Art. 337-C do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-A — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Texto vigente
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Em linguagem simples
Torna crime pedir, cobrar ou obter vantagem alegando ter influência sobre decisões de funcionário público estrangeiro no comércio internacional. A punição inclui prisão e multa, sendo aumentada se o autor afirmar que o funcionário estrangeiro também receberá a vantagem.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.