Art. 349 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece como crime prestar auxílio a um criminoso para assegurar os ganhos ou proveitos obtidos com o delito, desde que não configure coautoria nem receptação. A pena determinada para essa conduta é de detenção e multa.
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Na jurisprudência
98 acórdãos citam o art. 349 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3113110, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados perante o Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de desígnios na empreitada criminosa. 3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos. 4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a insignificância, reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando, dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados, especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre eles. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real. 7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços impede o reconhecimento da atipicidade material. 9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da carga. 10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro, apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número de corréus para contornar esse limite. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.143; STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2618192, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PRA CONDUZIR VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins penais. 2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante adquiria mercadorias para posterior comercialização. 3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é justificada diante da utilização do automóvel para a prática de crimes. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de contrabando e descaminho para favorecimento real, considerando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para comercialização. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do valor dos tributos iludidos. 5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria mercadorias para comercialização, configurando os delitos de contrabando e descaminho. 7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento real não é cabível quando o agente adquire mercadorias para comercialização, configurando contrabando e descaminho". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso III; Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 231850, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a absolvição ou a desclassificação da condenação por latrocínio tentado, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. 2. A defesa sustenta que houve indevida equiparação do agravante ao corréu executor armado, sem individualização das condutas, alegando ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa, inexistência de prévio ajuste de vontades, de domínio do fato ou de participação direta na execução do delito, afirmando que o agravante não portava arma, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas, não praticou violência ou ameaça e permaneceu fora do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível afastar a condenação do agravante por latrocínio tentado, para absolvê-lo, desclassificar a conduta (inclusive para favorecimento real) ou reconhecer a participação de menor importância, à vista da alegação de ausência de dolo de matar e de atuação meramente acessória, e (ii) a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que, com base na prova produzida, reconheceu a prática de latrocínio tentado em concurso de agentes e afastou a participação de menor importância - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em consonância com a sentença condenatória, reconheceu, com base em elementos colhidos na instrução, que, durante a execução do roubo e visando assegurar a impunidade e a detenção do dinheiro subtraído, foram efetuados disparos de arma de fogo contra três vítimas, evidenciando o animus necandi dos agentes e a prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte - atual inc. II -, c/c art. 14, II, do Código Penal), afastando o reconhecimento de crime único ou crime continuado. 5. O acórdão estadual considerou que aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo morte ou tentativa de morte da vítima, responde por latrocínio consumado ou tentado, ainda que não tenha sido o autor dos disparos ou que sua participação pareça de menor importância, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar a conduta ou reconhecer a participação de menor importância, pressupõe reexame profundo do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. 7. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para o revolvimento de matéria probatória, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Em recurso em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por latrocínio tentado, desclassificar a conduta ou reconhecer participação de menor importância. 2. Comprovada a atuação conjunta e o encontro de vontades para a prática de roubo em cujo contexto são efetuados disparos de arma de fogo para subtrair bens ou assegurar a impunidade, é legítima a condenação de todos os agentes pelo crime de latrocínio tentado, ainda que nem todos tenham realizado os atos executórios de violência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte (atual inc. II), c/c art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 873.374/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.134/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 723.504/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.06.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2288326, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, j. 20/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais. 2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP), conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001053-61.2024.8.16.0096, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. COAUTORIA NO TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DAS FRAÇÕES. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REGIME FECHADO. PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos diante da sentença que condenou Adriana Rosa Antunes Viveiros e Gilmar Antunes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em concurso material, às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, e de 16 anos e 4 meses de reclusão e 2.100 dias-multa, respectivamente.1.2. No recurso, a defesa requereu: a) a absolvição de ambos por insuficiência probatória; b) a desclassificação da conduta de Adriana para o crime de favorecimento real; c) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado à ré Adriana; d) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a redução das frações da dosimetria; e) a restituição do aparelho celular apreendido; f) a isenção das custas processuais.1.3. O Ministério Público requereu o reconhecimento das circunstâncias e das consequências do crime de associação como desfavoráveis, com a exasperação da pena-base de ambos os réus, e a fixação do regime inicial fechado à ré Adriana.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e a possibilidade de desclassificação da conduta de Adriana para o crime de favorecimento real.2.2. Se é possível a redução da pena-base e das frações aplicadas, a incidência do tráfico privilegiado, a restituição do celular e a exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, com o consequente agravamento do regime de cumprimento de pena da ré Adriana.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de isenção das custas não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.3.2. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelas interceptações telefônicas e pelos demais elementos da “Operação Cota”, sendo dispensável a apreensão da droga na posse direta de cada agente.3.3. Comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus, mantém-se a condenação pela associação para o tráfico e afasta-se a tese de mero favor familiar.3.4. Inviável a desclassificação da conduta da ré Adriana para favorecimento real, considerando a prática atos próprios da traficância em coautoria, o que atrai os arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.3.5. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do réu Gilmar, sem bis in idem, já que foram utilizadas condenações distintas, e a fração de 1/8 por vetor sobre o intervalo da pena mínima e máxima abstratamente cominada é adequada e proporcional.3.6. Não é possível o reconhecimento o tráfico privilegiado, pois a ré foi condenada por associação para o tráfico, o que revela dedicação à atividade criminosa, figura incompatível com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3.7. Foi rejeitado o pedido de restituição do aparelho celular, por se tratar de instrumento do crime.3.8. O apelo do Ministério Público não foi acolhido, pois as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicado o pedido de agravamento do regime de cumprimento de pena da ré Adriana.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da defesa de Adriana e Gilmar parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, 35, caput, e 63; Código Penal, arts. 59, 64, I, e 91, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 119, 120 e 155; Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n.º 810.030/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no HC n.º 873.506/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no HC n.º 787.448/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.