Art. 218-C do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Texto vigente
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime a divulgação, transmissão ou venda de imagens e vídeos com cenas de estupro ou de nudez e sexo sem o consentimento da vítima. A pena é aumentada se houver vínculo íntimo entre o autor e a vítima ou se o ato tiver fim de vingança, mas há exceções para fins jornalísticos, científicos ou culturais que protejam a identidade da pessoa.
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Na jurisprudência
222 acórdãos citam o art. 218-C do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2208196, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ARTIGO 218-C, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 4. A tese atinente à nulidade da prova digital não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 5. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - notadamente diante da confissão em Juízo, da prova documental e da prova oral, colhida em ambas as fases da persecução penal -, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 218-C, do CP. O Tribunal local assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente divulgou fotos de nudez, sem o consentimento da vítima. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS (Tema n. 983), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fl. 285), o Parquet formulou pedido expresso, na denúncia, de fixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima, a título de reparação dos danos morais causados pela infração. Irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto, portanto. 9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2416941, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA. 4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. 7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2777768, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 2. A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é vedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta tipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave". 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2232373, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ EM REDE SOCIAL SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial demandou apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O crime do art. 218-C do Código Penal consuma-se com a disponibilização ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento, sendo desnecessária a prova de acesso por terceiros ou de identificabilidade da vítima 3. O contexto evidenciado nos autos, com criação de perfil na rede social, envio de mensagens ofensivas e utilização de imagem íntima sem consentimento, revela o dolo de expor a vítima à humilhação. 4. A relação íntima de afeto e o propósito de vingança ou humilhação atraem a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal. 5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, notadamente pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, impondo o restabelecimento da sentença condenatória. 6. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2816271, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF). 2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014. 3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses. 4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.