Código Penal

Art. 338-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Denunciação caluniosa

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Em linguagem simples

Define como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência, fixando pena de prisão e multa. A punição se aplica independentemente de a ordem ter sido expedida por juiz da área cível ou criminal, e apenas a autoridade judicial pode conceder fiança em caso de prisão em flagrante. A norma também prevê que outras sanções cabíveis continuam válidas.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 338-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0760450-79.2026.8.18.0000, Rel. Relatório Habeas Corpus Criminal, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CRIANÇA VÍTIMA. LEI HENRY BOREL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ART. 313, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ENCONTRO FORTUITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em benefício de criança de sete anos de idade (art. 338-A do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de dolo por se tratar de encontro casual sem agressão física ou contato verbal, a contaminação da fundamentação decisória por fatos de inquérito policial autônomo, a desproporcionalidade da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares alternativas, como proibição de ingresso no município e monitoramento eletrônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; (ii) verificar a viabilidade de examinar na via estreita do writ as teses de ausência de dolo e encontro fortuito; e (iii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a efetividade da proteção à infante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo legítimo no art. 313, III, do Código de Processo Penal, destinando-se a assegurar a execução das medidas protetivas de urgência deferidas em prol de criança em contexto de violência doméstica e familiar. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando que o paciente, embora intimado das restrições judiciais de afastamento, compareceu ao local em que a vítima se encontrava e nele permaneceu deliberadamente por período relevante após notar sua presença. 5. A tese de ausência de dolo e de ocorrência de encontro puramente fortuito demanda dilação probatória e exame verticalizado do acervo fático dos autos, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. 6. A alusão judicial aos fatos ensejadores da concessão originária das medidas protetivas ostenta natureza descritiva e contextual, prestando-se para aferir a necessidade da tutela jurisdicional e a periculosidade do agente, sem importar em violação à presunção de inocência. 7. O descumprimento de determinação judicial anteriormente imposta explicita a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas autoriza a prisão preventiva com esteio no art. 313, III, do Código de Processo Penal para assegurar a integridade da vítima. 2. A alegação de ausência de dolo no descumprimento de medida protetiva demanda revolvimento fático-probatório inviável em habeas corpus. 3. A violação a ordens judiciais de distanciamento evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, e 319; Lei nº 14.344/2022; Código Penal, art. 338-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 551.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2020; STJ, AgRg no HC 740.413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022

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  • TJPB, Apelação Criminal 0800966-36.2026.8.15.2002, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 338-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DA CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DA DOSIMETRIA E DO CONCURSO DE AGRAVANTES. PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DE CRIME CONTRA ASCENDENTE E CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DO REGIME INICIAL PRISIONAL E ESCLARECIMENTO DE MERO ERRO MATERIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INDEVIDOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pela defesa de Bruno Castro dos Santos contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 338-A do Código Penal. A defesa requer absolvição sob alegação de ausência de dolo, em razão do consumo de álcool e substâncias entorpecentes, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a cumulação das agravantes relativas à prática do crime contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto. A sentença fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, 12 dias-multa e regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a ingestão voluntária de álcool e substâncias entorpecentes afasta o dolo e a responsabilidade penal pelo descumprimento consciente da medida protetiva; (ii) estabelecer se é legítima a cumulação das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do Código Penal e a aplicação da fração global de 1/5 na segunda fase da dosimetria; e (iii) determinar se o réu reincidente faz jus ao regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou à suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 338-A do Código Penal estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de audiência de custódia com imposição da medida protetiva e apreensão dos fragmentos do documento judicial rasgado no imóvel da vítima. - O crime do art. 338-A do Código Penal possui natureza formal e de perigo abstrato e se consuma com a inobservância voluntária e consciente da ordem judicial de aproximação ou ingresso no domicílio da vítima, sendo irrelevantes o consentimento materno ou a alegação de que o agente pretendia apenas buscar roupas e alimentação. - A embriaguez voluntária decorrente do consumo de álcool ou de substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade nem o elemento subjetivo do tipo, conforme a teoria da actio libera in causa prevista no art. 28, II, do Código Penal. - A conduta do apelante evidencia autodeterminação, pois ele se desloca conscientemente até o endereço paterno e manuseia o documento judicial que formaliza a medida protetiva, rasgando-o no local. -A absolvição pelo crime de ameaça não impede a condenação pelo descumprimento da medida judicial, pois o art. 147 do Código Penal exige intimidação concreta e promessa verossímil de mal injusto, enquanto o art. 338-A tutela a autoridade da decisão judicial e não exige ânimo intimidatório específico contra a pessoa protegida. 2. A pena-base foi corretamente arbitrada no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente ou de forma neutra. - A atenuante da confissão espontânea é integralmente compensada com a agravante da reincidência, fundada em condenação transitada em julgado. - As agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do Código Penal podem incidir conjuntamente, pois tutelam bens jurídicos distintos: a primeira protege o dever de respeito nas relações de parentesco em linha reta, enquanto a segunda considera a especial vulnerabilidade da pessoa idosa. - A aplicação conjunta de agravantes com fundamentos jurídicos autônomos não configura bis in idem. - A fração global de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria mostra-se proporcional diante da concorrência de duas circunstâncias agravantes autônomas e não supera, de modo desarrazoado, o critério de 1/6 usualmente aplicado a cada circunstância isolada. - Ausentes causas de diminuição ou de aumento na terceira fase, mantém-se a pena definitiva em 2 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 12 dias-multa. 3. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, mas, diante da pena inferior a quatro anos e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. - A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. - A menção isolada, no item 43 da sentença, à “substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito” configura mero erro material de digitação, sem aptidão para gerar nulidade, pois o item 41 do mesmo pronunciamento havia expressamente indeferido a substituição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A embriaguez voluntária decorrente do consumo de álcool ou substâncias entorpecentes não exclui o dolo nem a responsabilidade penal pelo descumprimento consciente de medida protetiva. - O crime previsto no art. 338-A do Código Penal tutela a autoridade da decisão judicial e prescinde de ânimo intimidatório específico contra a pessoa protegida. - É admissível a cumulação das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do Código Penal quando fundadas em circunstâncias juridicamente autônomas, sem configuração de bis in idem. - A aplicação da fração global de 1/5 na segunda fase da dosimetria mostra-se proporcional diante da concorrência de duas agravantes autônomas. - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, pode iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. - A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, § 2º, “b” e “c”; 44, II; 59; 61, I e II, “e” e “h”; 65, III, “d”; 77, I; 147; 338-A. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal nº 0812349-05.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 16 – Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, juntado em 26.06.2025; STJ, REsp nº 2.217.260/MG, Rel. Min. […]

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8031701-17.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 20/07/2026

    HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 338-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INALBERGAMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA. PACIENTE EM GRAVE SURTO PSICÓTICO. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA DE NATUREZA TERAPÊUTICA E EMERGENCIAL. VEDAÇÃO À MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE E DA INTEGRIDADE DE TERCEIROS NOTADAMENTE DA VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 16 ANOS E GESTANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Alziton Alves de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 338-A do Código Penal. A audiência de custódia, datada do dia 17/04/2026, foi realizada sem a presença do paciente, em razão deste se encontrar "em grave surto psicótico, incontido, inclusive, sofrendo agressões por conta desse quadro de outro interno". Na mesma oportunidade, o Magistrado a quo relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado, bem como determinou "a sua internação em Hospital especializado para inicio com urgência do seu tratamento devendo para isso ser requisitado a regulação do Estado da Bahia a indicação do estabelecimento clínico adequado ao cumprimento da medida". III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 105106781), a inexistência de situação de flagrante e de materialidade delitiva, apontando que o paciente não havia sido intimado da imposição das medidas protetivas de urgência em seu desfavor. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a ilegalidade da determinação de internação provisória do paciente, em razão da falta de parecer médico especializado avaliando a necessidade de tal medida. Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem, pleiteando, ainda, "a intimação do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atribuição na matéria de saúde mental, bem como do RAPS, a fim de que promova/acompanhe a evolução do tratamento dispensado ao paciente". IV - Informes judiciais de ID. 106458462 noticiam, in verbis: […] Em resposta à Decisão/Ofício, pela qual são solicitadas informações para o Habeas Corpus em epígrafe, cumpre-me prestá-las a Vossa Excelência nos moldes a seguir delineados. O paciente foi preso em flagrante no dia 14/04/2026, por volta das 12h00, pela suposta prática do delito previsto artigo 338-A, do Código Penal, sendo a audiência de custódia designada para o dia 17/04/2026. Contudo, o ato não pôde ser realizado de forma convencional, uma vez que o paciente se encontrava em grave surto psicótico, incontido, inclusive sofrendo agressões de outro interno em razão de sua desorientação fática, conforme certidão lavrada pelo investigador de polícia civil. Diante desse quadro excepcional, este Magistrado suspendeu a entrevista do custodiando, e, após ouvido o Ministério Público, anulou o auto de prisão em flagrante, e, sopesando o manifesto conflito de direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade do paciente e a integridade física e psíquica da vítima (adolescente de 16 anos, gestante), decretou a prisão preventiva de Alziton Alves de Jesus para garantia da ordem pública e da integridade da ofendida, determinando sua internação em Hospital especializado para tratamento urgente de saúde mental, com a devida requisição de regulação de leito ao Estado da Bahia. É imperioso destacar que a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva estão demonstrados por outros registros judiciais em curso nesta Comarca. Com efeito, a medida protetiva de urgência que ensejou a diligência policial foi decretada em 09/04/2026 nos autos de nº 8001882-89.2026.8.05.0079, em andamento na 2ª Vara Criminal desta comarca, visando resguardar a integridade da vítima Nilciele Lima de Jesus. Ademais, o paciente também responde à Ação Penal nº 8002507-26.2026.8.05.0079 perante a mesma 2ª Vara Criminal. Naquela demanda, o paciente foi denunciado por fato ocorrido na noite de 29/03/2026, na residência situada na Rua Abade Guerreiro, n.º 74, Centro, Itagimirim/BA, oportunidade em que, supostamente, "de forma consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Nilciele Lima de Jesus, adolescente de 16 anos e grávida, mediante sufocamento, gerando lesões". Por tal conduta, o paciente foi denunciado pelas infrações descritas no artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 213, § 1º, cumulado com os artigos 226, inciso II, e 234-A, inciso III, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em concurso material. Sendo estas as informações que me cumpria prestar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos complementares […]. V - De proêmio, a alegativa de ilegalidade da prisão em flagrante mostra-se superada, porquanto o Parquet pugnou pelo relaxamento do ato flagrancial e a decretação da constrição cautelar, de modo que o próprio juízo anulou o auto de prisão em flagrante e, considerando a garantia de ordem pública e o risco concreto à integridade da ofendida, acolheu o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva (ID. 105106798): […]Em face do exposto anulo a auto de prisão em flagrante e consequentemente a prisão com ele iniciada, e, por outro lado, decreto a prisão preventiva de Alziton Alves de Jesus para garantia da ordem pública e ainda nos termo do MInistério Público determino a sua internação em Hospital especializado para inicio com urgência do seu tratamento devendo para isso ser requisitado a regulação do Estado da Bahia a indicação do estabelecimento clínico adequado ao cumprimento da medida. Oficie-se com urgência com o Órgão regulador e apresentada a informação expeça-se ofício para que a autoridade policial providencie a condução do requerido nos termos acima determinado. Expeça-se Mandado de Prisão […]. VI - A discussão acerca da validade do flagrante restou superada pela posterior decretação da prisão preventiva, que constitui título cautelar autônomo. A partir desse momento, a segregação passou a decorrer exclusivamente do decreto preventivo, fundado em requisitos cautelares próprios e independentes da legalidade da captura inicial. […]

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  • TJRN, Habeas Corpus Criminal 0812820-78.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 07/10/2025, DJEN 08/07/2026

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTS. 129, 147 E 338-A, DO CP). RETÓRICA DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ARRIMADA NA FALTA DE ACESSIBILIDADE (INTÉRPRETE DE LIBRAS). PACIENTE NA CONDIÇÃO DE SURDO-MUDO. AUSÊNCIA DO PROFISSIONAL JUSTIFICADA PELO DESCONHECIMENTO DA LINGUAGEM DE SINAIS PELO INCULPADO. ATO ACOMPANHADO POR DEFENSOR DATIVO E DESPROVIDO DE FINALIDADE PROBATÓRIA OU DE FORMAÇÃO DE CULPA. PROCEDIMENTO VOCACIONADO AO CONTROLE DA LEGALIDADE FORMAL DA CAPTURA EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO (PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). TESE IMPRÓSPERA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INCULPADO ACERCA DA VIGÊNCIA DE ACAUTELATÓRIAS EM SEU DESFAVOR. CONHECIMENTO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DO IRMÃO DO CUSTODIADO, O QUAL ESCLARECEU O CONTEÚDO DO DOCUMENTO POR MEIO DE SINAIS/GESTOS. ARGUMENTATIVA INFRUTÍFERA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (VIOLÊNCIA PERPETRADA EM FACE DE PESSOA IDOSA – 77 ANOS, COM EMPREGO DE INSTRUMENTO CORTANTE - FOICE). HISTÓRICO PRETÉRITO DE PERSEGUIÇÕES, ENSEJANDO O DEFERIMENTO DE INIBITÓRIAS (2025). MEDIDAS DIVERSAS REVELADAS INEFICAZES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA

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  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 1405405-17.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, 2ª Câmara Criminal, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por M.V.S.N. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva em feitos envolvendo ameaça (art. 147, §1º, CP), furto (art. 155, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 338-A, CP). A defesa alegou omissão e contradição por falta de enfrentamento específico sobre a tese de esvaziamento dos requisitos da preventiva diante de manifestação da vítima, além de omissão quanto à suficiência de cautelares alternativas e à contemporaneidade do risco. A PGJ opinou pela rejeição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso/contraditório por não enfrentar, de forma específica, a alegação de que a manifestação posterior da vítima afastaria a necessidade da prisão; (ii) saber se houve omissão quanto à adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); (iii) saber se seria necessária nova manifestação apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, o que não se verifica no caso. O acórdão enfrentou expressamente a tese baseada na manifestação posterior da vítima, assentando que tal manifestação não afasta, por si só, a necessidade da custódia, registrando fundamentos relacionados à informalidade do documento e ao contexto de violência doméstica (ciclo de violência e vulnerabilidade emocional). Também houve apreciação sobre medidas cautelares diversas, reputadas inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a proteção efetiva da vítima, especialmente diante da ineficácia de medidas protetivas anteriormente impostas. A decisão embargada indicou elementos concretos para fumus comissi delicti e periculum libertatis (flagrante, boletim de ocorrência, mensagens ameaçadoras, apreensão de objetos, descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima), o que evidencia que a insurgência visa rediscussão do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração rejeitados, com o parecer. Teses de julgamento: 1. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente a tese defensiva relativa à manifestação posterior da vítima e mantém a prisão preventiva com fundamentos concretos. 2. É legítima a conclusão pela insuficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) quando registradas a ineficácia prévia de medidas protetivas e a necessidade de resguardo da ordem pública e da proteção efetiva da vítima. 3. É dispensável nova manifestação judicial apenas para fins de prequestionamento quando a matéria já foi apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 619; CP, arts. 147, §1º, 155 e 338-A. Jurisprudência relevante citada: não houve citação

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.