Art. 254 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Em linguagem simples
O artigo estabelece como crime provocar inundação que gere risco à vida, à saúde ou aos bens materiais de outras pessoas. A norma estipula punições distintas para a conduta intencional (com reclusão e multa) e para a conduta cometida por descuido ou sem intenção (com detenção).
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 254 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Revisão Criminal 7000459-16.2025.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 03/12/2025
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. A Revisão Criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória já albergada pelo manto da coisa julgada, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Vale dizer, em suma, que o que se busca nessa ação é corrigir o chamado “erro judiciário”. Quando a ação revisional se fundamenta na contrariedade da condenação à evidência dos autos, previsto na alínea “a” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova. Dessa forma, para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente. A toda evidência, também, não se vislumbra a hipótese legal prevista na alínea “b” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, notadamente diante da ausência de qualquer alegação de falsidade em depoimentos, exames ou documentos analisados nos autos. Tampouco se identifica a situação prevista na alínea “c” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar, na medida em que os depoimentos prestados pela testemunha citada pela Defesa foram colhidos sob o compromisso de dizer a verdade nas fases inquisitorial e processual, corroborando o fato de que o seu estado de saúde não interferiu absolutamente em nada nas suas oitivas, muito menos atraiu a incidência do § 2º do artigo 352 do Código de Processo Penal Militar. A pretensão defensiva limitou-se à rediscussão do Acórdão confirmatório que manteve a condenação do Recorrente, inclusive em sede de Embargos de Declaração. Dessa forma, restou claro que o pleito revisional não apresentou nenhum dos requisitos autorizadores da Revisão Criminal contidos no artigo 551, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por unanimidade
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000019-02.2022.7.04.0004, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, Secretaria Judiciária, DJEN 20/10/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CPM. CIVIL. POSSE ARMA DE FOGO. PATRIMÔNIO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. TESE DEFENSIVA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONSISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O crime de receptação, previsto no art. 254 do Código Penal Militar (CPM), atenta contra o patrimônio da Administração Militar. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, tendo em vista que o apelante, depositário fiel dos bens da massa falida, tinha sob a sua custódia e conhecimento, arma de fogo extraviada, pertencente à Força Aérea Brasileira (FAB). Inconsistência da tese defensiva de desconhecimento da existência e origem ilícita do armamento. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0023354-85.2019.8.19.0001, Rel. Pedro Freire Raguenet, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 12/03/2025
Apelação. Ação penal. Denúncia que imputou aos réus a prática da conduta tipificada no artigo 254, caput do Código Penal Militar. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Recursos das Defesas.Preliminar. Quebra de cadeia de custódia da prova. Instituto previsto no art. 158-A do CPP. Inexistência de mácula que pudesse comprometer a idoneidade do elemento recebido. Ausência de lacre que, por si só, não determina a imprestabilidade da prova. Acervo amealhado do qual não se extrai qualquer indício de que a conduta dos agentes tenha viciado a prova. Ausência de prejuízo. Rejeição.Autoria e materialidade. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório em relação ao crime previsto no art. 254, caput do CPM. I.P.M composto de Laudo pericial anexado às fls. 238/264, pelo relatório técnico às fls. 375/378. Apreensão de dois aparelhos telefone celular Samsung e Motorola nas celas dos acautelados, e prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Suficiência probatória. Declarações prestadas pelos policiais, tanto em sede judicial, como em Juízo, que se mostram coerentes e harmônicas. Inteligência do verbete sumular nº 70 do TJ/RJ.Rejeição da tese defensiva.Dosimetria. Crítica. Marcelo Queiroz dos Anjos Primeira fase. Pena-base. Correta a fixação no mínimo legal. Manutenção. Segunda fase. Ausência de agravantes. Reconhecimento da confissão. Sem reflexo na pena. Inteligência da súmula 231 STJ. Pena base convertida em intermediária. Correção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão.Regime aberto para início de cumprimento de pena. Consonância com o art. 33, § 2º, "c" do Código Penal (acusado Marcelo). Acolhimento do recurso.Cristiano André FerreiraPrimeira fase. Pena-base. Correta a fixação acima do mínimo legal. Valorados seus maus antecedentes (anotação 2 FAC 557). Manutenção. Segunda fase. Ausência de agravantes e/ou atenuantes. Pena base convertida em intermediária. Correção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês de e 15 (quinze) dias de reclusão.Regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Consonância com o art. 33, § 2º, "b" §3º do Código Penal (acusado Cristiano). Manutenção.Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inviabilidade. Inteligência do art. 59 do CPM. Manutenção. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso do acusado Cristiano. Provimento parcial do recurso do acusado Marcelo, para abrandar o regime de cumprimento de pena para aberto. Sentença mantida em seus demais termos
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0069071-23.2019.8.19.0001, Rel. Adriana Lopes Moutinho Daudt D'oliveira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 07/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 254 DO CPM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação da Defesa Técnica em razão da Sentença proferida pelo Juiz da Auditoria da Justiça Militar da Capital que, presidindo o Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 254 do Código Penal Militar à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, com condições a serem fixadas pelo Juiz da Execução.2. Recurso de Apelação defensivo argumentando-se, preliminarmente, a inépcia da Denúncia e ausência de justa causa. No mérito, requer a absolvição por atipicidade ou, ainda, por fragilidade do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questões em discussão: (I) preliminarmente, definir se a Denúncia é inepta ou se oferece descrição válida da conduta; no mérito, (II) verificar se a ocorrência de crime antecedente previsto no art. 349-A do CP constitui fundamento idôneo a justificar a condenação do réu pelo crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Preliminar. Mera leitura da exordial acusatória demonstra que estão suficientemente descritos os fatos, com todas as suas circunstâncias, de forma que se veem cumpridos os requisitos do artigo 41 do CPP, viabilizando-se o pleno exercício do direito de defesa. De toda sorte, relembre-se que há entendimentos consolidados tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de inépcia da Denúncia resta superada com a superveniência de Sentença penal condenatória. Precedentes. RHC 191399AgRg, Primeira Turma do STF, Relatora a Ministra Rosa Weber, julgamento em 08/02/2021 e publicação em 17/02/2021; RHC 233414 AgR, Primeira Turma do STF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, julgamento 08/11/2023 e publicação em 10/11/2023; e AgRg no AREsp 2322066/SP (2023/0091086-1), Quinta Turma do STJ, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, data do julgamento 26/09/2023 e DJe 03/10/2023. 5. Mérito. Os depoimentos dos Oficiais e a confissão do réu, não deixam dúvidas de que o celular arrecadado, de fato, pertencia a ele. A questão controvertida nos autos gira em torno do crime antecedente ao de receptação. Segundo descrito na Denúncia, o aparelho celular arrecado na cela em que estava o réu é proveniente da prática de crime anterior de favorecimento real penitenciário, previsto no art. 349-A do CP. A Defesa sustenta que, mesmo se presumindo a existência da prática do crime anterior do artigo 349-A do CP, fato é que neste crime o bem jurídico tutelado é a administração pública e não o patrimônio. Conclui que, se o referido crime não gera um resultado material, ou seja, não gera um produto do crime, não se pode falar que ele pode ser considerado como crime antecedente de delito de receptação. Em que pese a linha argumentat
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.