Código Penal

Art. 25 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que age em legítima defesa quem usa moderadamente os meios necessários para afastar um ataque injusto, atual ou prestes a ocorrer, contra si ou outra pessoa. A regra também considera legítima defesa a atuação de agentes de segurança para proteger reféns de agressões ou riscos durante crimes.

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Na jurisprudência

2.231 acórdãos citam o art. 25 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2808290, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional. 6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2828086, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a fixação do regime aberto. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando estabelecida a pena em 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso. 8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, caracterizando a autonomia entre os delitos. 10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". IV. Dispositivo e tese 12. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15; Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1982784, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 66, AMBOS DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PENA-BASE DO RECORRENTE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ALEGAÇÃO DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SUPOSTA INCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SEQUER APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 483 DO CPP. NULIDADE. QUESITOS REFERENTES À MATERIALIDADE E AUTORIA FORMULADOS ANTERIORMENTE AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIO LAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2093963, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii) decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a absolvição sumária é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal. 4. Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças, xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por ciúmes, corroborando a tese defensiva. 5. O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri. Todavia, ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude, tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ, PExt no PExt no RHC 206291, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais. 2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024. 4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada. 5. Agravo desprovido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.