Código Penal

Art. 43 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Texto vigente

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

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Em linguagem simples

Apresenta a lista das penas que restringem direitos em vez de prender a pessoa. Entre as opções listadas estão o pagamento em dinheiro, a perda de bens, a prestação de serviços comunitários, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.

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Na jurisprudência

354 acórdãos citam o art. 43 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2433308, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena. 2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e a extinção da punibilidade por cumprimento de pena. 3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal, ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas de direitos. 4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado para extinguir a pena, após a detração penal. 6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença (pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos), considerando a proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 7. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o cumprimento da pena remanescente após detração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser integralmente cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43 e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3269835, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta controvérsia eminentemente de direito, por exigir apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos fáticos do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado a partir da capacidade econômica, da extensão dos danos, da mercadoria apreendida e do impacto fiscal, exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem apresenta motivação concreta e proporcional, com base na situação econômica apurada e na repercussão do ilícito, não havendo elementos que infirmem tais premissas sem incursão no acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.120/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 20/5/2026

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2646232, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena de prestação pecuniária para limitação de final de semana. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de direitos em recurso exclusivo da defesa, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não afastou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 6. Constatou-se flagrante ilegalidade na substituição da pena de prestação pecuniária por limitação de final de semana, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da non reformatio in pejus. 7. A substituição da pena representou um agravamento qualitativo, pois a limitação de fim de semana impõe restrição à liberdade de locomoção, ao contrário da prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a pena de prestação pecuniária. Tese de julgamento: "1. Em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A substituição de pena restritiva de direitos por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa é vedada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CP, art. 43; CP, art. 48; LEP, art. 181.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5015162-44.2023.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de W. A. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 (Fato 1) e absolver os réus das demais imputações. O órgão acusatório busca a condenação de ambos os réus por dois fatos delituosos em continuidade delitiva, além da exasperação das penas-base. A defesa de W. A. D. S. argui preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta; (ii) verificar se há provas suficientes de autoria, materialidade e dolo para a condenação de ambos os réus pelos dois fatos descritos na denúncia; e (iii) analisar a adequação da dosimetria das penas, especialmente quanto à valoração das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser afastada, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e detalhada as condutas imputadas ao réu, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A autoria e a materialidade do Fato 1 em relação a W. A. D. S. estão comprovadas pela complexa movimentação financeira dos valores obtidos fraudulentamente, que foram pulverizados em contas de terceiros sob o controle do réu, restando isolada a tese de intermediação lícita. 5. Do mesmo modo, o recurso ministerial deve ser provido para também condenar M. G. pelo Fato 1, pois o modus operandi idêntico àquele empregado no Fato 2, a utilização dos mesmos documentos falsificados da mesma vítima e a atuação conjunta com o mesmo corréu evidenciam a coautoria delitiva. 6. W. A. D. S. deve ser condenado pelo Fato 2, uma vez que atuou como intermediador indispensável na concessionária, providenciando a documentação fraudulenta para que o corréu M. G. realizasse a assinatura do contrato de financiamento. 7. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente para ambos os réus, tendo em vista o expressivo prejuízo moral e patrimonial causado à vítima, que teve seu nome negativado e sua carteira de habilitação cassada em razão das fraudes. 8. A culpabilidade e as circunstâncias do crime devem permanecer neutras, pois o planejamento e a pulverização de valores não desbordaram da normalidade dos crimes dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) consuma-se com a assinatura do contrato, sendo a coautoria demonstrada pelo liame subjetivo e pela divisão de tarefas na apresentação de documentos falsos e na intermediação financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 41, 43, 44, 46, 59, 71; CPP, arts. 41, 156, 386, VII; Lei n.º 7.492/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.923/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no REsp 1.642.433/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.2023; TRF4, ACR 5002366-43.2022.4.04.7004/PR, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 30.03.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5385258-89.2025.8.09.0170, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUANTO À ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AFASTAMENTO DE MULTA ISOLADA. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pleito de efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que acolheu em parte o recurso da defesa para redimensionar a sanção corporal a 1 (um) ano de reclusão pelo crime de importunação sexual, substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos e manter o valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A defesa alega ocorrência de erro material na indicação de dispositivo de lei, omissão quanto à possibilidade de aplicação de multa isolada e delegação indevida da escolha da pena restritiva ao Juízo da Execução Penal, além de contradições e obscuridades na valoração do dolo específico, na ausência de mídia de segurança e no arbitramento indenizatório cível após a neutralização da vetorial das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro material no aresto impugnado ao citar preceito do Código de Processo Penal em vez do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a pretensão de substituição da sanção por multa isolada e ao delegar a escolha da pena restritiva de direitos ao Juízo da Execução Penal; (iii) avaliar se existem contradições e obscuridades na caracterização do dolo específico do tipo penal e na suficiência da prova testemunhal ante o descarte de prova pericial e documental irrecusável; e (iv) estabelecer se a exclusão da circunstância judicial das consequências do delito colide com a manutenção do valor mínimo indenizatório fixado a título de reparação por danos morais em prol da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se evidente erro material na menção ao artigo 44, § 2º, do Código de Processo Penal no voto condutor e na súmula de julgamento, impondo-se a correção integrativa "ex officio" para que passe a constar a remissão ao artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. Acolhe-se a alegação de omissão para integrar o julgado com a expressa rejeição da substituição da reprimenda corporal por pena de multa isolada, tendo em vista que a imposição puramente patrimonial em delitos contra a dignidade sexual afronta as funções ético-sociais, preventivas e retributivas da tutela penal, configurando proteção estatal deficiente. 5. A escolha da espécie da pena restritiva de direitos constitui ato próprio e indelegável de individualização da sanção pelo julgador da condenação, cabendo a fixação colegiada de prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo nacional vigente à época do fato em favor da ofendida, com compensação em posterior reparação cível. 6. Inexiste contradição ou inversão odiosa do ônus da prova quanto à demonstração do dolo específico, uma vez que a conduta voluntária de desferir tapa em região íntima de colega de trabalho sem intimidade ou autorização revela a finalidade de satisfação da lascívia a partir da própria materialidade da ação corpórea invasiva. 7. O sistema processual penal pátrio vigora sob a égide do livre convencimento motivado, de modo que a ausência de gravação audiovisual não afasta a certeza do édito condenatório respaldado na palavra firme da vítima e no depoimento presencial de testemunha que ouviu o estalo do golpe físico e atestou a imediata revolta do ofendido. 8. A neutralização da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime não obsta a preservação do valor indenizatório civil mínimo, porquanto a agressão à esfera anímica e moral da vítima em infrações contra a liberdade sexual produz dano presumido ("in re ipsa"), o qual independe da comprovação documental de perda posterior de vínculo empregatício. 9. O julgador não assume o encargo de rebater minuciosamente todas as disposições normativas aventadas pela defesa quando enfrenta de modo motivado os pontos controvertidos submetidos à sua apreciação, incidindo a regra do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto à condenação penal e ao valor reparatório cível, tão somente para retificar erro material de capitulação legal e suprir omissão para fixar pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para retificar erro material na citação de artigo legal e sanar omissão referente à individualização da espécie de pena restritiva de direitos cabível. 2. A substituição da sanção corporal por multa isolada é descabida nos delitos contra a dignidade sexual em razão do princípio da proibição de proteção deficiente. 3. O decote da vetorial das consequências do crime na primeira etapa da dosimetria penal não induz o afastamento ou a redução da indenização mínima civil por danos morais, cujo prejuízo nos ilícitos contra a dignidade sexual decorre "in re ipsa"”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, LIV, LV, LVII; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 43, I; CP, art. 44, § 2º; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59, IV; CP, art. 215-A; CPP, art. 3º; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 239; CPP, art. 386; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.025; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.594.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 5236579-33.2020.8.09.0006, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, j. 15/07/2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.