Art. 120 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Texto vigente
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Estabelece que a decisão judicial que concede perdão ao acusado não será considerada para torná-lo reincidente caso cometa um novo crime.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 120 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 763437, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 06/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 120 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. Na hipótese, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do não encaminhamento pela Desembargadora Relatora, antes do julgamento do recurso de apelação, aos demais Desembargadores, à defesa, e ao representante do Ministério Público, de mídia física apreendida no local da prisão do acusado, visto que a Relatora, ao examinar o caso com a devida profundidade, apontou, nos moldes da constatação do perito oficial, que não havia nenhum HD ou qualquer outro tipo de equipamento de memória no interior do equipamento apreendido. Além disso, conforme foi consignado pela Corte local, ainda que as imagens tivessem sido gravadas, elas não demonstrariam a dinâmica da prisão ocorrida nos fundos do imóvel, ou em seu interior, pois o próprio paciente, em seu interrogatório, afirmou que as câmeras instaladas em sua residência apenas monitoravam o que ocorria na rua, motivo pelo qual não há falar em nulidade, ante a não demonstração do efetivo prejuízo. 3. Quanto à dosimetria da pena, não há falar em bis in idem, visto que o magistrado utilizou a condenação transitada em julgado para negativar os maus antecedentes do paciente, o que é permitido nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, e outra para configurar a reincidência, inclusive específica. 4. Nessa linha de intelecção, A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 5. A alegação de que "houve erro na aplicação da dosimetria da pena do paciente, eis que utilizado anotação de sua FAC de n.º 01, na qual foi concedido perdão judicial, para configurar maus antecedentes, o que viola o disposto no artigo 120 do Código Penal" sequer constou das razões recursais de apelação do paciente (e-STJ fls. 1.101/1.142), motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar matéria não apreciada na origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Ressalta-se que, ainda que o tema tenha sido alegado originariamente em sede de embargos de declaração, Ao incluir nas razões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido recursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp 1.979.673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000787-88.2026.8.16.0101, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PERSECUÇÃO PENAL QUE APURA ENVOLVIMENTO DA GENITORA DO APELANTE NOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E EXTORSÃO. JOIAS APREENDIDAS NO MESMO ENDEREÇO DA INVESTIGADA. AÇÃO PENAL RECÉM INICIADA. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido do apelante de restituição de 02 (duas) correntes de ouro, 02 (duas) pulseiras de ouro, 01 (um) anel, e 02 (dois) pingentes, por não restarem demonstrados os requisitos previstos no art. 118 e art. 120 do CPP e art. 91, II, do Código Penal. Em suas razões o apelante sustenta que: a) é terceiro de boa-fé; b) inexiste interesse processual nos bens apreendidos, bem como nexo concreto entre os bens e fato investigado; c) os fato de bens terem sido encontrados em seu quarto afasta qualquer presunção de nexo com a investigação; d) a exigência de comprovação da origem lícita dos recursos para aquisição dos bens extrapola a exigência do art. 120, eis que é terceiro de boa-fé; e) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar os requerimentos de produção probatória formulados pela defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível conhecer do alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de oposição de embargos de declaração; (ii) se é cabível a restituição incidental de joias em ouro que o apelante alega ser proprietário que foram apreendidos em razão de busca e apreensão em investigação criminal que sua genitora é investigada por associação criminosa, estelionato e extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o apelante, a despeito de supostas omissões da decisão, não opôs embargos de declaração, meio idôneo a sanar o vício, acarretando a preclusão. Conforme disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais é vedada antes do trânsito em julgado da sentença, ressalvado se não interessarem mais ao processo. Todavia, a teor do art. 120 do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Na hipótese, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, deferido no bojo de ação penal em que a genitora do apelante é investigada pela prática de associação criminosa, estelionato e extorsão, os quais teriam ocasionado às vítimas prejuízos que superam o montante de R$ 1.872.043,94 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), foram apreendidos foram apreendidos 02 (duas) correntes de ouro; 02 (duas) pulseiras de ouro; 01 (um) anel; e 02 (dois) pingentes, que o apelante alega ser de sua propriedade e não se confundirem com os pertences da investigada. Para tanto juntou nota fiscal da compra de parte das joias reclamadas e fotografias, os quais não demonstram, por si, a presença dos requisitos estabelecidos nos art. 118 a 120 do Código de Processo Penal, sobretudo por persistirem dúvidas acerca do direito do reclamante, bem como haver interesse processual na manutenção da apreensão. Segundo se observa dos autos, não há qualquer indicação da origem dos recursos ou de que o apelante possua ocupação lícita a justificar a aquisição das joias, cujo valor estimado é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o que, aliado ao fato de o apelante ser filho da investigada e bens terem sido apreendidos na mesma residência, torna inviável a devolução prematura dos bens apreendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Código de Processo Penal, nos artigos 118 a 120, condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse do objeto para o processo, à ausência de proibição legal de restituição e à comprovação inconteste do direito do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 121, CP 91. Jurisprudência relevante citada: (RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.).HC n. 1.025.793, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/08/2025.)(AgRg no AREsp n. 1.661.876/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000432-62.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.12.2022)(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0029914-65.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 05.05.2026) (AREsp n. 3.015.310, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 09/09/2025.)JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000326-23.2026.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2026)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000326-23.2026.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2026)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000968-32.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.07.2026)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003964-64.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.07.2026)
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0072078-89.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 28/03/2026, DJEN 08/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso de apelação diante da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 313 (trezentos e treze) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, além de pena de multa.1.2. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, por alegada ausência de atribuição legal e de fundada suspeita.1.3. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória.1.4. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com redução abaixo do mínimo legal, afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e restituição dos valores apreendidos.1.5. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, à luz da existência de fundada suspeita. 2.2. A suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.2.3. A possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.2.4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.2.5. A adequação da fração aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado.2.6. A possibilidade de restituição dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atuação da Guarda Municipal não se mostra ilegal quando realizada em situação de flagrante delito e amparada em fundada suspeita, nos termos dos arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal, bem como do art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 13.022/2014.3.2. A abordagem foi precedida de circunstâncias objetivas que evidenciaram fundada suspeita, notadamente a tentativa de evasão do apelante em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, legitimando a busca pessoal.3.3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Laudos Periciais, apreensão de entorpecentes e valores em dinheiro, bem como pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos.3.4. A palavra dos guardas municipais, quando coerente e ausente demonstração de má-fé ou interesse pessoal, possui especial relevância probatória.3.5. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3.6. Mostra-se correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, diante da prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e de unidade de saúde.3.7. A modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo encontra respaldo na natureza e diversidade das drogas apreendidas.3.8. A restituição dos valores apreendidos é incabível quando demonstrado o nexo entre o numerário e a prática delitiva, bem como pela ausência de comprovação da origem lícita.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando amparada em fundada suspeita e situação de flagrante, sendo incabível a absolvição por tráfico de drogas diante de prova harmônica de autoria e materialidade, bem como a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes, a exclusão da majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a aplicação automática da fração máxima do tráfico privilegiado e a restituição de valores vinculados à prática delitiva.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 144, § 8ºCódigo de Processo Penal, arts. 244, 301, 118 e 120Código Penal, art. 91, inciso IILei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 63Lei nº 13.022/2014, art. 3º, incisos II e IIIJurisprudência relevante citada:STJ, HC 477.171/SPSTJ, AgRg no AREsp 1.770.014/MTSTJ, AgRg no REsp 1.873.537/MSSTJ, AgRg no HC 900.617/SP
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0026981-50.2025.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, DJEN 03/02/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DE INTERESSE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ARTS. 118 E 120, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR INGRID RAIANE MIRANDA E SILVERLÂNCIA RODRIGUES DA SILVA EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NA AÇÃO PENAL SOB Nº 0269686-16.2024.8.06.0001.2. QUESTÃO DE DECIDIR. I. ANALISAR SE AS PROPRIEDADES DOS BENS PELAS APELANTES SÃO SUFICIENTES PARA DEFERIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.II. AVALIAR SE OS APARELHOS APREENDIDOS INTERESSAM AO PROCESSO.3. RAZÕES DE DECIDIR. III. ACERCA DA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, O ART. 118 DO CPP DISPÕE QUE ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODERÃO SER RESTITUÍDAS ENQUANTO INTERESSAREM AO PROCESSO. IV. FOI CUMPRIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE ALVOS INVESTIGADOS NOS AUTOS ANTERIORMENTE INDICADOS, DENTRE ELES, RÔMULO MARTINS DE LIMA, O QUAL ESTARIA NA POSSE DOS APARELHOS CELULARES (FLS. 14/20), VERSÃO DIVERSA DA CONSIGNADO NO APELO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS BENS.V. AO QUE CONSTA, ANTE A NECESSIDADE DE AVERIGUAR SE OS OBJETOS APREENDIDOS DETÊM INFORMAÇÕES QUE PODEM CONTRIBUIR PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS INVESTIGADOS, ATÉ MESMO SE OS APARELHOS CELULARES SERVIRAM DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, MANTÉM-SE O INTERESSE DO ESTADO-JUIZ NA APREENSÃO. VI. FIRMES NAS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS, INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO, AINDA QUE DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DOS BENS, VISTO QUE O CONTEXTO PERMITE CONCLUIR QUE OS TELEFONES SE MOSTRAM IMPORTANTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL, CONSIDERANDO QUE FORAM ENCAMINHADOS AO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL PARA EXTRAÇÃO DE DADOS.VII. NESSES TERMOS, CONSIDERANDO QUE RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS APARELHOS CELULARES À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, ATÉ A FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU INDICAÇÃO QUE OS MESMOS NÃO INTERESSAM MAIS AO PROCESSO, INEXISTE MOTIVO PARA, NO MOMENTO, DEFERIR A RESTITUIÇÃO PRETENDIDA.4. DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8003577-42.2024.8.05.0243, 1ª Câmara, DJEN 26/01/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA DO COMPANHEIRO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA A LICITUDE DA ORIGEM DA QUANTIA APREENDIDA. NECESSIDADE DE AGUARDAR ELUCIDAÇÃO DO FATO. BEM QUE INTERESSA À PERSECUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu a restituição da quantia de R$12.400,00 apreendida na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão e da prisão preventiva expedido em desfavor do companheiro da requerente, investigado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 288-A do Código Penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Nas razões recursais, a Apelante aduz a ilegalidade da apreensão da quantia em espécie, por ter ocorrido dentro da sua residência, na sua ausência, pois estava em São Paulo a trabalho, sendo o valor de sua propriedade, não guardando qualquer correspondência com o seu companheiro, alvo do mandado cumprido pela guarnição policial. Salienta a licitude do dinheiro, fruto de seu trabalho como empresária e digital influencer, conforme documentos por ela anexados, afirmando ser por ela utilizado "para repor mercadorias de seu comercio e gastos do seu dia a dia". Por essa razão, afirmando o bem não interessar ao processo, requer a reforma da decisão primeva, determinando-se a restituição do valor, com fulcro nos arts. 118 e 120 do Código Penal. III - RAZÕES PARA DECIDIR 3 - A decisão do Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada nos indícios até então coletados no bojo da investigação, além de baseada nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 60 da Lei nº. 11.343/06. A despeito dos documentos acostados aos autos pela Requerente, estes não são suficientes para evidenciar indubitavelmente a licitude e a propriedade do valor apreendido, fazendo-se necessário aguardar o deslinde do trâmite processual para que seja possível concluir se há ou não relação entre os crimes investigados e o bem apreendido. 4 - Saliente-se ser cediço que os delitos pelos quais o companheiro da Apelante está sendo investigado (tráfico de drogas, associação para o tráfico e constituição de milícia privada) comumente envolvem a circulação de vultuosas quantias em dinheiro, sendo admissível a dúvida levantada pela magistrada de primeiro grau quanto à licitude da origem do valor apreendido. 5 - O endereço residencial da Recorrente consta na decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão preventiva como um dos vinculados ao seu companheiro, inexistindo razão para declarar qualquer ilegalidade na atuação policial, portanto. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. Os bens apreendidos em diligência criminal não podem ser restituídos enquanto existir dúvidas sobre a licitude da sua origem ou interessar ao processo, conforme previsto nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, 35, 60, caput e §6º, 63, todos da Lei nº 11.343/2006; art. 288-A do Código Penal; arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.679.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 8003577-42.2024.8.05.0243 - SEABRA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8003577-42.2024.8.05.0243, da Comarca de Seabra/BA, sendo a Apelante JENNIFER DE ARAUJO PEREIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.