Código Penal

Art. 329 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR

Texto vigente

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

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Em linguagem simples

O artigo considera crime resistir com violência ou ameaça ao cumprimento de uma ordem legal executada por um funcionário público ou por quem o ajuda. A pena é aumentada se a resistência impedir a realização do ato, e eventuais punições pelos atos de violência são aplicadas de forma separada.

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Na jurisprudência

2.868 acórdãos citam o art. 329 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 212815, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2814742, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. 2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção. 4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus fundamentos determinantes aos precedentes citados. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°, IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3107553, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento, mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores à entrada. 2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade; fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas; existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência; apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de difícil acesso. 3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv) se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303), sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a permanência. 6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência, falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova. 7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões. Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por consentimento não se aplicam ao caso. 8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é violada quando há corroboração objetiva independente, como a apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta da vantagem indevida. 9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2034288, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, além de 4 meses e 22 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no patamar de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente com base em denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das provas obtidas. 5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados podem fundamentar a modulação da minorante. 6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (12g de crack). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1083176, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329, caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional, cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9. Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.