Art. 245 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Texto vigente
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime entregar filho menor de dezoito anos a pessoa sob cujos cuidados ele fique em perigo moral ou material. A lei prevê penas mais severas se a conduta envolver obtenção de lucro ou o envio do menor para o exterior, punindo também quem auxilia nesse envio.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.