cautelar. Pleito de revogação da prisão preventiva. Aduzida ausência de fundamentação idônea, porquanto genérica. Não acolhimento. Decisão pautada na garantia da ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Periculosidade concreta evidenciada. Ausência de constrangimento ilegal. Situação trazida que, ao momento, não se apresenta abusiva ou ilegal. Alegada antecipação de pena. Inocorrência. Prisão processual cautelar que não se confunde com prisão penal. Rogo de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Não acolhimento. Medidas cautelares diversas que, diante dos fatos até o momento trazidos, não detêm arrimo. Contexto fático que, por ora, autoriza a manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 0627388-10.2025.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/09/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, ULTRAJE A CULTO RELIGIOSO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 147 C/C ART. 70; ART. 208; ART. 329 E ART. 331 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AÇÃO DE HABEAS CORPUS, FORMULADO POR PEDRO ILMAR CÉSAR CARNEIRO JÚNIOR, EM FAVOR DE LÁZARO RIBEIRO DIAS, CONTRA SUPOSTO ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA/CE, AUTORIDADE COATORA, NO BOJO DO PROCESSO DE N.° 0205606-59.2023.8.06.0298, QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA, CONFIGURA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 149 DO CPP CONDICIONA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL À EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO.4. POR SUA VEZ, AURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL APONTA QUE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU EMBRIAGUEZ, ISOLADAMENTE, NÃO IMPÕEM A INSTAURAÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE.5. NO CASO CONCRETO, OS AUTOS DEMONSTRAM QUE O PACIENTE COMPARECEU REGULARMENTE AO INTERROGATÓRIO E À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, SEM INDICAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.6. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO E COMPATÍVEL COM O PODER DO JUIZ DE DESCONSIDERAR PROVAS IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS (CPP, ART. 400, §1º).7. ADEMAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE HÁ ÉPOCA DOS FATOS EM APURAÇÃO O PACIENTE SE MOSTRAVA INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS EVENTOS, OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO E, NÃO COMPORTANDO A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS DISCUSSÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE VISLUMBRA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM NESSE MOMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: “1. A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EXIGE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 26, 69, 70, 147, 208, 329 E 331; CPP, ARTS. 149 E 400, §1º

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.