Art. 304 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Texto vigente
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Em linguagem simples
Este artigo criminaliza o ato de usar papéis que foram falsificados ou alterados. Ele determina que a pena aplicada ao usuário é a mesma prevista para quem realizou a falsificação ou alteração do documento.
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Na jurisprudência
1.362 acórdãos citam o art. 304 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1059609, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2487159, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 518/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 304 DO CP; 1º DA LEI N. 9.613/1998; E 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2200886, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO NÃO EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SUFICIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento. Logo, é desnecessária a demonstração de efetivo dano à fé pública. 1.1. Ademais, a falsidade deve ser apta a enganar o homem médio, o que não abarca policiais rodoviários federais, que, por seu treinamento e experiência de trabalho, possuem maiores condições de identificar documentos falsos. 1.2. No caso, não há falar em absoluta ineficácia do meio e, portanto, em crime impossível, pois o fato de os policiais rodoviários terem desconfiado da falsidade da CNH apresentada pela ré não torna a falsificação grosseira, até porque foi necessária consulta ao banco de dados para confirmação de sua ilegalidade. 2. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2592295, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2799436, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo. 2. A parte agravante alega ausência de provas suficientes produzidas sob contraditório para comprovar o dolo, e defende a existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por uso de documento falso. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem basearam-se em laudo pericial e prova testemunhal, produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, para embasar o decreto condenatório. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As provas documentais produzidas na fase investigativa e submetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório diferido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 304; CP, art. 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105837, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.