Código Penal

Art. 4º do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Em linguagem simples

Determina que o crime é considerado cometido no exato instante em que a pessoa age ou deixa de agir, independentemente de quando as consequências do fato aconteçam.

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Na jurisprudência

82 acórdãos citam o art. 4º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2773456, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ARTS. 4º E 110, § 1º, DO CP. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 964807, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM BASE EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.).2. A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).3. No caso, considerando que o agravado já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.4. Cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. Na espécie, ao cassar a decisão do Juízo de Execução e determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão de regime, a Corte local adotou argumentação genérica, bem como apontou a literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. 5. Ademais, conforme as considerações feitas pelo Juízo da Execução, ficou comprovado também que o agravado manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional, destacando-se, ainda, que, em exame do boletim informativo, não consta qualquer falta disciplinar em seu desfavor, o que poderia eventualmente ensejar a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.6. Agravo Regimental ministerial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 982794, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime, independentemente de exame criminológico. 2. O juízo das execuções havia determinado a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização do exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, à luz da Lei nº 14.843/2024, e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame foi suficientemente fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se em uma única falta média antiga e na gravidade abstrata dos delitos, o que não constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização do exame criminológico, conforme jurisprudência do STJ. 6. A existência de uma única falta média antiga não é suficiente para justificar a determinação do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata dos delitos e falta média antiga não constituem fundamento idôneo para indeferir progressão de regime ou determinar exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2043234, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTERIOR À VENDA DA EMPRESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal destinada a afastar a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. O recorrente alegou negativa de autoria, ausência de provas suficientes para condenação e violação aos arts. 155 e 619 do CPP, art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e art. 151, III, do CTN, sustentando que a consumação do delito ocorreu após sua saída da administração da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recorrente pode ser responsabilizado penalmente por crime contra a ordem tributária, considerando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após sua saída da administração da empresa; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) analisar se a condenação do recorrente foi fundamentada em elementos probatórios suficientes à luz do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 consuma-se com a ação ou omissão dolosa do agente, independentemente do momento da constituição definitiva do crédito tributário, conforme disposto no art. 4º do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do STF. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, à época em que era sócio administrador da empresa, praticou as condutas típicas que configuraram o delito, sendo irrelevante o fato de a constituição do crédito tributário ter ocorrido posteriormente. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos dos autos, que o recorrente era o administrador da empresa no período em que ocorreram as omissões fiscais, possuindo pleno controle das operações financeiras e sendo o responsável pela decisão de não declarar os valores ao Fisco. Tal conclusão decorre de análise aprofundada do conjunto probatório, inviabilizando o reexame pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial. 6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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  • STJ, AgRg no HC 955775, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 2- A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), D Je de 5/8/2024). 3- No caso, considerando que o recorrido já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Desse modo, cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. 4- Agravo Regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.