Código Penal

Art. 261 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A

Texto vigente

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

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Em linguagem simples

A norma pune quem colocar embarcações ou aviões em risco, bem como quem tentar impedir a navegação na água ou no ar. As penas são aumentadas se houver naufrágio ou queda, se o autor buscar lucro econômico, ou ainda se o sinistro for provocado de forma culposa.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 261 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Criminal 5010710-08.2025.4.04.7004, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL (ART. 261 DO CP). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI . TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). EMENDATIO LIBELLI . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Conforme entendimento consolidado desta Corte, " a transnacionalidade da conduta nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06 " 2. O princípio da correlação impõe àquele a quem toque a incumbência de julgar determinada causa o dever de decidir segundo os fatos imputados pela inicial acusatória. 3. A regra do art. 383 do CPP pressupõe que o juiz não modifique "a descrição do fato contida na denúncia". Para considerar elemento ou circunstância não descrita na inicial, deve ser observado o rito do art. 384 do CPP. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação pelo juízo a quo por fato não descrito na inicial, sem a promoção da mutatio libelli, impõe a declaração de nulidade e a consequente absolvição dos réus pelo juízo ad quem . 5. O bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de drogas é a saúde pública. Trata-se de crime comum, de modo que pode ser praticando por qualquer pessoa. Cuida-se, ainda, de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário. 6. O crime de resistência, art. 329 do CP, é caracterizado pelo emprego de violência ou ameça contra o agente público ou quem lhe auxilie, a fim de evitar a prática do ato funcional. Não sendo comprovada a ocorrência de violência ou ameaça perpetrada contra os policiais, a absolvição é medida que se impõe. 7. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado pelo Tribunal, devendo ser observada a proibição de reformatio in pejus . 8. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. 9. A apreensão de 746 kg de maconha justifica a valoração negativa da quantidade de entorpecente, uma vez que se trata de elevado volume, sendo passível de atingir amplo público consumidor. 10. A prática do crime em concurso de agentes e a fuga por longo trajeto conferem maiores chances de êxito à empreitada criminosa, autorizando a valoração negativa das circunstâncias do delito. 11. Embora esta Turma entenda que o cometimento do delito no curso da execução penal autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, tal não se afigura viável quando a execução penal contempla condenação utilizada para valorar os antecedentes ou aplicar a agravante da reincidência. 12. O fato de o agente policial precisar efetuar disparo de arma de fogo para constranger o agente a obedecer à ordem de parada destoa do tipo do art. 330 do CP e justifica a exasperação da pena-base (circunstâncias do crime). 13. A atenuante da confissão espontânea incide no patamar de 1/6, nos termos do entendimento desta Turma, salvo peculiaridade que implique redução diferenciada, devidamente fundamentada. 14. É cabível a compensação integral da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) com a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), consoante entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 585 do STJ. 15. A prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) tendo por objetivo assegurar a execução e garantir a impunibilidade de delitos transnacionais, autoriza o agravamento da pena com fundamento no art. 61, II, "b", do CP. 16. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 possibilita a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 17. A aplicação da pena de multa observa o critério bifásico, sendo que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, enquanto o valor de cada unidade diária deve levar em conta a efetiva capacidade econômica do condenado. 18. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais. 19. No âmbito da decisão condenatória proferida no processo criminal afigura-se inadequado determinar que o início do cumprimento da pena de detenção se dê em regime fechado, devendo ser observadas as regras do CP para a fixação do regime inicial de cada uma das espécies de sanção penal. 20. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda aplicada supera 4 anos, na forma do art. 44 do CP

    Publicação oficial
  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1013651-09.2026.4.01.0000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BURUBURU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIREITO AO TRABALHO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente no âmbito da denominada "Operação Buruburu". 2. O paciente foi preso em flagrante em 08/04/2024 pela suposta prática dos crimes de usurpação de bens da União, extração ilegal de recursos minerais e atentado contra a segurança do transporte aéreo, ao pousar helicóptero em acampamento de garimpeiros na Terra Indígena Yanomami. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas em 26/11/2024. 3. O impetrante objetiva o afastamento do monitoramento eletrônico sob o fundamento de excesso de prazo e de prejuízo ao exercício da atividade profissional de piloto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por cerca de um ano e meio, sem o oferecimento de denúncia e em face de inquérito policial ainda em trâmite, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ofensa ao princípio da razoável duração do processo, além de inviabilizar o exercício profissional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento processual penal brasileiro não fixa prazo determinado para a vigência das medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a validade delas depende da persistência dos requisitos de necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. 6. A complexidade da investigação criminal, caracterizada pelo elevado número de investigados e pela pluralidade de crimes ambientais e econômicos, justifica maior dilação temporal para a instrução do inquérito policial, mas não legitima a permanência de restrições severas à liberdade de locomoção por tempo indefinido sem a formalização da acusação. 7. O decurso do tempo desde a imposição do monitoramento eletrônico em 26/11/2024, aliado à ausência de notícia de descumprimento das obrigações fixadas e à comprovação de que o gravame impede o exercício da profissão de piloto do paciente, torna imperiosa a revogação da referida medida para assegurar o direito constitucional ao trabalho. 8. A gravidade concreta dos fatos investigados e a demonstração de materialidade e dos indícios de autoria demandam a manutenção das demais medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de ingresso em terras indígenas e proibição de contato com os demais investigados. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de Habeas Corpus concedida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 319, I, II, III, IV e IX, 647 e 648; Lei 8.176/1991, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 55; CP, art. 261; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.465/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN de 2/7/2025. TRF1, HC 1003673-13.2023.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, 4ª Turma, PJe 16/03/2023

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0801877-89.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 14/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AERONAVE APREENDIDA EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO À SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição da aeronave matrícula PV-BR, modelo 58, fabricante Beech Aircraft, apreendida no âmbito do Inquérito Policial n.º 0001011-17.2024.8.12.0001, instaurado para apuração, em tese, dos crimes de atentado à segurança do transporte aéreo e tráfico de drogas. O recorrente sustenta ser legítimo proprietário do bem e afirma inexistirem elementos concretos que demonstrem sua vinculação aos fatos investigados, requerendo sua imediata restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aeronave apreendida ainda interessa à persecução penal, impedindo sua restituição nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o recorrente demonstrou de forma inequívoca seu direito sobre o bem, conforme exige o artigo 120 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, consistentes na ausência de interesse processual e na demonstração inequívoca do direito do reclamante, além da inexistência de hipótese de perdimento prevista no artigo 91, inciso II, do Código Penal. A aeronave foi apreendida no contexto de investigação criminal destinada à apuração de delitos graves relacionados ao tráfico de drogas e ao atentado contra a segurança do transporte aéreo, circunstância que evidencia sua potencial relevância para a elucidação dos fatos investigados. A persecução penal encontra-se em fase inicial, não estando definitivamente esclarecidas as circunstâncias relativas à utilização da aeronave nem seu eventual vínculo com as infrações penais apuradas, o que revela a persistência do interesse processual na manutenção da apreensão. A devolução prematura do bem pode comprometer a atividade investigativa, a produção probatória e a futura deliberação judicial acerca de sua destinação, especialmente diante da possibilidade de incidência dos efeitos patrimoniais decorrentes da condenação previstos no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, de forma inequívoca, a titularidade da aeronave pelo recorrente, subsistindo dúvida relevante quanto ao direito invocado, circunstância que, por si só, impede a restituição do bem, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. A definição acerca da destinação jurídica da aeronave deve ser postergada para momento processual oportuno, após o encerramento da instrução criminal e o esclarecimento integral dos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido exige, cumulativamente, demonstração inequívoca da titularidade, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e inexistência de hipótese legal de perdimento. A apreensão deve ser mantida quando o bem permanece potencialmente vinculado aos fatos investigados e a persecução penal se encontra em fase inicial. A existência de dúvida quanto ao direito do reclamante constitui óbice autônomo à restituição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. A definição sobre a destinação de bem apreendido em investigação criminal deve aguardar a completa elucidação dos fatos e o regular desenvolvimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; CP, art. 261. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCR n. 1.0702.16.008582-6/001, Rel. Des.ª Márcia Maria Milanez Carneiro, j. 25.10.2016; TJDFT, Rec n. 2014.01.1.164933-8, Ac. 873.558, Rel. Des. Souza e Ávila, j. 17.06.2015; TJMS, Apelação Criminal n. 0800626-65.2026.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 30.05.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0800400-07.2025.8.12.0030, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 22.01.2026

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  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1007520-18.2026.4.01.0000, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO (ART. 261 DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES SUSCITADAS PELO IMPETRANTE EM RELAÇÃO AO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INGRESSO EM PROPRIEDADE RURAL. DESDOBRAMENTO DE OPERAÇÃO PREVIAMENTE DESENVOLVIDA POR ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. BUSCAS PESSOAL E NA AERONAVE AMPARADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA ILICITUDE DECORRENTE DE ACESSO A DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA E DOCUMENTAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. REGULARIDADE MÍNIMA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante e posteriormente custodiado preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) e no art. 261 do CP (atentado contra a segurança do transporte aéreo). 2. Não prospera a alegação de inexistência de situação flagrancial quando os elementos constantes dos autos revelam que a diligência policial decorreu de operação previamente monitorada pelos órgãos de persecução, relacionada a suspeita de tráfico transnacional de drogas mediante utilização de aeronave clandestina, tendo o Paciente sido encontrado nas proximidades do local logo após o pouso do avião, em contexto no qual já existiam indícios materiais de prática criminosa, tais como adulteração aparente de prefixos identificadores, remoção de assentos internos, compartimentos ocultos, sistema improvisado de abastecimento e apreensão de substâncias entorpecentes, ainda que em quantidade reduzida. Circunstâncias que, somadas às informações de possível transbordo recente da carga principal para veículos terrestres, evidenciam quadro compatível com flagrante delito, sobretudo diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 3. Inexiste ilegalidade decorrente do ingresso das equipes policiais na propriedade rural. A hipótese dos autos não envolve ingresso em residência ou ambiente de habitação propriamente dito, mas atuação policial em área rural destinada à atividade agroempresarial e utilizada como pista de pouso, em contexto de fundada suspeita derivada de informações de inteligência e de notícia de pouso clandestino de aeronave supostamente vinculada ao tráfico transnacional de drogas, não se extraindo dos autos situação de invasão arbitrária de espaço residencial protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar. 4. Não procede a alegação de ausência de fundada suspeita para a realização das buscas pessoal e na aeronave quando o caso concreto revela contexto objetivo e previamente delimitado de investigação criminal, envolvendo aeronave suspeita de utilização no tráfico internacional de drogas, com sinais aparentes de adulteração, pouso clandestino e movimentação logística compatível com transporte ilícito de entorpecentes. Paciente encontrado nas proximidades do avião, apresentando versão inconsistente acerca da sua presença no local, além de demonstrar nervosismo e tentativa de ocultação de identidade, circunstâncias concretas aptas a justificar a atuação policial e as buscas realizadas. 5. A alegada nulidade decorrente do acesso a dados de dispositivos eletrônicos sem autorização judicial não se evidencia de forma manifesta na estreita via do habeas corpus quando os autos não demonstram, de maneira inequívoca, a realização de devassa integral do conteúdo dos aparelhos antes da autorização judicial regularmente deferida pelo Juízo de origem. Ademais, eventual irregularidade pontual relacionada ao acesso aos dispositivos eletrônicos não possui, por si só, o condão de infirmar a legalidade da prisão em flagrante ou afastar os demais elementos autônomos já documentados nos autos, especialmente diante da apreensão de entorpecentes, arma de fogo, munições e demais objetos localizados no interior da aeronave. Necessidade de aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do writ. 6. Igualmente não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia ou de ausência de documentação essencial apta a comprometer a higidez da investigação quando os autos se encontram instruídos com termos de apreensão, laudo preliminar de constatação, depoimentos policiais, informação de polícia judiciária, registros fotográficos e demais peças que conferem suporte mínimo de rastreabilidade aos elementos apreendidos. Eventuais diligências complementares pendentes não implicam nulidade automática do flagrante ou ilicitude das provas já formalmente documentadas. 7. Ausência de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de fundamentação concreta e individualizada, lastreada nas circunstâncias específicas do caso, notadamente possível utilização de aeronave adulterada em contexto de tráfico transnacional de drogas, logística sofisticada empregada na empreitada criminosa, indícios de atuação estruturada e fundado receio de reiteração delitiva. 8. Extenso histórico criminal atribuído ao Paciente, com menção a investigações relacionadas ao narcotráfico internacional, a ação penal pela suposta prática de roubo, a processo envolvendo crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a notícia de anterior envolvimento com organização criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de comprovação idônea de exercício de atividade lícita e da apresentação de comprovante de residência em nome de terceira pessoa – genitora –, domiciliada em localidade diversa daquela indicada pelo próprio Paciente nos autos e, ainda, distante do distrito da culpa. 9. Ordem de habeas corpus denegada

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  • TJAM, Apelação Criminal 0602771-82.2024.8.04.5300, Câmara Criminal, DJEN 18/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (20kg de cocaína) e atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso material. O réu, piloto da aeronave, realizou pouso forçado em pasto após desobedecer ordens da Força Aérea Brasileira, incendiou o avião e tentou fugir para a mata. 2. A Defesa alega desconhecimento da carga ilícita (erro de tipo) e ausência de dolo quanto ao crime de perigo aéreo, pleiteando subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, a absorção do crime de dano aéreo pelo tráfico, a concessão de sursis e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de tipo é compatível com o comportamento evasivo e de destruição de provas adotado pelo réu; (ii) se a conduta de destruir a aeronave configura crime autônomo ou deve ser absorvida pelo tráfico (princípio da consunção); (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) se é cabível a suspensão condicional da pena; e, (v) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de erro de tipo é afastada pelas circunstâncias fáticas, uma vez que a conduta de desobedecer ordens de autoridade aérea, realizar pouso forçado e incendiar a aeronave para destruir provas é realizar pouso forçado e incendiar a aeronave para destruir provas é incompatível com a alegada boa-fé ou ignorância acerca da ilicitude da carga transportada. 5. O crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo (CP, art. 261, § 1º) resta configurado pelo dolo eventual, tendo o agente assumido o risco de causar o sinistro e expor a perigo a incolumidade pública ao realizar manobra arriscada e incendiar o bem. 6. Inaplicabilidade do princípio da consunção, pois os delitos de tráfico e atentado aéreo tutelam bens jurídicos distintos e resultam de desígnios autônomos. A destruição da aeronave não foi meio necessário para o tráfico, mas ato posterior visando a impunidade, impondo-se o concurso material. 7. A expressiva quantidade de droga (20kg de cocaína) e a sofisticação do modus operandi (transporte aéreo) evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração com organização criminosa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º). 8. Inviabilidade da suspensão condicional da pena (sursis) e da substituição por restritivas de direitos, diante do quantum da pena aplicada (superior a quatro anos) e da gravidade concreta do delito. 9. Manutenção da prisão preventiva justificada pelo risco concreto de fuga – réu piloto, não residente no distrito da culpa e que tentou evadir-se no momento do flagrante – e para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A conduta de expor a perigo aeronave, resultando em sua destruição (art. 261, § 1º, do CP), quando praticada com desígnio autônomo de assegurar a impunidade ou a fuga, não é absorvida pelo crime de tráfico de drogas, configurando concurso material. 2. A utilização de aeronave para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes e a complexidade logística da operação são elementos idôneos para evidenciar a dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 69, 77 e 261, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2025/0096427-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 996.712/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.12.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.