Art. 150 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção II — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Texto vigente
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que é crime entrar ou permanecer na casa de outra pessoa sem autorização ou de modo escondido, com penas maiores à noite, em locais ermos, com violência ou armas. O texto define o que é considerado "casa" e exclui locais abertos ao público, como hospedarias ou tavernas. Também prevê exceções em que a entrada é permitida, como durante o dia com ordem judicial ou a qualquer hora para conter um crime.
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Na jurisprudência
1.167 acórdãos citam o art. 150 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 226594, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e desproporcionalidade, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - invasão de domicílio no período noturno (CP, art. 150, § 1º) e tentativa de estupro (CP, art. 213 c/c art. 14, II) -, com relato de ameaça com faca e garrafa quebrada contra a vítima, tentativa de constrangê-la à conjunção carnal e rasgo de vestimenta, após ingestão de bebidas alcoólicas, além de histórico de descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior por ameaça e ação penal em andamento por homicídio qualificado na forma tentada. 3. As decisões anteriores. Denúncia oferecida e recebida, resposta à acusação apresentada, audiência de instrução realizada com colheita de testemunhos e continuidade designada para oitiva especial da vítima; reavaliação judicial que manteve a preventiva, sem demonstração de desídia ou atraso injustificado na marcha processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas para substituir a custódia; e (iv) saber se a alegada desproporcionalidade da preventiva frente a eventual pena futura impede a manutenção da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi - ameaças com faca e garrafa quebrada, tentativa de conjunção carnal e descumprimento de medidas protetivas -, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. 6. O risco de reiteração delitiva encontra-se demonstrado por condenação anterior e ação penal em curso, elementos que indicam periculosidade e justificam a medida extrema para evitar novos delitos. 7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando evidenciada de forma concreta a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as providências do art. 319 do CPP no contexto apresentado. 8. O excesso de prazo não se verifica por critério matemático, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade; inexistem atraso injustificado ou desídia do Judiciário em feito de maior complexidade, com diligências e oitiva especial da vítima, revelando tramitação regular, mesmo porque há notícias constantes do andamento processual de que a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para data próxima. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de prognóstico de pena e regime futuro não é aferível na via estreita do habeas corpus, por depender da conclusão do julgamento da ação penal, não havendo violação ao princípio da homogeneidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, HC 863724, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas obtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com base em flagrante delito, e a consequente validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência específica do paciente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso de crime permanente de receptação. 5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática de receptação. 6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da reincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é adequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3282007, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. USO DE ARMA BRANCA. PERÍODO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão: (i) da valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça pelo uso de arma branca e pela prática em período noturno; e (ii) da valoração negativa das consequências em ambos os delitos, com alegado bis in idem diante da qualificadora do período noturno na violação de domicílio. III. Razões de decidir 3. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta, não se admitindo majoração por meras suposições ou fórmulas genéricas, conforme os arts. 93, IX, da CF, 59 do CP; no caso, os fundamentos são idôneos e extraídos de elementos específicos do fato. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça está justificada pela prática em período noturno e pelo uso de arma branca, elementos que, como pormenores do fato, extrapolam o núcleo típico e evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 5. Na violação de domicílio, o período noturno qualifica o tipo (art. 150, § 1º, do CP), enquanto, no crime de ameaça, o uso de arma branca constitui fundamento autônomo apto a negativar as circunstâncias; ainda que se afastasse a menção ao período noturno na ameaça, subsistiria a utilização de arma branca para justificar o incremento da pena-base. 6. As consequências negativas consideradas extrapolam o resultado típico esperado, refletindo dano concreto e relevante (temor profundo das vítimas e lesão que demandou cirurgia), o que autoriza a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime. 7. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria e presentes fundamentos concretos, é inviável o redimensionamento pretendido na via estreita do agravo regimental, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2073148, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/09/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.2. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg na RvCr 6008, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ACÓRDÃO BENÉFICO AO RÉU. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu o pedido de revisão criminal. 2. Condenação em primeiro grau pelos arts. 150 do Código Penal e 21 da Lei n. 3.688/41, na forma da Lei n. 11.340/06, com penas de detenção e de prisão simples em regime inicial aberto. Em segundo grau, absolvição quanto ao crime de violação de domicílio e imposição exclusiva de pena de multa para a contravenção penal de vias de fato. Em recurso especial do Ministério Público, reconhecimento de violação ao art. 17 da Lei n. 11.340/2006, com restabelecimento da impossibilidade de cominação exclusiva de multa por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível reconhecer, diretamente, a prescrição da pretensão executória sem prévio exame na origem; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser recebida com fundamento em alegada reformatio in pejus decorrente de provimento de recurso especial do Ministério Público após o trânsito em julgado na origem para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser diretamente conhecido por esta instância, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (Súmula 282/STF). 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção. 6. A revisão criminal é ação excepcional somente admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; no caso, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal, evidência dos autos, prova falsa ou descoberta de novas provas que autorizem diminuição especial da pena. 7. Não se configura reformatio in pejus quando o agravamento da situação do réu decorre de provimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, cujo interesse recursal surge após acórdão que altera a sentença e melhora a situação do réu. 8. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 17 da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1189), veda a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta. 9. A condenação e a pena correlata estão amparadas nas provas consideradas pelas instâncias ordinárias, na legislação aplicável e na jurisprudência atual, inexistindo hipótese autorizadora da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.