Art. 8º do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Texto vigente
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Determina que a pena já cumprida em outro país pelo mesmo crime é descontada da pena aplicada no Brasil se forem iguais. Caso as penas sejam de tipos diferentes, o tempo cumprido no exterior serve para abrandar a punição brasileira.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 8º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 219680, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade alemã. 3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada, oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º do Código Penal. 4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida pela Lei n. 11.340/2006. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0801502-47.2021.4.05.8400, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 15/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. OPERAÇÃO CRISTAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS NÃO PRATICADO NO BRASIL E SUBMETIDO À JURISDIÇÃO ESPANHOLA. DEGRAVAÇÃO E TRADUÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE APENAS QUANTO AO INCISO VII, ART. 1º, LEI 9.613/1998. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo colombiano OSCAR em face da sentença com que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo ao (i) crime do art. 1º, I, VI e VII, e §4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de bens e capitais, com a redação anterior à Lei 12.683/2012), pena de 08 anos e 08 meses de reclusão e 246 dias-multa; e (ii) crime do art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), pena de 02 anos de reclusão, em concurso de pessoas (art. 29, CP) e concurso material de crimes (art. 69, CP), totalizando a pena de 10 anos e 08 meses de reclusão e 246 dias-multa. 2. Trata-se, na origem, de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra OSCAR e outros vinte e seis denunciados, imputando-lhes a prática dos crimes de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal; crime de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, I, VI e VII, e § 4º, todos da Lei 9.613/1998, tendo como antecedente os crimes previstos no art. 33, art. 35, e art. 36, todos da Lei de Drogas. DOS FATOS 3. Segundo a denúncia, entre os anos de 2006 e 2008, OSCAR e demais denunciados, liderados por Salvador, integravam organização composta por 27 pessoas, destinada a promover o tráfico internacional de drogas da América do Sul até a Espanha e empregar o dinheiro obtido pela atividade ilícita em empreendimentos imobiliários na cidade de Natal/RN, além de constituir sociedades empresárias com objetos sociais distintos, visando branquear o dinheiro obtido com o tráfico de entorpecentes. A denúncia narra que o acusado teria uma participação destacada na organização criminosa, no tráfico internacional de drogas e seu financiamento juntamente com o corréu Salvador, organização esta destinada a operar a lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico. Aduz que OSCAR atuava no Brasil por meio do seu irmão, Gustavo - também corréu e condenado na ação penal 0805690-20.2020.4.05.8400 (atualmente na fase de execução penal) -, o qual integrou o quadro societário das empresas CONSTRUTORA B. DE APARTAMENTOS LTDA e L. NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com participação declarada junto à Receita Federal no montante de R$ 426.500,00, referente às quotas de capital destas empresas. 4. Por tal motivo, convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Parquet ofereceu a peça acusatória requerendo a condenação do apelante nas penas dos crimes definidos no art. 1º, incisos I, VI e VII, e §4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); art. 33, caput, art. 35, art. 36, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas, associação e financiamento do tráfico, respectivamente); e no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando). 5. Finalizada a instrução, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena de 10 anos e 08 meses, pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, incisos I, VI e VII, da Lei 9.613/1998 ("lavagem de dinheiro"), com o incremento previsto no §4º da mesma lei de lavagem de capitais (com redação anterior às inovações trazidas pela Lei 12.683/2012), e no art. 288 do Código Penal ("quadrilha ou bando", com a redação anterior à trazida pela Lei 12.850/2013), em concurso material de crimes (art. 69, CP) e concurso de pessoas (art. 29, CP), tendo facultado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 6. Nas razões do apelo, a defesa sustenta, preliminarmente: i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha ou bando; ii) a nulidade da interceptação telefônica e cerceamento de defesa; iii) a ausência de efetiva individualização das condutas imputadas; e iv) a nulidade da sentença em razão da ausência de jurisdição da justiça brasileira para julgar o crime de lavagem. No mérito, a defesa alega a ausência de provas e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria. DAS PRELIMINARES 7. DA TESE DE AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA 7.1. Como já pontuado no julgamento realizado por este órgão colegiado nos autos da ação penal principal (ACR 0004709-73.2010.4.05.8400, Rel. Des. Fed. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE, j. 28/03/2023), o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes (no caso, os crimes da Lei de Drogas), mesmo que praticados em outro país (art. 2º, I, da Lei 9.613/1998). 7.2. O cometimento do delito em território nacional, ainda que em parte, legitima a competência da autoridade judiciária brasileira (art. 5º e art. 6º, do CP), cabendo a atenuação das penas acaso o acusado tenha sido processado e condenado pelo mesmo crime no exterior (art. 8º, CP). 7.3. No caso dos autos, a Justiça Brasileira não se debruçou sobre o crime de tráfico internacional de drogas, já que tal crime está submetido à jurisdição espanhola. Com efeito, a droga era transportada da Venezuela para a Europa, assim, o local da prática ou dos resultados dos crimes de tráfico internacional de drogas não foi o Brasil. Noutra vertente, a execução e os efeitos do branqueamento de capitais ocorreram no território nacional, o que autoriza a persecução penal pela justiça brasileira. 7.4. Diante disso, o presente decisum apreciará apenas as imputações relativas aos crimes de formação de quadrilha e de branqueamento de capitais, mencionando os delitos da Lei de Drogas, quando necessário, apenas a título de crime antecedente, não se lhes aplicando as penalidades pertinentes, seja porque a Justiça brasileira não detém competência para tanto, seja para se evitar indevido bis in idem. 8. DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 8.1. As interceptações telefônicas em referência foram autorizadas no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0001231-62.2007.4.05.8400, o qual fora migrado para os autos da ação penal principal 0004709-73.2010.4.05.8400. 8.2. É sabido ser desnecessária a degravação dos áudios interceptados na sua integralidade, desde que disponibilizado o acesso integral a seu conteúdo (STJ, AgRg no HC 694.707/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 8.3. […]
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0015702-39.2025.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 11/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. EDITAL Nº 04/2024. SENTENÇA QUE ANULOU AS QUESTÕES 12, 36 E 59 DA PROVA OBJETIVA TIPO B COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE NOTA. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL E RESTRITO À LEGALIDADE DO CERTAME. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA HERMENÊUTICA E DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL EVIDENTE, ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. QUESTÃO 12 EM CONFORMIDADE COM O ART. 8º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. QUESTÃO 36 RESPALDADA NA SÚMULA 641 DO STJ, SEM CONFLITO REAL COM A SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF, POR TRATAREM DE OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. QUESTÃO 59 COMPATÍVEL COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL, SEM COBRANÇA DE INSTITUTO JURÍDICO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA NÃO ELIDIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA CARACTERIZADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5009222-46.2026.8.19.0500, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.I CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo de Execução penal, objetivando a reforma da decisão que deferiu ao apenado o benefício do livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Presença, ou não, dos requisitos autorizadores do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício do Livramento Condicional disciplinado no artigo 83 do Código Penal exige o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos: (I) cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (II) comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e (III) para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 4. E, no caso concreto, analisando-se o articulado pelo Parquet, forçoso concluir que não lhe assiste razão em sua irresignação, ao se considerar que: (i) presente o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena total de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses - com término em 04/03/2036 - pelos crimes de roubo (duas vezes) e associação criminosa, havia cumprido à época do deferimento do benefício (06/04/2026), 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 11 (ONZE) DIAS, correspondente, aproximadamente, a 42% (quarenta e dois por cento) da reprimenda que lhe foi aplicada; (ii) da Transcrição da Ficha Disciplinar, constata-se que o agravado ostenta índice de comportamento BOM, desde 1º/07/2024, não havendo registro de faltas disciplinares ou notícia de qualquer fato que desabone sua conduta carcerária nos últimos 12 (doze) meses; (iii) a par do teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1161, constata-se que, no caso concreto, inexiste apontamento de penalidade por ele sofrida; (iv) foi ele libertado em 13/04/2026, inexistindo, até hoje, decorrido mais de 03 (três) meses da concessão da benesse, notícia de descumprimento das condições impostas aliado ao fato de que está ele comparecendo no Patronato e (v) a finalidade da execução da pena é a ressocialização do apenado aliada ao aprimoramento do senso de sua responsabilidade, sendo cediço que não pode ocorrer um rigor desproporcional para cassar o benefício deferido ao recorrido na data de 06/04/2026, com base em presunções que lhe são desfavoráveis. 5. Logo, cumpridos os requisitos temporal, objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de livramento condicional, resta autorizada a manutenção da decisão guerreada. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 8
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 0621718-54.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 17/03/2026, DJEN 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR FIXADA NA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.#BMNPI. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO Nº 0214822-91.2025.8.06.0001, CUMPRIDA EM 16.10.2025.SUSTENTAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, POIS OS FATOS IMPUTADOS JÁ FORAM OBJETO DE JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0200075-20.2022.8.06.0300, NA QUAL HOUVE CONDENAÇÃO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.INFORMAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECEU A DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL E REQUEREU O ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANTO AO PACIENTE, DEIXANDO DE INCLUÍ-LO NA DENÚNCIA. CONSTA, AINDA, CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA EM 20.02.2026, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 56.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE A MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM FATOS JÁ JULGADOS EM AÇÃO PENAL ANTERIOR VIOLA O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM; E (II) SE SUBSISTEM OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DO RECONHECIMENTO MINISTERIAL DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERSECUÇÃO PENAL E DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NA EXECUÇÃO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM VEDA A DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL E DE SANÇÃO PELO MESMO FATO, SENDO INCOMPATÍVEL COM A INSTAURAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PROCESSO PENAL QUANDO JÁ HOUVE JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE OS MESMOS ACONTECIMENTOS.NO CASO, OS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE JÁ FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO NA AÇÃO PENAL Nº 0200075-20.2022.8.06.0300, ENCONTRANDO-SE O APENADO EM FASE DE EXECUÇÃO DA PENA.O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECEU A DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL E REQUEREU O ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANTO AO PACIENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.A CUSTÓDIA CAUTELAR TAMBÉM SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AUTORIZOU O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO.A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NESSE CONTEXTO, IMPÕE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO NA EXECUÇÃO PENAL E CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESEORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO PROCESSO Nº 0214822-91.2025.8.06.0001, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.TESE DE JULGAMENTO: A MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM FATOS JÁ JULGADOS EM AÇÃO PENAL ANTERIOR VIOLA O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOBRETUDO QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECE A DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL E REQUER O ARQUIVAMENTO DO FEITO, BEM COMO QUANDO O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA SUBMETIDO A REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINIDO NA EXECUÇÃO PENAL.ESTE TEXTO FICARÁ EM ITÁLICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LVII; CP, ART. 8º; CPP, ARTS. 312 E 648, I.ESTE TEXTO FICARÁ EM ITÁLICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 171.118/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 12.11.2019, DJE 17.08.2020; STJ, HC 409.433/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J. 02.08.2018, DJE 13.08.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.