Art. 157 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Texto vigente
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
X – se a subtração for de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
XI – se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
III – se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
b) desabastecimento; (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
c) incêndio; (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
e) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão
Em linguagem simples
O artigo tipifica o crime de roubo como o ato de subtrair coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou impossibilitando a defesa da vítima, punindo igualmente quem usa a força logo após o ato para assegurar a posse do bem ou a impunidade. O texto estabelece penas mais severas em várias condições específicas, como o uso de armas, transporte interestadual de veículo, furto de combustíveis, bem como nos casos em que a violência resulta em lesão grave ou morte.
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Na jurisprudência
12.516 acórdãos citam o art. 157 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1080068, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório. 3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta. 7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020. STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1073643, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a insuficiência de provas para a condenação. 3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento à apelação para reconhecer a invalidade do reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a uma das vítimas com base em outros elementos de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento da apreensão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras provas independentes e idôneas. 6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga, portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado. 7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos de prova independentes. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 861864, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição. 4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A alegação de não observância da detração penal constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus. 7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação originária desta Corte sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o regime fechado para início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4. O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos e há reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2074356, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso formal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a inidoneidade dos fundamentos para justificá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na individualização da pena, e se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e a legalidade do aumento sucessivo ou de "efeito cascata". III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da pena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do caso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de locomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por mais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a prática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e não recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram impossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e portas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira confortável. 6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, da subtração de bens de uma única vítima para o reconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. 7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea. 8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é permitido no concurso de majorantes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Publicação oficialSTJ, RCD no HC 1042328, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. 8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.