Art. 251 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Em linguagem simples
Este artigo torna crime colocar pessoas ou bens em perigo por meio de explosões, uso de dinamite ou substâncias semelhantes. A norma estabelece punições diferenciadas se forem utilizados outros tipos de materiais, se a conduta ocorrer sem intenção (culposa) ou se atingir locais específicos que agravam a pena.
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Na jurisprudência
68 acórdãos citam o art. 251 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 961560, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art. 155, §4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n. 13.654/18. 2. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a figura prevista no §4º-A do art. 155 do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de explosão deveria ser absorvido pelo delito de furto qualificado, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não incidia sobre a hipótese de crime de furto qualificado com emprego de explosivo, pois não se extraía relação de necessidade ou transitoriedade entre os delitos, seja porque protegiam bens jurídicos diversos, seja porque o delito menos grave, o furto qualificado - punido com reclusão de 2 a 8 anos -, não poderia absorver o crime mais grave, a explosão majorada, punida de 4 a 8 anos, nos termos do art. 251, §2º, Código Penal. 5. Antes da Lei n. 13.654/2018, prevalecia o entendimento de que o agente respondia por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. 6. Com a edição da Lei n. 13.654/2018, a aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, uma vez que constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não se aplica entre os crimes de furto qualificado e explosão, pois não há relação de necessidade ou transitoriedade entre eles. 2. A aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código Penal, art. 251, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2458573, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (ut, AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 3. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Revelando-se correta a valoração das circunstâncias judiciais, as quais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido, como visto acima, bem como sobre a possibilidade de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reitero que a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram-se devidamente fundamentadas. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2458573, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTM, Agravo Regimental Criminal 7000351-50.2026.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DO FAVOR REI . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVERSÃO LEGÍTIMA DE ABSOLVIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE TESES INÉDITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou seguimento a Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em Embargos Infringentes e de Nulidade, no qual a Acusada foi condenada pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar (CPM). 2. Nos Embargos de Declaração, a Defesa alegou omissão quanto à ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Militar (MPM) para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e quanto à suposta violação ao princípio do favor rei , em virtude da condenação proferida em Embargos Infringentes, opostos exclusivamente pela Acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração preenchiam as hipóteses de cabimento previstas no art. 542 do Código de Processo Penal Militar (CPPM); (ii) definir se o pedido de análise de ANPP, formulado apenas em sede de aclaratórios, configura inovação recursal e matéria preclusa; (iii) examinar se a condenação em Embargos Infringentes opostos pelo MPM viola o princípio do favor rei ou a presunção de inocência; e (iv) aferir se os Embargos de Declaração poderiam ser utilizados para fins de prequestionamento de teses não suscitadas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 542 do CPPM, constituem via recursal de fundamentação vinculada, voltada ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao revolvimento probatório ou à introdução de teses inéditas ao conteúdo do Acórdão embargado. 5. As matérias relativas ao ANPP e à alegada violação ao princípio do favor rei foram apresentadas somente em Embargos de Declaração, sem prévia arguição na instrução criminal, nas contrarrazões à Apelação ou nas contrarrazões aos Embargos Infringentes e de Nulidade. Configura-se, portanto, inovação recursal incompatível com a via integrativa. 6. O pedido de análise de ANPP encontra óbice na preclusão consumativa, pois deveria ter sido formulado na primeira oportunidade processual adequada, sobretudo porque a denúncia foi recebida já sob a vigência do art. 28-A do CPP. Não houve alteração superveniente da capitulação jurídica ou da moldura penal abstrata, capaz de inaugurar nova oportunidade para o pleito. 7. A condenação proferida em Embargos Infringentes opostos pelo Parquet Castrense não viola, por si só, o princípio do favor rei ou a presunção de inocência. O art. 538 do CPPM prevê a legitimidade das partes para a interposição do recurso, e a divergência colegiada não equivale a dúvida objetiva, apta a impor solução absolutória automática. 8. O Acórdão condenatório examinou o conjunto probatório e formou convicção majoritária acerca da autoria, da materialidade e do dolo. O inconformismo defensivo com a valoração das provas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sanável por Embargos de Declaração. 9. É inviável o acolhimento de embargos declaratórios destinados a prequestionamento, quando a matéria constitucional ou legal não foi oportunamente suscitada e debatida na marcha processual antecedente, não cabendo exigir manifestação judicial sobre questões inéditas deduzidas pela primeira vez na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno Criminal conhecido e desprovido, para manter íntegra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração, diante da inovação recursal e ausência de vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 542 do CPPM. Tese de julgamento : “1. Os Embargos de Declaração ostentam finalidade integrativa e não comportam a formulação de teses jurídicas inéditas nem a reapreciação do mérito probatório, operando-se a preclusão sobre matérias não debatidas oportunamente. 2. A postulação de Acordo de Não Persecução Penal formulada apenas em sede de Embargos de Declaração configura inovação recursal e sujeita-se à preclusão, quando não apresentado na primeira oportunidade processual adequada. 3. A condenação em Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público Militar não viola, por si só, o princípio do favor rei ou a presunção de inocência, diante da legitimidade recursal prevista no art. 538 do CPPM. 4. O prequestionamento não autoriza o manejo de Embargos de Declaração para se inaugurar discussão sobre matéria não oportunamente submetida ao Tribunal.” Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPM, art. 251; CPPM, art. 439, "e", 538 e 542; CPP, art. 28-A; CPC, art. 489, 932, III, e 1.022; RISTM, art. 13, V, 123, I, e 124, I. Jurisprudência relevante citada : STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/9/2024; STF, HC nº 242.078-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/10/2024; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/8/2011; STF, AgR no HC nº 262.013, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/11/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.462.651/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.150.659/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC nº 903.915/PB Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/8/2024 ; STJ AgRg no AREsp nº 2.786.049/SP, Rel. Min Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STM, EDcl nº 7000767-86.2024.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 10/4/2025; STM, EDcl nº 7000640-17.2025.7.00.0000, Rel. Min. Guido Amin Naves, j. 4/12/2025; STM, EDcl nº 7000199-36.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 21/8/2025
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0801112-62.2024.8.12.0052, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 01/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE EXPLOSÃO - FOGOS DE ARTIFÍCIO LANÇADOS CONTRA RESIDÊNCIA E PESSOAS DETERMINADAS - PERIGO CONCRETO - DOLO EVENTUAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DOSIMETRIA - MOTIVO FÚTIL - VÍTIMA GRÁVIDA - REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS VÍTIMAS E REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 251, § 1º, c/c art. 29 e art. 61, II, a e h, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, além do pagamento de R$ 5.000,00 para cada vítima. A defesa sustenta atipicidade ou ausência de perigo concreto, pleiteia desclassificação para os arts. 132 do Código Penal ou 42 da Lei de Contravenções Penais, reconhecimento da participação de menor importância, oferecimento de acordo de não persecução penal, redução da pena-base, afastamento das agravantes, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade, concessão de sursis e exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (2.1) definir se o lançamento direcionado de fogos de artifício contra residência e pessoas determinadas configura o crime de explosão previsto no art. 251, § 1º, do Código Penal; (2.2) estabelecer se a apelante atuou em participação de menor importância; (2.3) determinar se estão presentes os requisitos para o oferecimento de acordo de não persecução penal; (2.4) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto aos maus antecedentes e às agravantes dos motivos fúteis e da vítima grávida; (2.5) estabelecer o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis; (2.6) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima e a necessidade de individualização dos beneficiários; e (2.7) definir o valor adequado da reparação mínima devida pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 251, § 1º, do Código Penal alcança a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem mediante explosão de substância diversa de dinamite ou de explosivo de efeitos análogos, e o laudo pericial atesta que o rojão utilizado era capaz de causar queimaduras e atuar como agente ígneo sobre materiais combustíveis. 4. O lançamento deliberado de fogos de artifício contra residência e pessoas determinadas demonstra perigo concreto, especialmente porque um dos artefatos ingressou na área interna do imóvel onde estavam três pessoas, entre elas uma mulher grávida, sendo desnecessária a produção de lesão corporal ou dano patrimonial para a consumação do delito. 5. A utilização dos artefatos contra alvos determinados, em contexto de divergência político-eleitoral, evidencia dolo de perigo, ao menos na modalidade eventual, não afastado pela alegação de que a conduta constituiria mera zoação. 6. O art. 251, § 1º, do Código Penal incide em razão do princípio da especialidade, pois a exposição a perigo decorreu especificamente do emprego de fogos de artifício, não havendo espaço para a desclassificação para o art. 132 do Código Penal, de natureza subsidiária, ou para a contravenção de perturbação do sossego, diante da existência de risco concreto à integridade física e ao patrimônio. 7. A condução do veículo, o transporte da corré e a facilitação da aproximação e da fuga integram diretamente a execução do plano criminoso, de modo que a divisão de tarefas e a contribuição essencial da apelante caracterizam coautoria e afastam a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 8. A condenação definitiva anterior demonstra a reincidência e impede o acordo de não persecução penal quando presentes os requisitos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, não havendo direito subjetivo automático ao benefício diante da ausência dos pressupostos legais e da recusa fundamentada do Ministério Público. 9. A utilização de condenação definitiva distinta daquela considerada para a reincidência autoriza sua valoração como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, sem configurar dupla valoração nem atrair a incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A motivação político-eleitoral da conduta, consistente no emprego de fogos de artifício para hostilizar adversários em razão de disputa política, revela motivo fútil e justifica a agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, sendo admissível o reenquadramento jurídico mediante emendatio libelli quando preservada a narrativa fática da denúncia. 11. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal incide em relação ao fato praticado contra vítima grávida, por possuir natureza objetiva, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo agente. 12. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e impedem a concessão do sursis penal, diante do não preenchimento dos requisitos legais. 13. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos extrapatrimoniais quando houver pedido expresso na denúncia e possibilidade de exercício do contraditório, ainda que a peça acusatória não indique previamente o quantum. 14. A reparação mínima deve alcançar apenas as vítimas que foram individualizadas na narrativa acusatória como pessoas diretamente expostas ao perigo, não sendo suficiente a mera presença de outras no local para torná-los beneficiários da indenização. 15. A condição econômica da apelante, a ausência de lesão corporal, de dano patrimonial quantificado e de necessidade de atendimento médico ou psicológico justificam a redução da reparação mínima de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 em favor de cada uma das quatro vítimas diretamente atingidas pela conduta. 16. A redução do quantum indenizatório decorre da condição econômica pessoal da apelante e não se estende à corré, mas a individualização objetiva das vítimas deve ser estendida à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Com o Parecer em parte, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O lançamento deliberado de fogos de artifício contra pessoas determinadas e o interior de residência, com capacidade concreta de causar lesões e atingir o patrimônio, configura o crime previsto no art. 251, § 1º, do Código Penal. 2. A alegação de zoação não afasta o dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir perigo concreto à integridade física e ao patrimônio de terceiros. 3. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.