Art. 108 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Texto vigente
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o cancelamento da punição de um crime não cancela a punição de outro crime com o qual tenha ligação. Além disso, mesmo que a punição de um delito seja extinta, o aumento de pena previsto para os outros crimes ligados a ele continua valendo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 108 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1358346, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE, COMPROVADAMENTE, DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM ABSOLVIÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PRETENDIDA. ART. 108 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não gera efeito absolutório, como pretende a defesa, para fins de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inteligência do art. 108 do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2658297, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 01/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2°, § 1°), RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 108, 1°), FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ART. 299), REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, POR MEIO DE FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES (DRAWBACK) - (LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I), OMISSÃO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (LEI N. 9.605/98, ART. 69), PROMOÇÃO/INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 2°) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1°, CAPUT, E § 2°, I E II). MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE VALORES E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV, V E VE; 492; 1.022, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; 157, § 1º, E 619, AMBOS DO CPP; 1º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O 2º, I E II, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE QUE A DECISÃO QUE LASTREOU A BUSCA E APREENSÃO NÃO POSSUÍA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA TANTO; JUÍZO COMPETENTE QUE TINHA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, RELAÇÃO DO AGRAVANTE COM A EMPRESA REAL BRASIL METAIS NA COMPRA E VENDA DE OURO, SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL, QUE JUSTIFICARAM, À ÉPOCA, A DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO E DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 1. A Corte de origem colacionou o seguinte fundamento, referendando a posição adotada pelo Juízo singular, ao considerar legítimo o decreto de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático (fl. 2.563): Os indícios da suposta usurpação de ouro foram apontados na ausência de notas fiscais e emissão de notas fiscais sem menção a Permissões de Lavra Garimpeira de origem do ouro, envolvendo transação de 139,1 Kg de ouro (R$ 19.071.598,85), entre 2016 e 2020 (ID 245646080). Além disso, a medida cautelar e a quebra de sigilo foram decretadas num contexto em que há várias transações suspeitas de ilegalidade envolvendo a empresa Real Brasil Metais, pela suposta compra de ouro oriundo de regiões sem autorização para lavra. [...] Isso torna legal a decisão que decretou o sequestro de bens e a quebra de sigilo telemático. A reconsideração da decisão seria cabível se, diante dos elementos então existentes, não fosse o caso de autorizar a medida cautelar e a quebra. Não é essa a solução jurídica atual, pois a quebra de sigilo está fundamentada e amparada em elementos indiciários, que bastam na fase de investigação. 2. Nos termos da decisão agravada, à época dos fatos, o Juízo competente tinha elementos probatórios suficientes, relação do agravante com a empresa REAL BRASIL METAIS na compra e venda de ouro, sem efetiva comprovação da origem do material, que justificaram a decretação da busca e apreensão e da quebra do sigilo telemático, não havendo falar em nulidade da decisão. 3. Os documentos apresentados pelo agravante, que embasam a tese encampada no recurso especial, que tiveram o viés de alterar a situação fático-probatória, foram juntados em momento posterior à decisão que deferiu as medidas constritivas de direitos, o que não pode implicar na invalidade dos atos já concluídos. 4. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0003595-58.2019.8.14.0201, 1ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. DESVIO DE PROVENTOS. ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003. VÍTIMA CENTENÁRIA EM DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. GESTÃO EXCLUSIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER REVERSÃO EM FAVOR DA OFENDIDA. PROVA ORAL JUDICIAL CORROBORADA POR RELATÓRIO SOCIAL. ELEMENTO INFORMATIVO UTILIZADO COMO CORROBORAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNUTRIÇÃO E DEBILIDADE FÍSICA. RESULTADO QUE EXTRAPOLA A LESÃO PATRIMONIAL. ART. 108 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO VINCULANTE. TEMA 1.351 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 385 DO CPP. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, tendo o Juízo de origem declarado extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 99 do mesmo diploma. 2. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que os relatos provêm de familiares, que a informante não prestou compromisso legal e que inexiste perícia. Subsidiariamente, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por configurar julgamento ultra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência da prova judicial para demonstrar o desvio dos proventos da pessoa idosa; (ii) a idoneidade do fundamento e do quantum adotados na valoração negativa das consequências do crime; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de agravante não postulada na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condição de informante e o vínculo de parentesco não retiram valor aos relatos, que devem ser apreciados criticamente em conjunto com os demais elementos. A prova judicial demonstra que o acusado geria com exclusividade o benefício previdenciário da vítima e que os valores não foram aplicados na satisfação de suas necessidades essenciais de alimentação, higiene, saúde e moradia, conclusão corroborada pelo relatório social elaborado por assistente social da Polícia Civil. 5. A declaração prestada pelo acusado na fase inquisitorial, no sentido de que o benefício da genitora sustentava seis pessoas de sua família, opera como elemento de corroboração da prova judicial, e não como fundamento exclusivo da condenação, nos limites do art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A configuração do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 prescinde da identificação do destino final dos valores, bastando a demonstração de que não receberam a aplicação a que se destinavam. 7. O art. 102 da Lei nº 10.741/2003 tutela bem jurídico patrimonial, de modo que a desnutrição e a debilidade física da ofendida constituem resultado que extrapola a lesão típica e autoriza a valoração negativa das consequências do crime. A extinção da punibilidade de delito conexo não impede essa valoração, nos termos do art. 108, parte final, do Código Penal. 8. Inexiste critério matemático de observância obrigatória para a exasperação da pena-base, matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos. Considerados a gravidade concreta e o intervalo de pena cominado, mostra-se proporcional o patamar fixado na origem. 9. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o reconhecimento de agravantes ainda que não alegadas, sendo o parentesco fato expressamente narrado na denúncia, do que não decorre julgamento ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantidas as penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, o regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. Tese de julgamento: “1. A gestão exclusiva do benefício previdenciário da pessoa idosa, somada à demonstração judicial de que os valores não foram aplicados na satisfação de suas necessidades essenciais, comprova o desvio de finalidade exigido pelo art. 102 da Lei nº 10.741/2003, independentemente da identificação do destino final dos valores. 2. O elemento informativo colhido no inquérito pode corroborar a prova judicial, sendo vedado apenas que a fundamente com exclusividade. 3. A desnutrição e a debilidade física da vítima constituem resultado que extrapola a lesão patrimonial própria do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 e autorizam a valoração negativa das consequências do crime. 4. A extinção da punibilidade de crime conexo não impede a repercussão dos respectivos fatos na dosimetria do delito remanescente. 5. Não há fração de observância obrigatória para a exasperação da pena-base, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional ao intervalo de pena cominado. 6. O reconhecimento de agravante não postulada na denúncia, relativa a fato nela narrado, não configura julgamento ultra petita.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 43, 44, 46, 49, 59, 61, II, "e", 68 e 108; CPP, arts. 155, 156, 367, 385, 386, VII, e 593, I; CF, art. 5º, LVII; Lei nº 10.741/2003, arts. 99 e 102. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 107.908, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.358.865/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014; STJ, HC n. 335.413/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016; STJ, Tema Repetitivo n. 1.351, REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, afetado em 2/6/2025; TJPA, Súmula n. 23
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0000383-41.2020.8.10.0060, 1ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025, DJEN 03/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME CONEXO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO REMANESCENTE. ART. 108, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para declarar extinta, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, mantendo a condenação por latrocínio tentado e a pena definitiva de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 3 dias-multa. O embargante alegou omissão e contradição na manutenção do acréscimo decorrente do concurso formal e requereu, com efeitos infringentes, a redução da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por manter o acréscimo decorrente do concurso formal após reconhecer a prescrição do crime de corrupção de menores; (ii) estabelecer se existe contradição interna entre a extinção da punibilidade de um dos delitos e a preservação da repercussão dosimétrica da conexão quanto ao crime remanescente; (iii) determinar se o art. 108, parte final, do Código Penal autoriza a manutenção da exasperação da pena resultante do concurso formal; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento e a divergência em relação a parecer ministerial ou a precedente não vinculante justificam o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente se admite excepcionalmente, quando a correção de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado não incorre em omissão quando examina expressamente a repercussão da prescrição do crime de corrupção de menores sobre a pena definitiva e fundamenta a manutenção da exasperação no art. 108, parte final, do Código Penal. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte. 7. A extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores e a manutenção da exasperação da pena do latrocínio tentado operam em planos jurídicos distintos e compatíveis: a primeira extingue a pretensão punitiva quanto ao delito prescrito, enquanto a segunda preserva a consequência dosimétrica decorrente da conexão delitiva. 8. O art. 119 do Código Penal determina a incidência isolada da extinção da punibilidade sobre a pena de cada crime, mas não elimina automaticamente as consequências jurídicas que a conexão com outro delito produz, especialmente diante da regra específica do art. 108, parte final, do Código Penal. 9. O sistema de exasperação do concurso formal aplica a pena de um dos crimes acrescida de fração destinada a representar a pluralidade de infrações, de modo que a extinção da punibilidade de um dos delitos não se estende automaticamente aos demais nem impede a agravação resultante da conexão. 10. A prescrição não produz efeito absolutório e, por isso, não impede que o fato correspondente ao delito prescrito repercuta juridicamente na dosimetria do crime remanescente, quando presente a hipótese prevista no art. 108 do Código Penal. 11. A adoção de entendimento diverso daquele constante de parecer ministerial não configura omissão ou contradição, pois a manifestação do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. 12. A eventual divergência entre o acórdão embargado e precedente não vinculante proferido em outro processo não caracteriza contradição interna, pois o vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal deve existir no próprio pronunciamento impugnado. 13. A pretensão de substituir a interpretação conferida aos arts. 70, 108 e 119 do Código Penal por solução jurídica mais favorável ao embargante configura pedido de rediscussão do mérito e alegação de eventual erro de julgamento, matérias incompatíveis com os limites cognitivos dos embargos declaratórios. 14. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem impõe o acolhimento dos embargos quando a matéria jurídica já foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A contradição sanável por embargos declaratórios é a incoerência interna entre as premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 3. A extinção da punibilidade de um dos crimes conexos não impede a manutenção da agravação da pena do delito remanescente resultante da conexão, nos termos do art. 108, parte final, do Código Penal. 4. A regra do art. 119 do Código Penal individualiza a incidência da prescrição sobre cada crime, mas não elimina automaticamente as consequências dosimétricas da conexão delitiva. 5. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O parecer ministerial e o precedente não vinculante adotado em outro processo não obrigam o órgão julgador nem caracterizam omissão ou contradição interna. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 70, parágrafo único, 107, IV, 108, 109, V, 110, § 1º, 115, 119 e 157, § 3º, II; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 619 e 620; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.558.270 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16.12.2025, publ. 16.01.2026; STF, RHC nº 262.772 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30.12.2025, publ. 08.01.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.358.346/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 512.404/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019; STJ, REsp nº 1.444.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.302.247/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0800165-69.2025.4.05.8501, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 28/08/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OPERAÇÃO DISTRAÇÃO. PLATAFORMA DE APOSTAS ESPORTENET. DINHEIRO EM ESPÉCIE. R$ 12.569.001,35 APREENDIDOS EM CAIXAS E MALAS NO ENDEREÇO QUE É, A UM SÓ TEMPO, RESIDÊNCIA DO APELANTE E SEDE DA PLATAFORMA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ABOLITIO CRIMINIS PELA LEI 14.790/2023. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS AINDA VIGENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CONTRAVENÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ANTECEDENTE QUE NÃO SE COMUNICA À LAVAGEM. ART. 108 DO CP. AUTONOMIA DO ART. 2º, II E § 1º, DA LEI 9.613/98. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EVASÃO DE DIVISAS POR OPERAÇÃO EURO-CABO. DESNECESSIDADE DE SAÍDA FÍSICA DE MOEDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 118 DO CPP. NUMERÁRIO CONVERTIDO EM DEPÓSITO JUDICIAL. INTERESSE DE GARANTIA. ÔNUS DA ORIGEM LÍCITA NÃO CUMPRIDO. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.613/98. DINHEIRO EM ESPÉCIE. BEM FUNGÍVEL. SUJEIÇÃO A EVENTUAL PERDIMENTO. ART. 91, II, DO CP. DURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE REJEITADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por José Aparecido Reis Sousa contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em incidente de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes do CPP), indeferiu o pedido de devolução de R$ 12.569.001,35 (doze milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, um real e trinta e cinco centavos) em espécie, apreendidos no âmbito da Operação Distração. A quantia estava acondicionada em caixas e malas na Rua Coronel José Ribeiro, 794-A, em Itabaiana, endereço que a denúncia qualifica ao mesmo tempo como residência do apelante e como sede da plataforma, e se acha convertida em depósito em conta judicial (Id. 11787389). 2. Os valores foram apreendidos por força de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0800030-96.2021.4.05.8501, no âmbito do inquérito policial nº 0800068-11.2021.4.05.8501, que deu origem à ação penal nº 0800135-05.2023.4.05.8501, na qual se imputa ao apelante, apontado líder da organização criminosa que operava a plataforma de apostas ESPORTENET, com base em Itabaiana/SE, a prática de evasão de divisas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41) foi remetida à Justiça Estadual, por incompetência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF, e súmula 38 do STJ). 3. A decisão recorrida assentou que a Justiça Federal é incompetente para declarar a extinção da punibilidade da contravenção, que a regulamentação das apostas não interfere na subsistência dos crimes federais conexos, que a transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não comprova a licitude penal dos recursos e que a magnitude do numerário apreendido revela a operação financeira investigada. 4. O apelante deduz cinco teses. A primeira é a de abolitio criminis, porque a Lei 14.790/2023 teria revogado o art. 50 da Lei de Contravenções Penais ao regulamentar as apostas de quota fixa, tornando lícita a origem dos recursos. A segunda é a de adequação social das apostas de quota fixa, com atipicidade material da conduta. A terceira é a de comprovação de licitude e boa-fé pela transação tributária por adesão firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A quarta é a de ausência de interesse processual sobre o numerário. A quinta é a de comprovação da origem lícita do dinheiro, fruto da atividade empresarial de apostas. Pede a restituição integral com apoio nos arts. 118 e 120 do CPP. 4.1. Em memoriais protocolados antes da sessão, o apelante acrescentou três fundamentos e um pedido subsidiário (Id. 11787383 e Id. 11787388). Sustentou que a contravenção antecedente nunca foi denunciada e teria a punibilidade extinta pela prescrição desde março de 2025, o que esvaziaria a lavagem e, com ela, a organização criminosa. Sustentou que a evasão de divisas é ontologicamente incompatível com numerário que permaneceu no território nacional. Sustentou que o decurso de mais de cinco anos consumiu a justificativa cautelar, invocando julgados desta Turma na mesma operação. E pediu, subsidiariamente, a liberação do que exceder a R$ 2.628.160,94, valor da evasão quantificado na denúncia substitutiva (Id. 11787389). 5. O Ministério Público Federal, em contrarrazões e em parecer da Procuradoria Regional da República, manifestou-se pelo não provimento, sustentando a incompetência da Justiça Federal para a contravenção, a independência das instâncias, a persistência do interesse processual (art. 118 do CPP) e o não cumprimento do ônus da origem lícita. 6. Recurso conhecido. A decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas tem força de definitiva e desafia apelação (art. 593, II, do CPP). 7. Abolitio criminis rejeitada. O art. 50 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente. A Lei 14.790/2023 regulamentou a exploração autorizada e fiscalizada das apostas de quota fixa, submetendo-a a outorga onerosa do Ministério da Fazenda, sem revogar a incriminação da exploração clandestina de jogo de azar. Não há descriminalização. Ainda que houvesse, a Justiça Federal é incompetente para declarar a extinção da punibilidade da contravenção, reservada ao juízo estadual (art. 109, IV, da CF, e súmula 38 do STJ). A cadeia defensiva de que, sem o antecedente contravencional, cairia a lavagem não se sustenta, porque os crimes federais de organização criminosa, lavagem e evasão de divisas subsistem com autonomia e independem da tipicidade do jogo. 7.1. O mesmo se diga da alegada prescrição do antecedente. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto ou elemento constitutivo de outro não se estende a este (art. 108 do CP), e o processo por lavagem independe do processo pela infração antecedente (art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/98). É o que decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, à unanimidade, ao julgar improcedente a Revisão Criminal 0813945-39.2023.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, j. 25/09/2024), em caso de evasão de divisas, lavagem e organização criminosa, assentando que a prescrição do crime antecedente não implica a prescrição do crime autônomo do art. 1º da Lei 9.613/98. Após a Lei 12.683/2012, ademais, a infração antecedente pode ser qualquer infração penal, inclusive contravenção. 7.2. Evasão de divisas. Não há a incompatibilidade ontológica alegada. A denúncia substitutiva descreve operações de euro-cabo e de bitcoin-cabo, nas quais os valores em reais são entregues no país e o correspondente é disponibilizado em conta no exterior. A materialização do delito prescinde da saída física de moeda do território nacional, e aquele que efetua pagamento em reais no Brasil para disponibilizar o montante em moeda estrangeira no exterior incorre no ilícito (STF, HC 155.693 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2018). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.