Art. 297 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Texto vigente
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Em linguagem simples
O artigo criminaliza a criação ou a alteração de documentos públicos falsos, fixando pena de prisão e multa. A norma equipara certos papéis comerciais e registros previdenciários a documentos públicos e pune a inserção de dados falsos ou omissões perante a Previdência Social. A pena é ampliada se a infração for cometida por funcionário público no exercício de seu cargo.
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Na jurisprudência
986 acórdãos citam o art. 297 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1059609, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 890564, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, por incursão no artigo 304, combinado com o artigo 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de multa equivalente a 11 dias-multa. 3. Consta dos autos que o documento falso foi apreendido após revista pessoal, não tendo o paciente apresentado espontaneamente à autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da imputação de uso de documento falso afasta a prática do crime de falsificação de documento público, considerando que o documento falso não foi efetivamente utilizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o delito de uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 6. A falsificação de documento público é considerada crime meio para o delito de uso de documento falsificado, sendo que, na ausência de uso efetivo, a conduta é considerada atípica. 7. A decisão de absolver o agravado foi mantida, pois o documento falso não foi utilizado para a prática do crime fim, resultando na atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de documento falso pressupõe a sua efetiva utilização ou quando reclamado pela autoridade competente. 2. A falsificação de documento público, sem o uso efetivo do documento falsificado, configura atipicidade da conduta".
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2592295, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2799436, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo. 2. A parte agravante alega ausência de provas suficientes produzidas sob contraditório para comprovar o dolo, e defende a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por uso de documento falso. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem basearam-se em laudo pericial e prova testemunhal, produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, para embasar o decreto condenatório. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As provas documentais produzidas na fase investigativa e submetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório diferido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 304; CP, art. 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105837, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 787280, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade dos delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais, é válida e se as provas obtidas por tal meio podem ser utilizadas para condenação. 3. Há também a discussão acerca da competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em locais conhecidos por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada inválida por não haver fundada suspeita objetiva que justificasse a medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 5. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. 6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, de acordo com o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal irregular contamina todas as provas dela decorrentes. 3. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 301; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.