Art. 318 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Em linguagem simples
Este artigo pune o funcionário público que descumpre seu dever profissional para facilitar crimes de contrabando ou descaminho. A norma estabelece pena de reclusão e multa para essa infração.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 318 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no EREsp 1875692, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Condenação em ação penal pelos crimes de facilitação ao contrabando (art. 318 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial parcialmente conhecido e, em seguida, agravo regimental desprovido pela Sexta Turma, que assentou, entre outros pontos, a idoneidade da fundamentação na dosimetria da pena. Embargos de divergência opostos com duas teses centrais: (i) atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) ilegalidade da dosimetria por suposto bis in idem e uso de elementos inerentes ao tipo penal. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por: (i) ausência de apreciação, no acórdão recorrido, da tese de insignificância; e (ii) falta de demonstração de similitude fático-jurídica quanto à dosimetria entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade material por insignificância, não apreciada no acórdão recorrido, pode fundamentar embargos de divergência, inclusive sob a invocação da Súmula 316 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, mediante similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência possuem função uniformizadora da jurisprudência interna, exigindo divergência específica sobre questão de direito decidida em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, nos termos do art. 266 do RISTJ. 6. A tese de insignificância não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido; inexistente decisão de mérito sobre essa matéria, não há espaço para configurar dissídio pretoriano, sendo inaplicável a Súmula 316 do STJ. 7. Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão jurídica não apreciada no acórdão embargado. 8. Quanto à dosimetria, não se demonstrou a necessária similitude fático-jurídica: o acórdão embargado tratou de crime funcional praticado por agente da segurança pública, no exercício de suas atribuições e em contexto de atuação delitiva estruturada; o paradigma refere-se a crime patrimonial por particular, em que se afastou valoração por ser inerente ao tipo penal. 9. A comprovação do dissídio exige demonstração analítica de similitude entre os casos e de soluções jurídicas distintas; a mera transcrição de trechos e afirmações genéricas não atende ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 10. A insurgência recursal limita-se a reiterar razões dos embargos de divergência, sem infirmar especificamente os fundamentos do indeferimento liminar, e visa ao reexame de peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência. 11. Mostra-se correta a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fulcro no art. 266-C do RISTJ, e a determinação de reautuação para correção da classe processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência e determinada a reautuação para correção da classe processual. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem decisão sobre a questão jurídica e similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não se prestando à introdução de matéria não apreciada nem à ampliação da devolutividade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 316 do STJ pressupõe julgamento de mérito da tese objeto da divergência, o que impede sua invocação quando a matéria não foi analisada no acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio em dosimetria demanda comprovação analítica de similitude fático-jurídica e de soluções distintas, sendo incabível o reexame das circunstâncias do caso concreto em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7; CP, art. 318; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 183216, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de que o recorrente seria o único responsável por seu filho menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou ser o único responsável pelo cuidado de seu filho menor, de modo a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada não demonstra de forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo menor, uma vez que não há provas inequívocas de que inexistam outros parentes capazes de cuidar da criança. 4. A via do habeas corpus é inadequada para aferir a vulnerabilidade do filho do recorrente ou o contexto familiar, pois tal análise requer dilação probatória, incompatível com a natureza do writ. 5. A decisão monocrática observou o entendimento de que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar é inadequada sem a comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos menores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o único responsável pelo cuidado de filho menor". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.125/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n. 142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2021.
Publicação oficialSTJ, CC 210869, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025
DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL COM ILUSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA (ART. 383 DO CPP). I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o Tribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para processar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de tributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto estadual. 2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de imposto estadual. 3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318 do CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a competência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional. III. Razões de decidir 5. A conduta imputada ao réu não configura facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de pagamento de tributo estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta imputada ao réu. Tese de julgamento: "1. A circulação de produto nacional, dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita a circulação de produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra tipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação, de competência estadual". Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e 334-A, todos do CP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 151.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 745716, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 08/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. 1. Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que caracteriza indevida supressão de instância. 2. O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 3. Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez que não houve alteração dos fatos delineados na sentença. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2118622, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 318 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO CARGO DA RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo competente e está devidamente fundamentada. 2. Para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao desconhecimento do cargo público exercido pela recorrente naquele momento seria necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Além disso, a alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte (ut, AgRg no HC n. 813.172/GO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023). 4. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se deu na hipótese. 5. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 7. A gravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.