Código Penal

Art. 151 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção III — DOS CRIMES CONTRA A

Texto vigente

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

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Em linguagem simples

O artigo torna crime abrir indevidamente correspondência fechada de outra pessoa, além de punir a retenção, destruição ou divulgação sem autorização de cartas, telegramas ou conversas telefônicas. A pena é aumentada se houver prejuízo para terceiros ou se o crime for cometido com abuso de cargo em serviços postais ou de telecomunicações. Em regra, a apuração do crime depende de pedido formal da vítima, salvo em hipóteses técnicas específicas.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 151 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Criminal 0002243-48.2016.4.01.3602, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO PÚBLICO POR GERENTE DOS CORREIOS. LANÇAMENTOS FALSOS PARA OCULTAÇÃO DO DESFALQUE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-la pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 313-A do Código Penal, este último por 145 (cento e quarenta e cinco) vezes, em continuidade delitiva, além do delito previsto no art. 151, § 3º, do Código Penal, posteriormente alcançado pela prescrição, impondo-lhe penas privativas de liberdade, multa e fixando valor mínimo para reparação dos danos. 2. Segundo a denúncia, a acusada, na qualidade de gerente da Agência Central dos Correios de Alto Araguaia/MT, apropriou-se de R$ 99.977,01 pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, valores de que tinha posse em razão do cargo, e realizou 145 inserções falsas no sistema informatizado SARA/BP para ocultar o desfalque financeiro. 3. Em suas razões recursais, a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial e, ainda, a revisão da dosimetria, com redução das penas em razão da semi-imputabilidade reconhecida no incidente de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria dos crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações encontram respaldo no conjunto probatório; (ii) verificar a correção da dosimetria das penas; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial; e (iv) analisar, de ofício, a legalidade da fixação do valor mínimo para reparação dos danos e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos procedimentos administrativos instaurados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, relatórios de fiscalização, registros extraídos do sistema SARA, documentos relativos à movimentação financeira da agência e demais elementos documentais produzidos na persecução penal. 6. A autoria delitiva foi comprovada pela conjugação da documentação administrativa, da prova emprestada produzida na ação civil pública, dos depoimentos testemunhais e do interrogatório da própria acusada, que admitiu a realização dos lançamentos destinados a ocultar a diferença de numerário existente na agência. 7. As alegações de insuficiência probatória, compartilhamento de senhas, possibilidade de atuação de terceiros, inexistência de enriquecimento patrimonial e comprometimento psíquico não afastam a responsabilidade penal da recorrente, diante da harmonia e convergência do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Mantém-se a condenação pelos crimes previstos nos arts. 312 e 313-A do Código Penal, por estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. 8. Na dosimetria do crime de peculato, embora legítima a valoração negativa das consequências do delito em razão do elevado prejuízo causado à empresa pública, revela-se excessivo o incremento promovido na sentença, devendo a exasperação da pena-base ser reduzida para a fração de 1/6. 9. Em relação ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal, a finalidade de ocultar a prática do peculato constitui circunstância inerente ao próprio contexto fático do crime, não autorizando a valoração negativa dos motivos para exasperação da pena-base. 10. A causa especial de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal deve incidir na fração de 1/2 (metade), diante das conclusões do laudo pericial que evidenciou quadro intenso e crônico de transtorno mental, compatível com maior comprometimento da capacidade de autodeterminação da recorrente. 11. O reconhecimento da semi-imputabilidade não autoriza, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, ausente demonstração técnica da necessidade de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 98 do Código Penal. 12. A condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, fixado na sentença em R$ 100.165,05, deve ser afastada, de ofício, por ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica acerca da indenização, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 13. Redimensionadas as penas, a reprimenda definitiva foi fixada em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 14. Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, uma vez transcorrido o prazo prescricional em relação às penas impostas para cada delito considerado isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas da recorrente para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos; afastar, de ofício, a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos. 16. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. Tese de julgamento: 1. A condenação pelos crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações mantém-se quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por conjunto probatório harmônico composto por documentação administrativa, registros eletrônicos, prova testemunhal e interrogatório da acusada. 2. A finalidade de ocultar a prática do peculato constitui circunstância inerente ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal, não sendo apta, por si só, a justificar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 3. A fração de redução prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal deve guardar correspondência com a intensidade do comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação evidenciada pela perícia oficial. 4. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso da acusação e instrução específica acerca do quantum indenizatório, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. […]

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  • TJPE, Apelação Criminal 0000465-05.2025.8.17.2420, 3ª Câmara Criminal, DJEN 13/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por MARCELA CONCEIÇÃO DA SILVA SENA TELLES contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, em razão de ter acessado, sem autorização, o e-mail de seu ex-companheiro, obtido documentos bancários e fiscais ali armazenados e juntado tais documentos em ação de alimentos submetida a segredo de justiça. A apelante requer a absolvição por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 151 do Código Penal e, sucessivamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se está presente o dolo necessário à responsabilização penal da apelante; (ii) estabelecer se a conduta praticada subsume-se ao crime de quebra de sigilo financeiro previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 ou ao crime de violação de correspondência previsto no art. 151 do Código Penal; (iii) determinar, em caso de desclassificação, a adequada dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão judicial da apelante demonstra que ela acessa deliberadamente o e-mail da vítima com o propósito de obter documentos capazes de comprovar sua capacidade financeira, revelando consciência e vontade de realizar a conduta típica, o que afasta a tese absolutória fundada em ausência de dolo. O art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 tipifica crime relacionado à violação de dever legal de sigilo financeiro, exigindo sujeito ativo qualificado ou, na modalidade de intrusão, agente que obtenha acesso indevido por meios ilegítimos, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. A apelante não possui vínculo funcional com instituição financeira, órgão público ou qualquer dever legal de sigilo regulado pela Lei Complementar nº 105/2001, tampouco obtém a senha por meio fraudulento, pois utiliza credencial anteriormente compartilhada consensualmente durante a convivência conjugal. A juntada dos documentos ocorre exclusivamente em ação de alimentos submetida a segredo de justiça, sem divulgação pública das informações financeiras da vítima, circunstância incompatível com a finalidade protetiva do tipo previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001. O acesso indevido ao conteúdo de e-mail pessoal de terceiro, sem autorização do titular ou ordem judicial, configura devassa de correspondência eletrônica, modalidade abrangida pelo conceito jurídico de correspondência protegida pelo art. 151 do Código Penal. A prova produzida não confirma a alegada reiteração de acessos nem circunstâncias judiciais negativas aptas a exasperar a pena-base, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a fixação da reprimenda no mínimo legal. Reconhecida a confissão espontânea, a pena permanece no mínimo legal em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo causas de aumento ou diminuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O acesso consciente e voluntário a correio eletrônico alheio com a finalidade de obter documentos comprobatórios para instrução processual evidencia o dolo necessário à responsabilização penal. O crime previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 exige sujeito ativo qualificado ou intrusão indevida nos moldes definidos pela legislação especial e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O acesso não autorizado a e-mail de terceiro mediante senha anteriormente compartilhada, sem vínculo funcional com dever legal de sigilo e sem divulgação pública das informações obtidas, não se subsume ao art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001. A devassa indevida de correspondência eletrônica alheia configura o crime previsto no art. 151, caput, do Código Penal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis comprovadas, a pena deve ser fixada no mínimo legal

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  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 1001180-23.2021.5.02.0000, Rel. Min. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2026, DJEN 12/03/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADOS. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, por meio da qual pretende a desconstituição de sentença que rejeitou a nulidade da arrematação de imóvel adquirido pelo autor. Apontando violação ao art. 903, §1º, I, §5º, III e §6º do CPC de 2015, a parte autora invoca a sua condição de adquirente de boa-fé, aduzindo que, no ato da compra, não recaia qualquer restrição sobre o referido bem. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a fraude à execução quando fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, a decisão rescindenda, após análise das provas produzidas nos autos, considerou presentes, tanto os elementos para configuração de fraude à execução, como da existência de má-fé do adquirente (autor da presente ação). Assim o fez baseado em elementos daqueles autos que atestaram, não só que a alienação do bem ocorreu após alienante ter sido incluído no processo de execução, mas também em razão de a prova evidenciar comportamento deliberadamente negligente do comprador, dentre as quais a de persistir com a transação mesmo após recusa do órgão cartorário em registrar a escritura pública de compra em venda. A decisão ainda registra que o adquirente, no ato da compra, dispensou a “apresentação das certidões dos Distribuidores Forenses, relativas às ações reais ou pessoais", assumindo, assim, os riscos da compra. Detectou-se também a ocultação, pelo autor, das intimações enviadas ao referido imóvel pelo juízo da execução, dos atos processuais relacionados à constrição judicial do referido bem, contexto que potencialmente o enquadraria, inclusive, da hipótese tipificada no art. 151, §1º, do Código Penal. Nesses termos, para se adotar conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo juízo de origem quanto à existência de má-fé do adquirente e fraude à execução, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, cuja circunstância atrai a Súmula nº 410 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido

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  • TJMA, Conflito de Jurisdição 0812487-42.2025.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 10/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA. DISCUSSÃO SOBRE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juízo da 2ª Juizado Especial Criminal de São Luís/MA e o Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, originado nos autos do Inquérito Policial nº 0800408-14.2024.8.10.0017, instaurado para apurar a conduta de três investigadas pela divulgação indevida de conversas privadas da vítima, obtidas a partir de conta de WhatsApp Web que permanecera logada em computador de uso coletivo na UBS do bairro Tibiri. Inicialmente, o feito foi remetido ao Juízo Comum por suposta tipificação no art. 154-A do Código Penal, mas, após reavaliação, entendeu-se pela subsunção da conduta ao crime previsto no art. 151, § 1º, II, do Código Penal, caracterizando infração de menor potencial ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito, considerando a correta tipificação da conduta e o enquadramento como crime de menor potencial ofensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 154-A do Código Penal, que tipifica o crime de invasão de dispositivo informático, exige a violação de mecanismo de segurança para configuração da infração, elemento que não se verifica no caso concreto, uma vez que o acesso às mensagens ocorreu por meio de conta previamente aberta e desprotegida. 4. A conduta das investigadas, consistente na indevida divulgação de comunicação dirigida a terceiro, subsume-se ao crime de violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, previsto no art. 151, § 1º, II, do Código Penal. 5. O delito previsto no art. 151, § 1º, II, do Código Penal possui pena máxima de detenção de seis meses, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais. 6. Compete ao Juízo da 2ª Juizado Especial Criminal de São Luís/MA o processamento e julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito improcedente. Tese de julgamento 1. O crime de indevida divulgação de comunicação privada obtida de conta previamente aberta e desprotegida subsume-se ao art. 151, § 1º, II, do Código Penal, por se tratar de violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica. 2. Sendo a infração de menor potencial ofensivo, a competência para o julgamento é do Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 151, §1º, II, e 154-A; Lei nº 9.099/95, art. 61; Código de Processo Penal, art. 114, I; Regimento Interno do TJMA, arts. 522, 525, I, 529, parágrafo único, 341 e 343

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.