Código Penal

Art. 173 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Texto vigente

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Induzimento à especulação

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Em linguagem simples

O artigo criminaliza o ato de se aproveitar da inexperiência de menores ou da vulnerabilidade mental de alguém para obter vantagens. A punição se aplica quando essa pessoa é induzida a praticar atos com efeitos legais que tragam prejuízo para si mesma ou para terceiros.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 173 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1939244, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 07/06/2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, 71 E 173, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, a tese relativa a incidência de crime continuado foi apresentada somente no recurso especial e a tese relativa à atipicidade de uma das condutas foi arguida somente em embargos declaração na origem, deixando o Tribunal local de emitir juízo de valor a seu respeito por se tratar de inovação recursal. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos dos autos, tendo em vista o esquema engendrado pelos réus, inclusive com a emissão de documentos falsos, para manter a Previdência Social em erro. Precedentes. 2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser considerado desproporcional, tendo em vista a gravidade da conduta e que o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito é 4 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0071782-41.2026.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    REVISÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ (ARTIGO 173, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO FUNDADO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.I – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS CRIMINAIS ISENTOS DE CUSTAS, SALVO OS INICIADOS MEDIANTE QUEIXA. ARTIGO 172, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO REVISIONAL ISENTA DE PREPARO.II – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONDIÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADA REPRESENTARIA MERA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E NÃO MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉ VALEU-SE DE SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADA, DA RELAÇÃO PROFISSIONAL ESTABELECIDA COM A VÍTIMA E DA CREDIBILIDADE SOCIALMENTE ATRIBUÍDA À ADVOCACIA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELA OFENDIDA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM GRAU ACENTUADO DE CENSURABILIDADE E LEGITIMAM A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. III – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUSTENTAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO DE CONFIANÇA E PROXIMIDADE CONSTITUIRIA ELEMENTAR DO DELITO DE ABUSO DE INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA. TIPO PENAL DO ARTIGO 173 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO EXIGE VÍNCULO PESSOAL OU PROFISSIONAL ENTRE AGENTE E VÍTIMA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES À DESCRIÇÃO TÍPICA QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AUTORIZAM SUA VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA.IV – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA, MORALIZANTE E OFENSIVA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRESENTA MOTIVAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E LASTREADA NAS PECULIARIDADES DO CASO, VIABILIZANDO O CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO JURISDICIONAL.V – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES PREJUDICADAS. AFASTADAS AS TESES REVISIONAIS, SUBSISTE HÍGIDA A DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.VI – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.1. Nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os processos criminais independem do recolhimento de custas, salvo aqueles iniciados mediante queixa, razão pela qual inexiste interesse processual quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de acesso à Justiça em sede de revisão criminal.2. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, admitindo a modificação da dosimetria da pena apenas diante de manifesta ilegalidade, erro técnico ou decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se prestando à simples substituição do critério valorativo legitimamente adotado pelo Juízo sentenciante.3. A circunstância judicial da culpabilidade admite valoração desfavorável quando demonstrado, mediante fundamentação concreta, grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, sendo legítima a exasperação da pena-base quando o agente se vale da posição profissional e da confiança especialmente depositada pela vítima para facilitar a prática do delito.4. A condição de advogada da condenada não foi utilizada, isoladamente, como fundamento para recrudescimento da pena, tampouco em razão de presumida consciência da ilicitude, mas sim porque, no caso concreto, a agente instrumentalizou a relação profissional e fiduciária estabelecida com a vítima para a obtenção da vantagem patrimonial ilícita, circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.5. Não configura bis in idem a consideração da relação de confiança existente entre agente e vítima na vetorial da culpabilidade, porquanto tal circunstância não integra as elementares do crime previsto no artigo 173 do Código Penal, constituindo elemento acidental do caso concreto apto a revelar intensidade diferenciada do desvalor da ação.6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a negativação da culpabilidade fundada exclusivamente na potencial consciência da ilicitude ou no maior grau de instrução do agente não se aplicam à hipótese dos autos, em que a majoração da pena decorreu da efetiva utilização da posição profissional e do vínculo fiduciário para viabilizar a prática delitiva.7. Não há violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando a sentença explicita, de forma individualizada e objetiva, os elementos concretos extraídos dos autos que justificam a exasperação da pena-base.8. Mantida a higidez da valoração negativa da culpabilidade, subsistem a pena privativa de liberdade, a pena de multa, o regime inicial de cumprimento e os demais consectários fixados na sentença condenatória, ficando prejudicadas as pretensões de redimensionamento da reprimenda, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Inexistindo flagrante ilegalidade, erro judiciário ou contrariedade à evidência dos autos, impõe-se a preservação da coisa julgada e a improcedência da revisão criminal.10. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0801643-40.2025.8.19.0046, Rel. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE CURATELA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 181, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado Yago por insuficiência de provas e o réu Matheus pela incidência da escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do Código Penal, após denúncia por estelionato majorado praticado em prejuízo de genitora em situação de curatela.2. A sentença reconheceu a materialidade e autoria em relação ao acusado Matheus, mas aplicou a causa de isenção de pena em razão do vínculo familiar, e absolveu o réu Yago por ausência de provas quanto à participação e obtenção de vantagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a escusa absolutória do artigo 181, II, do Código Penal, em caso de crime patrimonial praticado contra pessoa submetida à curatela, mediante interpretação extensiva ou controle de convencionalidade; e (ii) saber se há elementos suficientes para condenação do acusado Yago, absolvido por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação vigente não prevê hipótese de afastamento da escusa absolutória do artigo 181, II, do Código Penal para crimes patrimoniais praticados contra pessoa em situação de curatela, sendo vedada a ampliação do rol de exceções por analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao réu.5. A equiparação entre idoso e pessoa com deficiência ou curatelada, para fins de afastamento da imunidade penal, não encontra respaldo legal, cabendo eventual alteração ao legislador.6. A incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para afastar a escusa absolutória, sustentada pelo Parquet em contrarrazões, não foi objeto da denúncia e permanece controvertida, estando a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.7. Não se verifica contradição entre o reconhecimento da majorante do estelionato e a aplicação da escusa absolutória, pois a primeira agrava a conduta típica e a segunda constitui causa de isenção de pena em hipóteses taxativas.8. Inviável a reclassificação da conduta para o crime do artigo 173 do Código Penal, pois a denúncia descreve que a fraude foi dirigida a terceiro, especificamente, ao funcionário do banco. No crime previsto no artigo 173 do Código Penal, exige-se o abuso da alienação ou debilidade mental da própria vítima, induzindo-a à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiros. Trata-se de elementar típica que não se encontra descrita na narrativa acusatória.9. Mantida a absolvição do acusado Yago por insuficiência de provas quanto à participação e obtenção de vantagem patrimonial, diante da ausência de elementos que demonstrem adesão à conduta delitiva.10. Prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, diante da manutenção da sentença absol

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  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0817915-68.2026.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES PATRIMONIAIS E CONTRA PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de advogado investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 173 e 171, § 4º, do Código Penal, nos arts. 102 e 107 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 91 da Lei nº 13.146/2015, em razão de fatos relacionados à prestação de serviços advocatícios em demandas de seguridade social, envolvendo pessoa idosa e menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A impetração se volta contra decisão que deferiu medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão do exercício da advocacia privada, na proibição de acesso ou frequência à residência das vítimas e aos locais em que estas se encontrem e na proibição de contato com as vítimas e seus familiares. 3. O impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da cautelar de afastamento profissional e, no mérito, o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a revogação da medida de suspensão do exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia privada, quando inexistente restrição direta, atual e concreta à liberdade de locomoção; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, por alegada atipicidade da conduta e ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal, de modo que a suspensão do exercício profissional, embora tenha repercussão econômica e laboral, não configura, por si só, coação direta ou imediata ao direito de ir, vir ou permanecer. 5. A advertência de que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva constitui consequência legal abstrata prevista no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e não transforma a discussão sobre exercício profissional em ameaça concreta, direta e atual à liberdade de locomoção. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inviabilidade do habeas corpus para impugnar medida cautelar de suspensão do exercício profissional quando ausente violação direta à liberdade de locomoção. 7. A decisão que suspende cautelarmente o exercício da advocacia privada não revela, em cognição restrita, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, pois indica nexo entre os fatos investigados e a atividade profissional do paciente, bem como risco de reiteração de condutas semelhantes contra pessoas vulneráveis. 8. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 9. Os elementos informativos descritos nos autos não se limitam, em juízo sumário, a mera controvérsia contratual sobre honorários advocatícios, pois indicam possível retenção de valores vinculados a benefício previdenciário, induzimento à contratação de empréstimo consignado em valor superior ao informado, transferências via PIX não autorizadas, retenção de cartão bancário e utilização de cartão de crédito não solicitado. 10. A narrativa investigatória apresenta lastro mínimo para a continuidade da apuração, pois as declarações da vítima, os extratos bancários, as procurações, os contratos e os demais documentos coligidos indicam, em análise preliminar, indícios de materialidade e autoria. 11. A aferição sobre dolo, extensão dos valores, validade dos contratos, autorização para movimentações bancárias, efetiva prestação de serviços advocatícios e eventual natureza civil, disciplinar ou penal da controvérsia exige exame aprofundado do acervo informativo e probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A ausência de indiciamento formal e de denúncia não implica, por si só, falta de justa causa para a investigação, pois o inquérito policial possui natureza preparatória e informativa, destinada à colheita de elementos mínimos de autoria e materialidade. 13. O regular prosseguimento do procedimento investigatório não configura constrangimento ilegal quando inexistem demonstração objetiva de demora irrazoável, desídia estatal, atipicidade manifesta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de suporte indiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar medida cautelar de suspensão do exercício profissional quando inexistente restrição direta, atual e concreta à liberdade de locomoção. 2. A advertência legal de possível decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não configura, isoladamente, ameaça concreta à liberdade ambulatória. 3. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus exige demonstração, de plano, da atipicidade manifesta da conduta, da causa extintiva da punibilidade ou da ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 4. A existência de elementos informativos mínimos sobre possível prática de crimes patrimoniais e contra pessoa idosa ou pessoa com deficiência impede o trancamento prematuro da investigação quando a controvérsia demanda aprofundamento probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, 319, VI, e 647; CP, arts. 171, § 4º, e 173; Lei nº 10.741/2003, arts. 102 e 107; Lei nº 13.146/2015, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 212.321/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.04.2022; STF, HC 256181/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2026, DJe 10.03.2026; STF, HC 212063/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; TJMA, HCCrim 0817851-34.2021.8.10.0000, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.07.2022

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0712687-47.2024.8.07.0004, 1ª Turma Criminal, DJEN 30/04/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ABUSO DE INCAPAZ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a ré da acusação de furto qualificado mediante fraude eletrônica (artigo 155, §4º-B e §4º-C, inciso II, do Código Penal) e abuso de incapaz (artigo 173 do Código Penal) por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tipicidade subjetiva das condutas atribuídas à acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme preconizam os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, o Direito Penal deve incidir apenas sobre condutas que atentem de forma grave, relevante e intolerável contra os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, sob pena de desvirtuar sua verdadeira função de ultima ratio. A atuação penal deve permanecer restrita às situações em que a proteção desses bens não possa ser adequadamente assegurada por outros ramos do Direito, preservando-se o caráter excepcional e subsidiário da sanção penal em um Estado Democrático de Direito. 4. A prova oral evidenciou um cenário de profunda vulnerabilidade mútua, tendo a ré, pessoa inexperiente, agido sob pressão psicológica e financeira, sem orientação técnica ou jurídica, com o objetivo de suprir necessidades básicas e emergenciais da vítima. 5. Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais – o dolo específico -, as condutas atribuídas mostram-se atípicas, devendo ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Segundo os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, o Direito Penal deve incidir apenas sobre condutas que atentem de forma grave, relevante e intolerável contra os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico”. Dispositivos relevantes citados: artigo 155, §4º-B e §4º-C, inciso II, do CP; artigo 173 do CP; art. 386, III, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1104122, 20150110373545

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.