Art. 253 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Em linguagem simples
Este artigo define como crime produzir, fornecer, comprar, guardar ou transportar explosivos, gases tóxicos ou materiais destinados a fabricá-los sem autorização do poder público. A punição prevista para quem praticar qualquer uma dessas ações ilegais é de detenção e multa.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 253 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0000458-36.2012.8.18.0061, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DE PINHO BORGES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, determinando o prosseguimento da ação penal que apura a prática dos crimes previstos nos arts. 132 e 253 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a suspensão condicional do processo é nula por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de prévia intimação do acusado para justificar o descumprimento das condições impostas. III. Razões de decidir 3. Embora o descumprimento das condições do sursis processual autorize a revogação do benefício, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que a decisão revogatória seja precedida de oportunidade para que o beneficiário apresente justificativa. 4. A revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento de condições impostas constitui hipótese de revogação facultativa, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 5. No caso concreto, o juízo de origem revogou o benefício de forma imediata, logo após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sem oportunizar ao recorrente a prévia manifestação ou a realização de audiência de justificação para esclarecer os lapsos temporais nos comparecimentos periódicos. 6. A ausência de prévia intimação para justificar o descumprimento configura evidente cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da decisão recorrida para que seja assegurado ao recorrente o direito de manifestação antes de eventual revogação do benefício. IV. Dispositivo 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, anulando-se a decisão de revogação da suspensão condicional do processo e determinando-se o retorno dos autos à origem para que o recorrente seja intimado a justificar o descumprimento das condições. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8043894-64.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 07/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXPLOSIVO ARTESANAL. ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. 2. O Paciente foi preso em flagrante em 06.06.2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 253 do CP e no art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, pela conduta de transportar, em via pública, artefato explosivo artesanal de alto potencial lesivo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva após audiência de custódia realizada em 08.06.2026. 3. A Impetrante sustenta: (i) nulidade do flagrante por ilicitude da busca pessoal, ante ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) violação à inviolabilidade domiciliar; e (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Requer o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses de nulidade da busca pessoal e de violação domiciliar são cognoscíveis pela via do Habeas Corpus, diante da necessidade de dilação probatória; e (ii) aferir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está calcada em fundamentos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. III. Razões de decidir 5. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e à violação domiciliar são incognoscíveis pela via do Habeas Corpus. O exame dessas questões demanda acurado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita e célere do Writ, além de configurar supressão de instância, na medida em que anteciparia juízo do primeiro grau e das provas a serem ainda colhidas. 6. Os elementos superficialmente cognoscíveis nesta sede afastam constrangimento ilegal manifesto. A abordagem ocorreu em via pública, em situação de flagrância própria, quando o Paciente transitava em área urbana de intensa circulação portando artefato explosivo. O nervosismo demonstrado ao avistar a guarnição policial, contextualizado no conjunto de elementos objetivos - horário noturno, via pública movimentada e sacola com caixa de sapatos -, confere substrato suficiente à diligência nos termos do art. 244 do CPP. Ademais, o próprio Paciente confirmou, em interrogatório policial, ter plena ciência da natureza do objeto transportado, afastando narrativa de ilicitude manifesta. 7. Quanto à alegada violação domiciliar, a versão apresentada pelo Paciente em audiência de custódia - de que a abordagem teria ocorrido na frente de sua residência, com ingresso policial não autorizado - contrasta com a versão uníssona dos três Policiais Militares envolvidos, que atestaram ter o artefato sido localizado em poder direto do Paciente na via pública, sem qualquer incursão domiciliar. A dilucidação desse conflito narrativo demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados objetivos e concretos. O Juízo impetrado fundamentou o periculum libertatis na circunstância de que o Paciente transportava, em horário noturno, em via pública densamente habitada, artefato explosivo artesanal sem qualquer mecanismo de segurança, expondo a coletividade a risco real e imediato de morte, lesões graves e danos materiais de grande extensão. Trata-se de periculosidade concreta extraída do modus operandi, e não de periculosidade presumida pelo tipo penal. 9. O risco de reiteração criminosa também está demonstrado em elementos objetivos: existência de ação penal ativa por tráfico de drogas em andamento na Comarca de Pindobaçu, registro de procedimento por roubo, além de declarações do próprio Paciente em interrogatório policial noticiando passagens por homicídio, tentativa de homicídio e associação ao tráfico, cerca de 08 (oito) detenções anteriores e cumprimento de pena privativa de liberdade por dois anos. A menção a procedimentos criminais em curso para fins de garantia da ordem pública é expediente chancelado pelos Tribunais Superiores. 10. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante do quadro concreto dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. As teses de nulidade da busca pessoal e de violação domiciliar são incognoscíveis pela via do Habeas Corpus quando o exame das questões demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do Writ e configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva se revela devidamente fundamentada quando calcada em dados objetivos e concretos extraídos do modus operandi delitivo e do histórico de envolvimento reiterado do agente com práticas criminosas graves, demonstrando periculosidade concreta e risco real de reiteração delitiva." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XI; CP, art. 253; CPP, arts. 156, 244, 282, 303, 312, 319; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1.º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n.º 611.716/RJ, T5, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC n.º 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 25.08.2020, DJe 08.09.2020; STF, HC n.º 126.501, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1.ª Turma, j. 14.06.2016, DJ 03.10.2016; STJ, RHC n.º 77.551/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 01.12.2016, DJe 14.12.2016
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Criminal 8038889-61.2026.8.05.0000, Rel. Eserval Rocha Segunda Criminal, Segunda Câmara Criminal, DJEN 03/08/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTOMÓVEL APREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE (ART. 253 DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO FUNDADA NA TITULARIDADE FORMAL DO BEM, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL E NA ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR E PARA O TRANSPORTE DE FILHAS MENORES EM TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO CAUTELAR. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por terceira que se afirma proprietária de veículo automotor apreendido durante prisão em flagrante de investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 253 e 180 do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA que indeferiu pedido de restituição do bem. A impetrante sustenta ser terceira de boa-fé, afirma que o automóvel foi apenas emprestado ao investigado, alega inexistir interesse da persecução penal na manutenção da apreensão, por já ter sido realizada perícia, e invoca violação ao direito de propriedade, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral de suas filhas, postulando a restituição do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, diante da existência de recurso próprio previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, à luz dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não se presta, em regra, à impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 4. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da ação penal, pressupõe a demonstração cumulativa da propriedade ou posse legítima, da inexistência de interesse da persecução penal, da ausência de dúvida quanto ao direito alegado e da não sujeição do bem a eventual perdimento, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 5. A comprovação da propriedade formal do veículo não assegura, por si só, sua restituição, quando persistem elementos concretos indicando possível utilização do bem como instrumento da infração penal e permanece interesse processual na manutenção da apreensão. 6. A alegação de que a impetrante seria terceira de boa-fé e de que o veículo teria sido apenas emprestado ao investigado demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo demonstrado de plano. 7. A circunstância de o veículo já ter sido submetido à perícia não afasta, automaticamente, o interesse processual na manutenção da apreensão, cuja finalidade pode abranger a preservação da prova, a garantia da eficácia da persecução penal e eventual incidência dos efeitos patrimoniais da condenação. 8. As informações prestadas pela autoridade coatora evidenciam que todos os requerimentos formulados pela impetrante foram regularmente apreciados mediante decisões fundamentadas, inexistindo omissão, abuso de poder ou manifesta ilegalidade aptos a justificar a excepcional concessão da ordem. 9. Embora relevantes as alegações relativas à utilização do veículo para a subsistência familiar e para o transporte de filhas menores em tratamento médico, tais circunstâncias não afastam, por si sós, medida cautelar regularmente fundamentada e amparada na legislação processual penal, inexistindo demonstração de direito líquido e certo à restituição imediata do bem. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal para impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da titularidade, da ausência de interesse da persecução penal, da inexistência de dúvida quanto ao direito invocado e da não sujeição do bem a eventual perdimento, não sendo suficiente a comprovação da propriedade formal do veículo. 3. Persistindo elementos concretos que indiquem possível utilização instrumental do bem na prática delitiva e interesse processual na manutenção da apreensão, revela-se legítima a preservação da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, e art. 93, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, e 7º, III; Código de Processo Penal, arts. 118, 119, 120 e 593, II; Código Penal, arts. 91, II, "a", 180 e 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025. Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8038889-61.2026.8.05.0000, tendo como impetrante ADNA KELLY GOMES PINTO e impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO/BA
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0714248-69.2025.8.07.0005, 3ª Turma Criminal, DJEN 02/06/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE E TRANSPORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE. LAUDOS PERICIAIS. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 253 DO CP. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse e do transporte de artefatos explosivos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com imposição de pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto e pena de multa de 20 dias-multa. 2. Pedido preliminar de nulidade da sentença por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 253 do Código Penal, o reconhecimento da detração penal, a reanálise da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão de suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a anular a sentença; (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas; (iii) definir se a conduta deve ser desclassificada para o art. 253 do Código Penal; (iv) estabelecer se cabe o reconhecimento da detração penal nesta fase; (v) definir se a dosimetria da pena comporta alteração; e (vi) estabelecer se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quebra da cadeia de custódia refere-se ao caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juiz, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Ocorre que, para a declaração da nulidade, é imprescindível que a defesa demonstre o prejuízo suportado em razão do alegado vício, o que não ocorreu no caso em questão. 5. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, ocorrência policial, laudo de exame de local, laudo de exame físico-químico e laudo de exame de informática, em consonância com a prova oral. Os exames técnicos identificam reforçadores do tipo booster e detonador não elétrico, em plena capacidade de funcionamento, além da presença de substâncias submetidas a controle especial. 6. A desclassificação para o art. 253 do Código Penal se mostra incabível. A conduta apurada se ajusta ao tipo específico do art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, que disciplina expressamente a posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização. Os laudos apontam a existência de artefatos explosivos propriamente ditos, e não mera substância explosiva isolada. Incide, portanto, a norma especial. 7. O pedido de detração penal não deve ser acolhido nesta fase. A análise do tempo de prisão provisória para fins de detração compete ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado e a definição da pena a ser executada. 8. A pena pecuniária foi redimensionada para o mínimo legal a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. A reincidência afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e impede a concessão de suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A neutralização controlada de artefatos explosivos, após inspeção técnica e coleta de amostras para exame pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, ausente demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. 2. A posse e o transporte de artefato explosivo sem autorização subsumem-se ao art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, afastada a incidência do art. 253 do Código Penal quando evidenciada a natureza de artefato explosivo. 3. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 4. Mantida a pena privativa de liberdade, admite-se o ajuste da pena de multa para adequação à proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CP, arts. 42, 44, 77 e 253; CPP, art. 156; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2087802, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.02.2026; TJDFT, Acórdão 1677008, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 16.03.2023
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1405107-25.2026.8.12.0000, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 253 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03, após apreensão de significativa quantidade de drogas (maconha, skunk e haxixe), arma de fogo de uso restrito, munições e granadas de efeito, em contexto de diligência policial iniciada por notícia de crime. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada ilicitude das provas por violação de domicílio não apreciada na origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da alegação de nulidade por violação de domicílio quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, associada à presença de arma de fogo de uso restrito, munições e artefatos explosivos, evidencia a gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. A existência de elementos indicativos de atividade criminosa estruturada, como cadernos de anotações, múltiplos aparelhos celulares e documentos de terceiros, reforça a necessidade da custódia cautelar. A notícia de envolvimento prévio em práticas delitivas e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa e a tentativa de fuga indicam risco à aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: Não se conhece de alegação de nulidade não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de drogas e apreensão de armamento de alto potencial ofensivo. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 221.067/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 15/05/2012; STJ, RHC 59.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2015; STJ, RHC 43.360/MG, Rel. Min. Marilza Maynard, 6ª T., j. 25/02/2014; TJMS, HC nº 1412709-04.2025.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 24/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.