Art. 234-C do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo VII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este artigo está vetado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 234-C. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.