Código Penal

Art. 174 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Texto vigente

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fraude no comércio

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Em linguagem simples

Pune quem tira proveito da ingenuidade ou limitação mental de outra pessoa para convencê-la a entrar em apostas, jogos ou negociações financeiras perigosas. A punição ocorre quando quem induz sabe, ou deveria saber, que a operação resultará em grande perda financeira.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 174 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Habeas Corpus Criminal 0821122-33.2025.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 18/12/2025, DJEN 22/12/2025

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INDUZIMENTO DA PRÁTICA DE JOGOS, DE FORMA ASSOCIATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PUBLICIDADE ENGANOSA (ARTS. 174 E 288 DO CP; 1º, §1º, II, DA LEI 9.613/98 E 37 DA LEI 8078/90), INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA O DESBLOQUEIO DE BENS. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (APELO), JÁ INTERPOSTO. OFENSA AO PRECEITO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. PLEITO DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE PATRIMONIAL, ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7001014-71.2023.7.01.0001, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 29/09/2025

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATIPICIDADE. CRIME MILITAR. RIGOR EXCESSIVO. ART. 174 DO CPM. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA PUNIR. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Militar contra a sentença que absolveu o acusado da prática do crime de rigor excessivo, previsto no art. 174 do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do agente se enquadra no tipo penal de rigor excessivo, considerando a ausência de competência legal do agente para aplicar sanções disciplinares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige que o sujeito ativo possua legitimidade legal para punir disciplinarmente seus subordinados. 4. A legitimidade para aplicar sanção está expressamente prevista no Regulamento Disciplinar da Força, o qual não confere ao acusado competência para punir subordinados. 5. A conduta do agente é considerada atípica, uma vez que não se adequa perfeitamente ao tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ministerial não provido. Decisão por unanimidade. Tese de Julgamento: “1. Para a configuração do crime de rigor excessivo (art. 174 do CPM), é indispensável que o agente tenha atribuição legal para aplicar sanções disciplinares a seus subordinados”_____. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 174. RDM, art. 19. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)

    Publicação oficial
  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0200193-89.2024.8.06.0117, Rel. A. Fortaleza, 3ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025, DJEN 11/08/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRISVANIO FELICIANO DOS SANTOS, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHERA EMBARGOS ANTERIORES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, VISANDO A CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, RELACIONADA À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE APONTOU TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUANDO, NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, APENAS O VETOR DOS MOTIVOS DO DELITO FOI VALORADO DE FORMA DESFAVORÁVEL.3. RAZÕES DE DECIDIR: CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS DECISÕES ANTERIORES, QUE MENCIONAVAM EQUIVOCADAMENTE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, SENDO QUE SOMENTE OS MOTIVOS DO CRIME FORAM CONSIDERADOS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO FOI REALIZADA COM EFEITOS MODIFICATIVOS, AJUSTANDO-SE A PENA-BASE DE FORMA PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE 1/8, CONSIDERANDO APENAS A CIRCUNSTÂNCIA EFETIVAMENTE NEGATIVADA.4. DISPOSITIVO E TESE: CONHECEM-SE E ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL IDENTIFICADO, FIXANDO-SE A PENA DE 06 (SEIS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE IRISVANIO FELICIANO DOS SANTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 619;CÓDIGO PENAL, ARTS. 59, 174;LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), ARTS. 7º, INC. II, E 24-A

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.