Código Penal

Art. 29 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título IV — DO CONCURSO DE PESSOAS

Texto vigente

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1 º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2 º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias incomunicáveis

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Em linguagem simples

A regra determina que todos os que colaboram de alguma forma para a realização de um crime respondem por ele, de acordo com o grau de sua culpa. O texto também prevê hipóteses para redução da pena se a participação for leve ou se a pessoa planejava participar apenas de um delito menos grave.

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Na jurisprudência

5.564 acórdãos citam o art. 29 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2122439, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e a fixação do regime prisional inicial fechado. 2. Fato relevante. A acusada forneceu sua fotografia para a confecção de documento falso, utilizado para locar um apartamento e facilitar o acesso de comparsas ao local do crime. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias concluíram pela coautoria da acusada, rejeitando a tese de participação de menor importância e justificando o aumento da pena-base com base em qualificadoras e reincidência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a participação da acusada no crime de furto qualificado pode ser considerada de menor importância e se a fixação da pena-base e do regime prisional inicial fechado foram adequadas. III. Razões de decidir 5. A coautoria foi confirmada, pois a acusada contribuiu de forma decisiva para o crime, fornecendo documento falso que facilitou a execução do furto. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela presença de outras qualificadoras. 7. O regime prisional inicial fechado foi mantido devido à pena fixada acima de 04 (quatro) anos e à reincidência da acusada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação em crime de furto qualificado, com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos e em casos de reincidência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 33, § 2º; 59; 72; 297; 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 922521, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2° da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. 2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas. 5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida. 9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus. 10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880564, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância. 4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2030459, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes. III. Razões de decidir 4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade 'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 195747, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente. 2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. 3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela. III. Razões de decidir 6. A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a participação da recorrente nos delitos imputados, tornando impossível o exercício pleno da defesa. 8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.