Art. 26 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título III — DA IMPUTABILIDADE PENAL
Texto vigente
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Em linguagem simples
A norma prevê que é isenta de pena a pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do ato no momento em que o praticou. O texto também estabelece redução de um a dois terços da pena caso essa capacidade de compreensão estivesse apenas parcialmente afetada.
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Na jurisprudência
1.143 acórdãos citam o art. 26 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2867704, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que, in casu, ocorreu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3268146, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP. 5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal. 6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3035748, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o furto ora discutido. 3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie. 4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. 6. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Precedentes. 7. Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da insignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não se confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade (art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade. Portanto, não há a alegada incompatibilidade entre a inimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da insignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte afastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de absolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2136027, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que readequou a fração de redução da pena aplicada ao réu, condenado por estupro de vulnerável, em razão de sua semi-imputabilidade, de 1/3 para 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP). 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para readequar a fração de redução da pena, concretizando-a em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena em razão da semi-imputabilidade do réu foi devidamente fundamentada na sentença de primeiro grau, considerando o laudo pericial e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou a aplicação da fração mínima de 1/3 para a redução da pena com base no laudo pericial que constatou a semi-imputabilidade do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem de aumentar a fração de redução para 2/3 não apresentou justificativa idônea para desconsiderar o fundamento técnico apresentado na sentença de primeiro grau. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo válida a fundamentação que se baseia em prova pericial. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER TOTALMENTE A SENTENÇA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2658768, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE E CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do subjacente "sistema vicariante" e com esteio no critério "biopsicológico" normativo, ambos albergados na minorante estatuída no art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem preconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado não contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova tarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua non) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento imposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente, à época dos fatos. 2. Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha sido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos autos pedido das partes ou determinação, ex officio, do (intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma do regramento plasmado no art. 149 do CPP. 3. Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse, ressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado de continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este, caso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial caracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou comprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio acerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo, configurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido em via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para tanto estava suspensa. 4. Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 5. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de imputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.