Código Penal

Art. 80 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Texto vigente

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação obrigatória

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o benefício da suspensão da pena não se aplica às penas de multa nem àquelas que apenas restringem direitos.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 80 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no RHC 231580, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, com recomendação de celeridade ao Juízo de origem. 2. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de petições dirigidas ao Juízo de primeiro grau e à possibilidade de desmembramento da ação penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619 do CPP está caracterizado. 4. Na petição recursal, a defesa requereu o relaxamento da monitoração eletrônica e a matéria submetida a julgamento foi devidamente analisada pela Sexta turma. A duração da medida cautelar imposta ao denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa armada foi considerada adequada e proporcional diante da complexidade do feito, de seu estágio avançado e da necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A separação do processo prevista no art. 80 do CP constitui faculdade do Juízo e não integrou o pedido formulado no recurso ordinário. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 868844, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva, forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não haveria a aplicação do art. 71 do CP. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n. 1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019). 3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do writ. 4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de análise pela Corte local. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000013-30.2026.9.13.0002, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 03/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308) E DE PREVARICAÇÃO (ART. 319), AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. DECOTADA POR FALTA DE PREVISÃO NO DIREITO CASTRENSE. PENA REDUZIDA. A condenação pelos crimes de corrupção passiva e prevaricação deve ser mantida quando a prova oral, corroborada por elementos documentais, demonstra, de forma segura, que o militar solicitou e recebeu vantagem indevida em razão da função pública, deixando de praticar ato de ofício ou retardando seu cumprimento em benefício próprio. A palavra das vítimas, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção, especialmente comprovantes de transferências bancárias e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, possui aptidão para embasar o decreto condenatório. Mostra-se correta a exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, vedada apenas a utilização de fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. Configura-se a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção passiva praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, incidindo a regra do art. 80 do Código Penal Militar, sem prejuízo do reconhecimento do concurso material em relação ao delito de prevaricação. Mantém-se o regime inicial fixado na sentença, mas sem a reparação mínima dos danos por falta de previsão legal no âmbito do direito penal e processual penal militar. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (Desembargador James Ferreira Santos, relator) V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). NATUREZA REPARATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. MANUTENÇÃO. VALOR DA BEZERRA NÃO INDICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DECOTE PARCIAL. DIVERGÊNCIA PARCIAL. - A ausência de previsão expressa no CPPM acerca da fixação de valor mínimo para reparação dos danos não impede a aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP, por força do art. 3º do CPPM, desde que o instituto se mostre compatível com a índole do processo penal militar. - A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP possui natureza reparatória, e não sancionatória, mostrando-se compatível com as peculiaridades do processo penal militar e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano. - Tratando-se de danos materiais, a fixação do valor mínimo reparatório pressupõe pedido expresso na peça acusatória, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica, com observância do contraditório e da ampla defesa. - Mantém-se a reparação correspondente às transferências expressamente quantificadas na denúncia e submetidas ao contraditório no curso da instrução. - Decota-se o quantum atribuído à bezerra, por ausência de indicação do respectivo valor econômico na peça acusatória. - Voto parcialmente divergente. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, vencido parcialmente)

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0037483-38.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de intimação para cumprimento de sentença e validade da penhora de bens imóveis. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual a executada alegou nulidade da intimação para pagamento voluntário, por ter sido enviada para endereço com aviso de recebimento devolvido com a informação “mudou-se”, e requereu a anulação dos atos posteriores, incluindo a penhora de imóveis de sua propriedade. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi válida, pois foi realizada no mesmo endereço da citação inicial, sem comunicação de alteração, e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação para cumprimento de sentença realizada no mesmo endereço em que a parte foi citada, apesar do aviso de recebimento indicar "mudou-se", e se tal intimação pode ensejar a nulidade dos atos posteriores, como a penhora de bens, quando não houve comunicação formal de alteração de endereço ao juízo. III. Razões de decidir 3. A intimação para cumprimento de sentença foi realizada no mesmo endereço em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem comunicação de alteração de endereço ao juízo, o que gera presunção de validade do ato. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, especialmente quando se trata de pessoa jurídica e não há prova de mudança comunicada. 5. A executada foi pessoalmente intimada por oficial de justiça acerca da penhora dos imóveis, tendo ciência inequívoca dos atos executórios, mas permaneceu inerte por longo período, configurando revelia. 6. A alegação de nulidade da intimação já foi discutida e afastada em decisão anterior transitada em julgado, não sendo possível rediscutir a matéria, sob pena de preclusão e coisa julgada. 7. Diante da regularidade da citação e intimação, não há nulidade processual que justifique a anulação dos atos posteriores, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: As intimações realizadas na fase de cumprimento de sentença são consideradas válidas quando expedidas para o mesmo endereço em que os devedores foram citados, desde que não haja comunicação de alteração de endereço ao juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII, 239, caput, 242, 248, § 4º, 269, 274, p.u., 505, 507, 513, § 2º, II, e § 3º; CP, art. 80, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.316.743/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065555-74.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047979-97.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115269-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014298-39.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5002903-62.2026.8.19.0500, Rel. Joao Guilherme Chaves Rosas Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 17/07/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 5002903-62.2026.8.19.0500Agravante: Fernando Aparecido dos SantosAgravado: Ministério PúblicoRelator: DES. JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHOEMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL.CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. BENEFÍCIO SUSPENSO ANTES DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO. CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. MARCOS TEMPORAIS CORRETOS. LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que revogou o benefício do livramento condicional anteriormente concedido ao apenado em razão da prática de novo crime no período de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A defesa sustenta que o livramento condicional não foi suspenso antes do término do período de prova razão pela qual estaria extinta a punibilidade nos termos do art.90 do Código Penal e Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça.3. Verificar se ocorreu a suspensão válida do benefício da liberdade condicional dentro do período de prova de forma a evitar a extinção da punibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art.86, I do Código Penal determina a revogação obrigatória do livramento condicional quando o beneficiário é condenado por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de vigência do benefício.5. Livramento condicional foi concedido em 23.02.2023, tendo o apenado praticado novo delito em 20.04.2023 durante o período de prova.6. Em 31.05.2023, antes do término do período de prova ocorrido em 28.10.2024, o Juízo da Execução suspendeu o benefício nos termos do art.145 da Lei de Execução Penal.7. Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença referente ao delito praticado durante a vigência do benefício o benefício foi revogado em conformidade com os arts.86, I e 88 do Código Penal.8. Inaplicável a Súmula 617 do STJ a qual pressupõe ausência de suspensão ou revogação do benefício antes do término do período de prova, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Arts.80 a 89 do Código Penal. Súmula 617 STJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.