Código Penal

Art. 14 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Define a diferença entre o crime consumado, que acontece por completo, e o crime tentado, que é iniciado mas não chega ao fim por motivos fora do controle da pessoa. Também estabelece que a tentativa recebe a pena do crime completo reduzida de um a dois terços, salvo regra em contrário.

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Na jurisprudência

6.444 acórdãos citam o art. 14 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 985423, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e materialidade. 3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 861864, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição. 4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A alegação de não observância da detração penal constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus. 7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação originária desta Corte sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o regime fechado para início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4. O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos e há reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2089295, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto, com pena de reclusão em regime semiaberto. 2. A agravante foi condenada por furto de três unidades de shampoo e um pacote de chocolate, avaliados em R$ 143,42, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento da agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A manutenção do regime semiaberto é justificada pelas condenações definitivas anteriores da agravante, sendo ela multirreincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A manutenção do regime semiaberto é justificada pela multirreincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, inciso II; Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.555.226/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 864.807/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2836421, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e testemunhas. 6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do art. 14, II, do Código Penal. 7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2222328, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/10/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. 2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis. 3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica. 4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos. 7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo. 2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.